LEI Nº 1182, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.
“AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A CASA DOS MENORES DE CAMPINAS - UNIDADE DE
CARIACICA - MONTANHA DA ESPERANÇA.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a
celebrar Convênio de Cooperação Técnica Financeira, com a Casa de Menores de
Campinas, Unidade de Cariacica, denominada Montanha da Esperança, com o
objetivo de abrigar adolescentes do sexo masculino, residentes
Art. 2º As solicitações para
abrigo dos adolescentes deverão ser feitas pelo Juizado de Direito da Comarca
de Santa Maria de Jetibá, por iniciativa do Ministério Público ou do Conselho
Tutelar e serão processadas por intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS) que manterá o controle e acompanhamento
dos abrigados na instituição conveniada.
Art. 3º O convênio deverá
prever o abrigo de até 03 (três) adolescentes simultaneamente.
Art. 4º O custeio do abrigo
será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês, por
adolescente abrigado e será repassado à entidade beneficiada na forma e
condições previstas no convênio.
Art. 5º As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:
010003.0824300882.107
— Manutenção do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência — FIA
333903900000 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica
Ficha — 389
Art. 6º Os recursos financeiros
serão utilizados pela entidade beneficiária para o custeio de despesas com
salários, encargos previdenciários, trabalhistas e fundiários, compra de
gêneros alimentícios, combustíveis, energia elétrica, água, materiais
didáticos, produtos de limpeza e higiene pessoal, manutenção de veículos,
medicamentos e outras pertinentes à manutenção da entidade, com adolescentes
abrigados.
Art. 7º A entidade beneficiária
prestará contas das despesas realizadas, na forma e nos prazos previstos no
convênio.
Art. 8º O prazo anual do
convênio poderá ser prorrogado, por iguais períodos, até o dia 31/12/2012,
ajustando-se o valor do custeio mensal, fixado pela entidade conveniada, em
comum acordo com a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação
Social.
Art. 9º A Lei Orçamentária
Municipal preverá anualmente recursos para cobertura das despesas do convênio
autorizado por esta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 28 de Outubro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.