LEI Nº 1177, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA O
PERÍODO DE 2010/2013.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual - PPA para o
quadriênio 2010-2013, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1º da
Constituição Federal estabelecendo, para o período, os programas com seus
respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em
despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. O Anexo
mencionado no caput deste artigo compreende os programas do Governo para o
quadriênio 2010-2013, indicando:
I -
tipo do programa;
II -
objetivo;
III -
público alvo;
IV -
valor global dos recursos;
V -
ações por meta física e valor.
Art. 2º As prioridades e metas
para o ano de 2010, conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para 2010 são os correspondentes aos programas, metas e ações especificados
para o referido exercício no Anexo I a esta Lei.
Art. 3º Os códigos e os títulos
dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
Art. 4º A inclusão, exclusão ou
alteração de programas constantes desta Lei serão encaminhadas à Câmara Municipal
por meio de projeto de lei específico ou de revisão do PPA, ressalvado o
disposto no artigo 5°.
Parágrafo Único. Os
valores consignados no PPA para programas e ações são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos
seus créditos adicionais.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou
alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando necessárias e que
envolvam recursos dos orçamentos do município, poderão ocorrer por intermédio
da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma
proporção o valor do respectivo programa.
Parágrafo Único. De
acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado
a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária
Anual.
Art. 6º Fica o Poder executivo
autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações
do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização
do objetivo do programa.
Art. 7º O PPA 2010/2013 e seus
programas serão anualmente avaliados.
§ 1º - Para atendimento ao disposto
neste artigo, o Poder Executivo instituirá sistema de avaliação do PPA, sob a
coordenação da Secretaria Técnica e Planejamento.
§ 2º - O Poder Executivo enviará à
Câmara Municipal, até o dia 15 de junho dos exercícios financeiros de 2011,
2012, 2013 e 2014, relatório de avaliação do PPA 2010- 2013 que conterá:
I -
demonstrativo, por programas e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada.
II -
avaliação, por programa e por ação, do percentual já efetivado até o término do
exercício financeiro antecedente.
§ 3º - Os titulares dos órgãos
responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo serão
responsáveis pela execução do programa ou designarão profissional responsável
pelo mesmo.
§ 4º - Os responsáveis pela
execução dos programas, definidos no § 3°, deverão registrar, na forma
determinada pela Secretaria Técnica e Planejamento, as informações referentes à
execução física das ações e metas do programa.
§ 5º - Por ocasião da
elaboração das propostas orçamentárias, a estimativa da despesa deverá
considerar a evolução da execução física das ações constantes do PPA
registradas na forma do § 4°.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 09 de Outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.