LEI Nº 1189, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE A
OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS
E EDUCATIVAS SOBRE DROGAS PSICOATIVAS ILÍCITAS E LÍCITAS, INCLUINDO O USO DE
ÁLCOOL, TABACO E A UTOMEDICAÇÃO E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Unidades de Ensino, integrantes da Rede
Municipal incluirão, obrigatoriamente, em suas atividades, ações preventivas e
educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de
álcool, tabaco e automedicação.
Art. 2º As ações de que trata o
Artigo 1° deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e
informativas e serão dirigidas aos alunos da Rede Municipal de Ensino, aos
respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.
Art. 3º Caberá à Secretaria
Municipal de Educação em parceria com a Secretaria de Ação Social e Secretaria
de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do
processo.
Art. 4º As Unidades de Ensino
deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e
conscientização, alertando e trabalhando os seguintes temas:
I -
aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das
substâncias psicoativas;
II -
seus efeitos e conseqüências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos
de consumo, uso, abuso e dependência;
III -
legislação;
IV -
repressão, ética e prevenção;
V - as
motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e
lícitas, incluindo o uso de álcool e automedicação.
§ 1º - Será imprescindível que os
ministrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e
experiência na área, podendo os professores das Unidades de Ensino ou
profissionais da área da saúde e ação social serem devidamente orientados e
prelecionados das informações sobre drogas.
§ 2º - As atividades e programas
desta área deverão ter direção psicopedagógica a fim de não comprometer os
objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.
§ 3º - As referidas ações deverão ser
incluídas no Calendário Escolar das Unidades de Ensino vinculadas à Secretaria
Municipal de Educação, com previsão de no mínimo, uma ação a cada semestre.
Art. 5º Serão criados nas
Unidades de Ensino da Rede Municipal, Comitês de Prevenção à Saúde, que, em
conjunto com a direção psicopedagógica, citada no Art. 4°, § 2°, se incumbirão
do treinamento específico dos professores nas diferentes disciplinas.
Art. 6º A programação deverá
envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e
conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e
compartilhando responsabilidades à família e à comunidade.
Parágrafo Único. As
Unidades de Ensino poderão trabalhar conjuntamente com as associações de pais e
professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de
esforços e recursos para o alcance dos objetivos.
Art. 7º Caberá às Unidades de
Ensino a elaboração de relatórios e documentos inerentes as atividades
realizadas, os quais serão encaminhados às Secretarias Municipais de Educação,
Ação Social e Saúde para fins de controle, avaliação e realização de novas
estratégias e diretrizes de ação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.