LEI Nº 1191, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO
TESTE DO REFLEXO VERMELHO
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Ambulatórios, Hospitais e/ou Maternidades por
convênio e particulares, instalados no Município de Santa Maria de Jetibá,
deverão realizar em recém nascidos ou nas três primeiras semanas de vida do
bebê, o Teste do Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho).
Parágrafo Único. O
exame a que se refere o “caput” deste Artigo poderá ser efetuado também via
convênio ou através da cobrança da taxa respectiva, quando não for realizado em
Ambulatórios ou Centros de Saúde da Rede Pública.
Art. 2º O Executivo Municipal
deverá solicitar ao Conselho Regional de Pedia fria — CRP, para que o exame
previsto nesta Lei seja requerido juntamente com os Testes “do Pezinho e da
Orelhinha”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.