LEI Nº 1182, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.

 

 “AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E FINANCEIRA COM A CASA DOS MENORES DE CAMPINAS - UNIDADE DE CARIACICA - MONTANHA DA ESPERANÇA.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Técnica Financeira, com a Casa de Menores de Campinas, Unidade de Cariacica, denominada Montanha da Esperança, com o objetivo de abrigar adolescentes do sexo masculino, residentes em Santa Maria de Jetibá, com idade entre 12 e 18 anos, em situação de vulnerabilidade pessoal e risco social.

 

Art. 2º As solicitações para abrigo dos adolescentes deverão ser feitas pelo Juizado de Direito da Comarca de Santa Maria de Jetibá, por iniciativa do Ministério Público ou do Conselho Tutelar e serão processadas por intermédio da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social (SETDAS) que manterá o controle e acompanhamento dos abrigados na instituição conveniada.

 

Art. 3º O convênio deverá prever o abrigo de até 03 (três) adolescentes simultaneamente.

 

Art. 4º O custeio do abrigo será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais) por mês, por adolescente abrigado e será repassado à entidade beneficiada na forma e condições previstas no convênio.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

010003.0824300882.107 — Manutenção do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência — FIA

             333903900000 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica

                Ficha — 389

 

Art. 6º Os recursos financeiros serão utilizados pela entidade beneficiária para o custeio de despesas com salários, encargos previdenciários, trabalhistas e fundiários, compra de gêneros alimentícios, combustíveis, energia elétrica, água, materiais didáticos, produtos de limpeza e higiene pessoal, manutenção de veículos, medicamentos e outras pertinentes à manutenção da entidade, com adolescentes abrigados.

 

Art. 7º A entidade beneficiária prestará contas das despesas realizadas, na forma e nos prazos previstos no convênio.

 

Art. 8º O prazo anual do convênio poderá ser prorrogado, por iguais períodos, até o dia 31/12/2012, ajustando-se o valor do custeio mensal, fixado pela entidade conveniada, em comum acordo com a Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.

 

Art. 9º A Lei Orçamentária Municipal preverá anualmente recursos para cobertura das despesas do convênio autorizado por esta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 28 de Outubro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.