LEI Nº 1.154, DE 18 DE AGOSTO DE 2009
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 995 de 10 de outubro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Para
efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica
estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua
Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes
mensais ao IPS/SMJ.
§ 1º Institui-se que a base de cálculo dos aportes previsto no
"caput" desse artigo é constituída pelos servidores na forma abaixo
descrita:
I -
servidores inativos;
II
- pensionistas;
III
- segurados que vierem a se aposentar até 31 de Dezembro de 2027;
IV
- beneficiários de pensões originadas da morte dos segurados referidos nas
alíneas anteriores, concedidas a qualquer tempo;
V -
dependentes dos servidores ativos e inativos, que venham obter pensão até 31 de
dezembro de 2027.
§ 2º O valor dos aportes a que se refere o caput desse artigo
deverá ser equivalente a diferença entre o valor da contribuição patronal e a
folha de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes
prevista no §1º, quando esta folha de benefícios for superior a contribuição
patronal.
§ 3º Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo
máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
§ 4º Fica obrigatória a inclusão dos aportes previstos no
"caput" da Lei Orçamentária Anual – LOA.
§ 5º O Município de Santa Maria de Jetibá deverá fazer o repasse
dos aportes até o fechamento da folha de pagamento dos servidores referente ao
mês vigente ao de competência.
§ 6º A contribuição previdenciária e aportes recolhidos ou
repassados em atraso ficarão sujeitos aos juros aplicáveis aos tributos
municipais.
§ 7º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais
insuficiências financeiras do IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios
previdenciários.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os incisos I e II e suas alíneas da Lei nº 995/2007.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá, 18 de Agosto de 2009.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.