LEI Nº 1162, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.
“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DA SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Saúde do
Homem, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de agosto.
Art. 2º São objetivos da Semana
Municipal da Saúde do Homem:
I -
ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição
masculina, com especial ênfase no tocante à população com mais de 40 (quarenta)
anos;
II -
desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida
da condição masculina;
III -
educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver-lhe o hábito
de periodicamente passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de
controle;
IV -
difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que
acometem a condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorre no
homem, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias
existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e
tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e
preconceito sobre ditas doenças;
V -
difundir informações e conceitos, de forma clara e simplificada, sobre
planejamento familiar, métodos contraceptivos, inclusive e principalmente sobre
a cirurgia de vasectomia, suas características e outras informações que
auxiliem na finalidade aqui anunciada;
VI -
desenvolver programas de informação e educação para adolescentes,
conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente
transmissíveis — DST ‘s / AIDS, a fim de reduzir suas incidências;
VII -
difundir informações sobre as conseqüências decorrentes do uso de bebidas
alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos
de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais
e do trabalho;
VIII -
realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação depressão
arterial, glicemia, colesterol, dentre outros;
IX -
proporcionar assistência com profissionais de fisioterapia, terapias
alternativas e outras instituições que dediquem suas atividades à saúde física
e mental dos homens, com vistas à mais ampla promoção possível do bem-estar
geral do homem;
Parágrafo Único. Para
a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem transmitidos
durante a Semana da Saúde do Homem poderão ser utilizados, entre outros meios,
folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como amostra
de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e as
finalidades aqui estabelecidas.
Art. 3º As atividades da Semana
da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo o Município de Santa Maria de
Jetibá, a partir de estruturas organizadas regionalmente, adotando-se todas as
medidas necessárias a fim de atingir em todas as localidades do Município,
todos os indivíduos do universo masculino.
Art. 4º As campanhas da
Secretaria Municipal de Saúde conterão inserções com informações sobre os
principais temas relativos à saúde do homem.
Art. 5º O Município, para bem
executar o quanto permite esta lei, poderá estabelecer parcerias com os
governos estaduais e federais, inclusive com universidades públicas e privadas,
grêmios estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil
organizada.
Art. 6º O Poder executivo
poderá regulamentar esta lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução.
Art. 7º As despesas decorrentes
do implemento desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 04 de Setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.