LEI Nº 11, DE 13 DE JUNHO DE 1989.
“AUTORIZA A FIRMAR CONTRATO
COM A CESAN.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo, no uso das
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato
com a Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN, Sociedade de Economia
mista integrante da Administração Indireta do Estado do Espírito Santo, criada
nos termos da Lei 2.282 de 08/02/67, concedendo o direito de ampliar,
administrar e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços urbanos
de abastecimento de água, coleta e disposição do esgoto sanitário em todo o
Município pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo entre
as partes, observado as condições estabelecidas no Plano Nacional de Saneamento
(PLANASA).
Art. 2º Fica autorizada a CONCESSIONÁRIA a aplicar e a
arrecadar as tarifas relativas aos serviços concedidos, em conformidade com as
normas legais e regulamentos federais cabíveis.
Parágrafo Único. As
tarifas estarão sujeitas a reajustes, na forma prevista na legislação federal.
Art. 3º Os bens e instalações
municipais que direta ou indiretamente se encontrem, exclusiva e permanentemente
já vinculados aos serviços concedidos são igualmente concedidos à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo Primeiro – Os bens
municipais, inclusive imóveis, que a critério da CONCESSIONÁRIA, devam
permanecer em serviço, serão integrados ao seu patrimônio, mediante doação do Município.
Parágrafo Segundo – Os bens
municipais que se tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos
de água e esgoto e à disposição do MUNICÍPIO.
Art. 4º Extinto o prazo de
concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao MUNICÍPIO, mediante indenização,
todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente concorram, exclusiva e
permanentemente para os serviços concedidos.
Art. 5º Poderá a
OONCESSIONÁRIA, independentemente, de licença prévia, mas observadas as
posturas municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos,
relacionadas com os serviços concedidos.
Art. 6º Os critérios e as condições
para a prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os
constantes de regulamentação específica baixada pelo Conselho de Administração
da CONCESSIONÁRIA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 13 de
Junho de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.