LEI Nº 1166, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009.
“ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI
MUNICIPAL Nº 951/2007.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 2° e seu § 2° da Lei Municipal n° 951/2007 que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescentado o § 6°.
“Art.
2º O Conselho a que se refere o Art. 1° é constituído por 11 (onze)
membros titulares, com os respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminadas:
I – um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
II - um
representante dos professores das escolas básicas públicas municipais;
III -
um representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais;
IV - um
representante dos servidores técnico-adminsitrativos das escolas públicas
municipais;
V -
dois representantes dos pais de alunos das escolas básicas públicas municipais;
VI -
dois representantes dos estudantes de educação básica pública;
VII -
um representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII -
um representante do Conselho Tutelar;
IX - um
representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º ...
§ 2º As
indicações referidas no § 1° deverão ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros, para a nomeação e posse do novo conselho;
§ 3º
§ 4º
§ 5º
...
§ 6º Na
hipótese de inexistência de estudantes maiores de idade ou emancipados, a
representação estudantil poderá acompanhar a reunião com direito a voz.”
Art. 2º Os Arts. 6° e 9° da Lei
Municipal n° 951/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário que serão eleitos pelos conselheiros”.
“Art.
9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 17 de Setembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.