LEI Nº 1098, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008.
AUTORIZA A CONFISSÃO E O PARCELAMENTO DE DÉBITOS
PREVIDENCIÁRIOS – IPS/SMJ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a confessar e parcelar débitos do Município de Santa Maria
de Jetibá, ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa
Maria de Jetibá – IPS/SMJ, originado de contribuições patronais, no valor de R$
277.674,70 (duzentos e setenta e sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais
e setenta centavos).
Art. 2º O débito poderá ser parcelado,
para recolhimento em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas a primeira
vencendo-se em 30/01/2009, atualizadas monetariamente pelo índice de variação
do INPC/IBGE e acrescidas de juros remuneratórios de 1,00 % ao mês.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a constituir garantia de pagamento do débito
previdenciário, com recursos da quota parte do ICMS.
Art. 4º O
executivo municipal obriga-se a manter dotação orçamentária suficiente para
cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se
Santa Maria de Jetibá-ES, 24 de Dezembro
de 2008.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.