O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Art. 101 e os §§ 1º ao 5º da Lei Municipal nº 331/97, alterados pela Lei Municipal 756/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado o § 6º:
"Art. 101 Após concluído o estágio probatório de 03 (três) anos, o servidor público municipal efetivo, poderá obter licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, até o máximo de 08 (oito) anos.
§ 1º Requerida a licença, o processo administrativo será encaminhado para a Secretaria Municipal de Administração, para prestar as informações funcionais do servidor requerente.
§ 2º Obrigatoriamente haverá a manifestação do Secretário Municipal de lotação do servidor, opinando pela conveniência ou não da concessão da licença.
§ 3º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público municipal e devidamente justificado.
§ 4º O funcionário requerente deverá permanecer no exercício do cargo até a decisão final do pedido, com a publicação do decreto concessivo da licença.
§ 5º Concedida a licença e após cumprido, no mínimo, ¼ (um quarto) do tempo, o servidor poderá desistir da licença e reassumir o cargo mediante requerimento devidamente formalizada e despachado pelo Prefeito Municipal.
§ 6º As licenças concedidas com prazos inferiores a 08 (oito) anos, poderão ser prorrogadas até o limite estabelecido no "caput" deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos a 1º/02/2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 26 de Maio de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.