LEI Nº 1175, DE 30 DE SETEMBRO
DE 2009.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe
do Poder Executivo autorizado a adquirir um terreno urbano, por permuta.
Art. 2º O
objeto da permuta é um terreno com área de 1.597.50 m2, situado na Rua Teodoro
Lidke,
Art. 2º.
O objeto da permuta é um terreno com
área de 1.228,50 m2, situado na rua Teododo Lidtke, em Santa Maria
de Jetibá, sendo possuidor o senhor Luiz Alberto Xavier, adquirido de Clara
Lauvers Litke , registrado no Cartório do Registro Geral de Imóveis de Santa
Maria de Jetibá, no Livro 2-B, sob o nº 01/328 de ordem, em 16/03/1996, a ser
desmembrado de área maior, com as seguintes confrontações: pela frente com a
rua Teodoro Litke, onde mede 67,00 m; pelos fundos com a Av. Frederico Grulke,
onde mede 63,00 m; pelo lado direito com terras de Eduardo Sthur, onde mede
21,45 m e pelo lado esquerdo com terras de Elias Scharam, onde mede 14,00 m,
cuja escritura pública de compra e venda será outorgada por Clara Lauvers
Litke, titular do domínio pleno a área, livre e desembaraçada de ônus.(Redação
dada pela Lei nº 1516/2012)
Art. 3º O terreno urbano descrito e caracterizado
no Art. 1° se destina a execução de projeto de preservação ambiental
permanente, condição que será incluída obrigatoriamente na escritura pública
aquisitiva do imóvel.
Art. 4º O Município de Santa Maria de Jetibá, dá em
permuta do imóvel descrito e caracterizado no Art. 2°, um terreno urbano, com
área de
Art. 4º O Município de Santa Maria de Jetibá, dá em permuta do imóvel descrito e caracterizado no Art. 2°, um terreno urbano, com área de 508,90 m2 e o perímetro de 91,26 m, pertencente ao patrimônio público municipal, a ser desmembrado de área maior, adquirido por escritura pública de compra e venda lavrada no Livro n° 24, às fls. 101/102, em 20/03/1999 lavrada pelo Tabelião Moisés Barbosa de Souza e Registrada no Cartório do 1° Ofício de Notas — Registro de Imóveis de Santa Maria de Jetibá, matrícula n° 840, registro n ° 01/840 do Livro 2-E, em 20/05/199, que tem as seguintes confrontações:Frente para a Rua Henrique Ergert, onde mede 29,76 m; Fundos para Rua Bela Vista, onde mede 19,25 m, lado direito, com terras pertencentes a Jorge de Freitas, onde mede 18,43 m, lado esquerdo com terras pertencentes a Jair Bergamaschi, onde mede 23,82 m, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. (Redação dada pela Lei nº 2.734/2023)
Art. 5º As partes permutantes atribuem aos
respectivos terrenos o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), para todos
os efeitos fiscais.
Art. 6º O Município de Santa Maria de Jetibá
suportará as despesas inerentes a custas cartorais, taxas judiciárias e
emolumentos incidentes sobre as escrituras e o permutante Luiz Alberto Xavier,
custeará o Imposto de Transmissão sobre Bens Imóveis (ITBI), incidente sobre o
imóvel, que recebe em permuta.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão
por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento em execução no exercício
corrente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de setembro de
2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.