REVOGADA PELA LEI Nº 2.538/2022

 

LEI Nº 1.120, DE 14 DE ABRIL DE 2009

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 831/2005 QUE CONSOLIDOU E INSTITUIU O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Arts. 2º e 4º "caput" da Lei Municipal nº 831/2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo de Santa Maria de Jetibá – COMTUR/SMJ será composto por 15 (quinze) membros efetivos e 15 (quinze) membros suplentes, indicados pelos segmentos, órgãos e entidades, a seguir relacionados e posteriormente nomeados e empossados pelo Prefeito Municipal:”

 

I - Representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

 

II - Representante da Secretaria Municipal de Comunicação;

 

III - Representante da Secretaria Municipal de Agropecuária;

 

IV - Representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

V - Representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

VI - Representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VII - Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

 

VIII - Representante do Setor Hoteleiro e Estabelecimentos Congêneres;

 

IX - Representante do Setor de Alimentos e Bebidas;

 

X - Representante da Associação Comercial e Industrial de Santa Maria de Jetibá;

 

XI - Representante das Associações Culturais (ACEJ – AFORB – ACASM);

 

XII - Representante da Associação Mantenedora do Artesanato Regional – AMAR;

 

XIII - Representante das Propriedades de Agroturismo e Ecoturismo;

 

XIV - Representante da Associação Mãe Terra;

 

XV - Representante da Asse flori – Titular e Suplente.

 

Art. 4º O presidente do COMTUR/SMJ será eleito pelo voto da maioria absoluta dos conselheiros, para mandato de 02 (dois) anos, com direito à reeleição.”  (Revogado pela Lei nº 2141/2018)

 

§ 1º O Vice-Presidente do COMTUR/SMJ será eleito entre seus pares, conforme estabelecido em Regimento Interno, eleito com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato de dois anos, com direito a reeleição; (Revogado pela Lei nº 2141/2018)

 

§ 2º O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou vacância. (Revogado pela Lei nº 2141/2018)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 14 de Abril de 2009.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.