LEI Nº 1134, DE 02 DE JUNHO DE 2009.

 

CONCEDE ANISTIA PARCIAL DE JUROS E MULTAS PARA O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia parcial de juros e multas, incidentes sobre os créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, na Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, anteriores ao exercício de 2008, inclusive sobre aqueles débitos já parcelados.

 

Art. 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários, em parcela única até o dia 31 de outubro de 2009, terão desconto de 80% (oitenta por cento) sobre os juros e as multas.

Artigo alterado pela Lei nº 1161/2009

 

Art. 3º Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários, em parcela única, até o dia 30 de Setembro de 2009, terão desconto de 50% sobre os juros e as multas.

Artigo alterado pela Lei nº 1161/2009

 

Art. 4º Os contribuintes em débito com o erário municipal, deverão retirar os respectivos Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) na Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Finanças, na sede da administração municipal, situada na Rua Dalmácio Espíndula, nº 115, em Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 5º A partir de 1° de novembro de 2009 todos os créditos tributários, não quitados nos prazos concedidos por esta lei, serão cobrados judicialmente, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Artigo alterado pela Lei nº 1161/2009

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 02 de junho de 2009.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.