LEI Nº 1165, DE 09 DE SETEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DOS HOSPITAIS E UNIDADES DE SAÚDE, PÚBLICOS E PRIVADOS,
LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, QUE POSSUAM MATERNIDADE,
PROMOVEREM A IMUNIZAÇÃO NOS RECÉM NASCIDOS CONTRA TUBERCULOSE (BCG) E CONTRA A
HEPATITE B NAS PRIMEIRAS 12 HORAS DE VIDA.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a vacinação contra o vírus da
Hepatite B e da Tuberculose (BCG) de todos os nascidos vivos no Município de
Santa Maria de Jetibá, nas primeiras 12 (doze) horas de vida.
Parágrafo Único. A
obrigatoriedade mencionada no “caput” deste artigo será exigida no prazo de 90
(noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei.
Art. 2º A vacinação contra o
vírus da Hepatite B, após a aplicação da 1ª dose nos termos do art. 1° deverá
seguir o Calendário Básico de Vacinação da Criança.
Art. 3º Todas as Instituições
Hospitalares públicas e privadas do Município deverão obedecer aos critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 4º As entidades privadas
deverão requisitar ao Poder Executivo Municipal as vacinas de que necessitar
para o cumprimento desta Lei, observados os procedimentos eventualmente
estabelecidos para a parceria a ser celebrada.
Parágrafo Único. As
entidades privadas não poderão cobrar dos cidadãos as vacinas recebidas do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 09 de Setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.