LEI Nº 1153, DE 11 DE AGOSTO DE 2009.

 

INSTITUI A LEITURA BÍBLICA NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a leitura bíblica em todas as escolas da Rede Municipal de Ensino de Santa Maria de Jetibá-ES.

 

Parágrafo Único. A leitura dos textos bíblicos deverá ocorrer em cada turno de funcionamento da Escola.

 

Art. 2º A leitura se dará todos os dias letivos, por meio dos alunos em ordem alfabética, logo ao iniciar os trabalhos dentro da sala de aula, sob a orientação do corpo docente e administrativo dos estabelecimentos de ensino.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, 11 de Agosto de 2009.

 

Hilário Roepke

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.