LEI Nº 1162, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009.

 

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA SAÚDE DO HOMEM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Municipal da Saúde do Homem, a ser realizada anualmente, na segunda semana do mês de agosto.

 

Art. 2º São objetivos da Semana Municipal da Saúde do Homem:

 

I - ampliar a consciência do homem quanto a fatores peculiares à saúde da condição masculina, com especial ênfase no tocante à população com mais de 40 (quarenta) anos;

 

II - desmistificar procedimentos médicos estigmatizados por uma cultura distorcida da condição masculina;

 

III - educar o homem no sentido dele cuidar da sua saúde e desenvolver-lhe o hábito de periodicamente passar por consultas médicas e a submeter-se a exames de controle;

 

IV - difundir informações, de forma clara e simplificada, sobre as doenças que acometem a condição masculina, as doenças cuja maior incidência ocorre no homem, os sintomas dessas moléstias, formas de prevenção de doenças, terapias existentes e orientação quanto aos exames necessários, suas periodicidades, e tudo que seja útil para esclarecer, elucidar e debelar a ignorância e preconceito sobre ditas doenças;

 

V - difundir informações e conceitos, de forma clara e simplificada, sobre planejamento familiar, métodos contraceptivos, inclusive e principalmente sobre a cirurgia de vasectomia, suas características e outras informações que auxiliem na finalidade aqui anunciada;

 

VI - desenvolver programas de informação e educação para adolescentes, conscientizando acerca do problema da gravidez precoce e doenças sexualmente transmissíveis — DST ‘s / AIDS, a fim de reduzir suas incidências;

 

VII - difundir informações sobre as conseqüências decorrentes do uso de bebidas alcoólicas, da prática do tabagismo, bem como por uso de quaisquer outros tipos de drogas, para a saúde corporal, mental e para as relações familiares, sociais e do trabalho;

 

VIII - realizar exames clínicos de resultado imediato, tais como verificação depressão arterial, glicemia, colesterol, dentre outros;

 

IX - proporcionar assistência com profissionais de fisioterapia, terapias alternativas e outras instituições que dediquem suas atividades à saúde física e mental dos homens, com vistas à mais ampla promoção possível do bem-estar geral do homem;

 

Parágrafo Único. Para a difusão dos temas, orientações e aconselhamentos gerais a serem transmitidos durante a Semana da Saúde do Homem poderão ser utilizados, entre outros meios, folhetos, cartazes, cartilhas, livretos, peças publicitárias, bem como amostra de vídeos, filmes e documentários cujo tema seja a saúde do homem e as finalidades aqui estabelecidas.

 

Art. 3º As atividades da Semana da Saúde do Homem serão desenvolvidas em todo o Município de Santa Maria de Jetibá, a partir de estruturas organizadas regionalmente, adotando-se todas as medidas necessárias a fim de atingir em todas as localidades do Município, todos os indivíduos do universo masculino.

 

Art. 4º As campanhas da Secretaria Municipal de Saúde conterão inserções com informações sobre os principais temas relativos à saúde do homem.

 

Art. 5º O Município, para bem executar o quanto permite esta lei, poderá estabelecer parcerias com os governos estaduais e federais, inclusive com universidades públicas e privadas, grêmios estudantis, sindicatos e demais entidades da sociedade civil organizada.

 

Art. 6º O Poder executivo poderá regulamentar esta lei a fim de aperfeiçoar e viabilizar sua execução.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do implemento desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de Setembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.