LEI Nº 1116, DE 07 DE ABRIL DE 2009.

 

ALTERA REDAÇÃO DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 954/2007 QUE DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO CURRICULAR DE ESTUDANTES DE NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 954/2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado dos parágrafos 1º, 2º e 3º:

 

"Art. 1º Fica instituído no âmbito da administração pública municipal o estágio para estudantes regularmente matriculados e com freqüência regular em estabelecimentos de Ensino Médio e Superior.

 

§ 1º O estágio poderá se obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade, área do ensino e do projeto pedagógico do curso.

 

§ 2º O estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção do diploma.

 

§ 3º O estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como a atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

 

Art. 2º A concessão dos estágios deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 11.788 de 25/09/2008 e demais disposições da Lei Municipal n 954/2007.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 07 de Abril de 2009.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.