LEI Nº 1189, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS E EDUCATIVAS SOBRE DROGAS PSICOATIVAS ILÍCITAS E LÍCITAS, INCLUINDO O USO DE ÁLCOOL, TABACO E A UTOMEDICAÇÃO E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º As Unidades de Ensino, integrantes da Rede Municipal incluirão, obrigatoriamente, em suas atividades, ações preventivas e educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação.

 

Art. 2º As ações de que trata o Artigo 1° deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da Rede Municipal de Ensino, aos respectivos pais ou responsáveis e à comunidade.

 

Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria de Ação Social e Secretaria de Saúde, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo.

 

Art. 4º As Unidades de Ensino deverão inserir em suas atividades extracurriculares ações de prevenção e conscientização, alertando e trabalhando os seguintes temas:

 

I - aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas;

 

II - seus efeitos e conseqüências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo, uso, abuso e dependência;

 

III - legislação;

 

IV - repressão, ética e prevenção;

 

V - as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool e automedicação.

 

§ 1º - Será imprescindível que os ministrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das Unidades de Ensino ou profissionais da área da saúde e ação social serem devidamente orientados e prelecionados das informações sobre drogas.

 

§ 2º - As atividades e programas desta área deverão ter direção psicopedagógica a fim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos.

 

§ 3º - As referidas ações deverão ser incluídas no Calendário Escolar das Unidades de Ensino vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, com previsão de no mínimo, uma ação a cada semestre.

 

Art. 5º Serão criados nas Unidades de Ensino da Rede Municipal, Comitês de Prevenção à Saúde, que, em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no Art. 4°, § 2°, se incumbirão do treinamento específico dos professores nas diferentes disciplinas.

 

Art. 6º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando responsabilidades à família e à comunidade.

 

Parágrafo Único. As Unidades de Ensino poderão trabalhar conjuntamente com as associações de pais e professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos.

 

Art. 7º Caberá às Unidades de Ensino a elaboração de relatórios e documentos inerentes as atividades realizadas, os quais serão encaminhados às Secretarias Municipais de Educação, Ação Social e Saúde para fins de controle, avaliação e realização de novas estratégias e diretrizes de ação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.