LEI Nº 1098, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

AUTORIZA A CONFISSÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS – IPS/SMJ.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a confessar e parcelar débitos do Município de Santa Maria de Jetibá, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá – IPS/SMJ, originado de contribuições patronais, no valor de R$ 277.674,70 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e setenta centavos).

 

Art. 2º O débito poderá ser parcelado, para recolhimento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas a primeira vencendo-se em 30/01/2009, atualizadas monetariamente pelo índice de variação do INPC/IBGE e acrescidas de juros remuneratórios de 1,00 % ao mês. 

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a constituir garantia de pagamento do débito previdenciário, com recursos da quota parte do ICMS.

 

Art. 4º O executivo municipal obriga-se a manter dotação orçamentária suficiente para cobertura das despesas decorrentes desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Dezembro de 2008.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.