LEI Nº 1.154, DE 18 DE AGOSTO DE 2009

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 995/2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 995 de 10 de outubro de 2007 passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 2º Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua Contribuição Previdenciária regular, é responsável pela realização de aportes mensais ao IPS/SMJ.

 

§ 1º Institui-se que a base de cálculo dos aportes previsto no "caput" desse artigo é constituída pelos servidores na forma abaixo descrita:

 

I - servidores inativos;

 

II - pensionistas;

 

III - segurados que vierem a se aposentar até 31 de Dezembro de 2027;

 

IV - beneficiários de pensões originadas da morte dos segurados referidos nas alíneas anteriores, concedidas a qualquer tempo;

 

V - dependentes dos servidores ativos e inativos, que venham obter pensão até 31 de dezembro de 2027.

 

§ 2º O valor dos aportes a que se refere o caput desse artigo deverá ser equivalente a diferença entre o valor da contribuição patronal e a folha de benefícios dos segurados que constituem a Base de Cálculo dos Aportes prevista no §1º, quando esta folha de benefícios for superior a contribuição patronal.

 

§ 3º Os aportes de que trata este artigo não excederão o prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.

 

§ 4º Fica obrigatória a inclusão dos aportes previstos no "caput" da Lei Orçamentária Anual – LOA.

 

§ 5º O Município de Santa Maria de Jetibá deverá fazer o repasse dos aportes até o fechamento da folha de pagamento dos servidores referente ao mês vigente ao de competência.

 

§ 6º A contribuição previdenciária e aportes recolhidos ou repassados em atraso ficarão sujeitos aos juros aplicáveis aos tributos municipais.

 

§ 7º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do IPS/SMJ, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os incisos I e II e suas alíneas da Lei nº 995/2007.

 

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá, 18 de Agosto de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.