LEI
Nº 1.120, DE 14 DE ABRIL DE 2009
ALTERA
DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 831/2005 QUE CONSOLIDOU E INSTITUIU O CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os Arts. 2º e 4º "caput" da Lei Municipal nº 831/2005, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria
de Jetibá – COMTUR/SMJ será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15
(quinze) membros suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades, a
seguir relacionados e posteriormente nomeados e empossados pelo Prefeito
Municipal:”
I - Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - Representante da Secretaria Municipal de Comunicação;
III - Representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;
IV - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos;
VI - Representante da Secretaria Municipal de Educação;
VII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII - Representante do Setor Hoteleiro e Estabelecimentos
Congêneres;
IX - Representante do Setor de Alimentos e Bebidas;
X - Representante da Associação Comercial e Industrial de Santa
Maria de Jetibá;
XI - Representante das Associações Culturais (ACEJ – AFORB –
ACASM);
XII - Representante da Associação Mantenedora do Artesanato
Regional – AMAR;
XIII - Representante das Propriedades de Agroturismo
e Ecoturismo;
XIV - Representante da Associação Mãe Terra;
XV - Representante da Asse flori – Titular e Suplente.
“Art. 4º O presidente do COMTUR/SMJ será
eleito pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, para mandato de 02
(dois) anos, com direito à reeleição.” (Revogado pela Lei nº 2141/2018)
§ 1º O Vice-Presidente do
COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento
Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos votos, com mandato de dois anos, com direito a reeleição;
(Revogado pela Lei nº 2141/2018)
§ 2º O Vice-Presidente
substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância.
(Revogado pela Lei nº 2141/2018)
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 14 de Abril de
2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.