LEI Nº 11, DE 13 DE JUNHO DE 1989.

 

“AUTORIZA A FIRMAR CONTRATO COM A CESAN.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso das suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN, Sociedade de Economia mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada nos termos da Lei 2.282 de 08/02/67, concedendo o direito de ampliar, administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água, coleta e disposição do esgoto sanitário em todo o Município pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre as partes, observado as condições estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento (PLANASA).

 

Art. 2º Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a aplicar e a arrecadar as tarifas relativas aos serviços concedidos, em conformidade com as normas legais e regulamentos federais cabíveis.

 

Parágrafo Único. As tarifas estarão sujeitas a reajustes, na forma prevista na legislação federal.

 

Art. 3º Os bens e instalações municipais que direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentemente já vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA.

 

Parágrafo Primeiro – Os bens municipais, inclusive imóveis, que a critério da CONCESSIONÁRIA, devam permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do Município.

 

Parágrafo Segundo – Os bens municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de água e esgoto e à disposição do MUNICÍPIO.

 

Art. 4º Extinto o prazo de concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao MUNICÍPIO, mediante indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e permanentemente para os serviços concedidos.

 

Art. 5º Poderá a OONCESSIONÁRIA, independentemente, de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionadas com os serviços concedidos.

 

Art. 6º Os critérios e as condições para a prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração da CONCESSIONÁRIA.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Junho de 1989.

 

Helmar Potratz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.