LEI Nº 1180, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ATERAR
O ARTIGO 3º DA LEI Nº 270/95 QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU PARA NOVAS CONSTRUÇÕES
E REFORMAS DE PRÉDIOS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
alterar o Artigo 3º da Lei nº 270/95 que concede
isenção de IPTU para novas construções e reformas de prédios em estilo
germânico, que passa a ter a seguinte redação:
“Art.
3º O prazo da isenção do IPTU é de 10 (dez) anos, contados da data da
expedição do “Habite-se”, para os prédios novos e do primeiro dia do exercício
fiscal seguinte, ao término da reforma, para o caso dos prédios reformados e
anteriormente cadastrados.”
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 09 de Outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.