O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a receber indenização de férias não gozadas, relativas ao período aquisitivo do último ano do mandato eletivo, em cada legislatura.
Art. 2º O direito à indenização das férias não gozadas, será requerido pelo interessado e apurado pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração, com o demonstrativo do período aquisitivo, tendo como base de cálculo o subsídio do prefeito.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias específicas, na lei orçamentária em execução no exercício em que ocorrer o empenho, a liquidação e o pagamento da despesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação e seus efeitos retroativos a 01/01/2009.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá, 28 de agosto de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.