LEI Nº 1191, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DO TESTE DO REFLEXO VERMELHO EM RECÉM-NASCIDOS OU NAS TRÊS PRIMEIRAS SEMANAS DE VIDA DO BEBÊ, NOS AMBULATÓRIOS, HOSPITAIS, MATERNIDADES, POR CONVÊNIOS E PARTICULARES INSTALADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Os Ambulatórios, Hospitais e/ou Maternidades por convênio e particulares, instalados no Município de Santa Maria de Jetibá, deverão realizar em recém nascidos ou nas três primeiras semanas de vida do bebê, o Teste do Reflexo Vermelho (Teste do Olhinho).

 

Parágrafo Único. O exame a que se refere o “caput” deste Artigo poderá ser efetuado também via convênio ou através da cobrança da taxa respectiva, quando não for realizado em Ambulatórios ou Centros de Saúde da Rede Pública.

 

Art. 2º O Executivo Municipal deverá solicitar ao Conselho Regional de Pedia fria — CRP, para que o exame previsto nesta Lei seja requerido juntamente com os Testes “do Pezinho e da Orelhinha”.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Novembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.