O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia parcial de juros e
multas, incidentes sobre os créditos tributários inscritos
Art. 2º Os contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários, em
parcela única até o dia 31 de outubro de 2009, terão desconto de 80% (oitenta
por cento) sobre os juros e as multas.
Artigo
alterado pela Lei nº 1161/2009
Art. 3º Os
contribuintes que efetuarem o pagamento dos créditos tributários, em parcela
única, até o dia 30 de Setembro de 2009, terão desconto de 50% sobre os juros e
as multas.
Artigo
alterado pela Lei nº 1161/2009
Art. 4º Os
contribuintes em débito com o erário municipal, deverão retirar os respectivos
Documentos de Arrecadação Municipal (DAM) na Divisão de Tributação da
Secretaria Municipal de Finanças, na sede da administração municipal, situada
na Rua Dalmácio Espíndula, nº 115,
Art. 5º A partir de 1° de novembro de 2009 todos os créditos tributários, não quitados nos prazos concedidos por esta lei, serão cobrados judicialmente, em cumprimento às disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo
alterado pela Lei nº 1161/2009
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 02 de junho de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.