LEI Nº 1198, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE CAMPANHA
EDUCATIVA NO COMBATE AO USO DE DROGAS LICITAS E ILÍCITAS
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os promotores de diversões públicas, como shows,
discotecas, teatros, cinemas, bingos, festas religiosas, espetáculos esportivos
e beneficentes, dedicarão espaços de tempo em seus respectivos eventos, em prol
de mensagens relativas ao combate e à prevenção ao uso de drogas licitas e
ilícitas.
§ 1º - O tempo utilizado, na
forma do caput deste artigo, é de, no mínimo, trinta segundos por hora, da
respectiva diversão pública.
§ 2º - A campanha poderá ser
realizada através de telões, outdoors, mensagens gravadas ou com uso de outros
equipamentos audiovisuais, de acordo com a disponibilidade dos organizadores dos
respectivos eventos.
Art. 2º Incumbe à Secretaria
Municipal de Saúde e Secretaria da Ação Social, conjuntamente com o Conselho
Municipal de Entorpecentes, fiscalização da consecução dos objetos desta Lei.
Art. 3º O descumprimento do
estabelecido nesta Lei sujeitará o infrator a:
I -
multa de 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, na primeira
incidência;
II -
multa de 800 (oitocentas) Unidades Fiscais do Município, na segunda incidência;
III -
multa de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Município, na terceira incidência e
pena de não liberação de alvará para a realização do evento.
Art. 4º As despesas decorrentes
da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 6 (seis) meses,
contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 18 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.