O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 1º da Lei Municipal nº 954/2007, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado dos parágrafos 1º, 2º e 3º:
"Art. 1º Fica instituído no âmbito da
administração pública municipal o estágio para estudantes regularmente
matriculados e com freqüência regular
§ 1º O estágio poderá se
obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade, área do ensino e do projeto pedagógico do
curso.
§ 2º O estágio
obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
§ 3º O estágio não
obrigatório é aquele desenvolvido como a atividade opcional, acrescida à carga
horária regular e obrigatória.
Art. 2º A concessão dos estágios deverá observar rigorosamente as disposições da Lei Federal nº 11.788 de 25/09/2008 e demais disposições da Lei Municipal n 954/2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 07 de Abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.