LEI ORGÂNICA Nº 1,
DE 05 DE ABRIL DE 1990.
Título I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL
Capítulo I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1º O Município de Santa Maria de Jetibá, Unidade Territorial de Estado do Espírito Santo, constituído
por seus Distritos, pessoa jurídica de direito Público interno, tem autonomia
política, administrativa e financeira e reger-se-á por esta Lei Orgânica,
votada e aprovada por sua Câmara Municipal nos termos das constituições Federal
e Estadual.
Art. 2º São Poderes do Município,
independentes e harmônicos entre si o Legislativo e o Executivo.
Parágrafo Único. São Símbolos do Município o
Brasão, a Bandeira e o Hino representativos de sua cultura e história.
Art. 3º Constituem bens do Município todas
as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe
pertençam.
Art. 4º A Sede do Município dá-lhe o nome
e tem a categoria de cidade.
Seção II
Da Divisão Administrativa do
Município
Art. 5º O
Município poderá dividir-se para fins administrativos, em Distritos a serem
criados, organizados, suprimidos ou fundidos por Lei após consulta
plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação
estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no art.6º desta Lei
Orgânica.
§ 1º A
criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos,
que serão suprimidos, sendo dispensada nessa hipótese, a verificação dos
requisitos do art.6º desta Lei Orgânica.
§ 2º A
extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitária à
população da área interessada.
§ 3º O
Distrito terá o nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila.
Art. 6º São requisitos para criação de
Distrito:
I – População, eleitorado e arrecadação não inferiores à
quinta parte exigida para a criação de Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos,
cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento às
exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante:
a)
Declaração,
emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de
estimativa de população;
b) Certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral,
certificando o número de eleitores;
c) Certidão emitida pelo agente
municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o
número de moradias;
d)
Certidão
do órgão fazendário estadual e do Municipal certificando a arrecadação na
respectiva área territorial;
e)
Certidão
emitida pela Prefeitura ou Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança
Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de
saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º Na fixação das divisas distritais
serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto
possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferência, para a
delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III – na
inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de
fixidez;
IV – é vedada a
interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
Parágrafo Único. As divisas distritais serão descritas trecho a trecho
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites
municipais.
Art. 8º A alteração de divisão
administrativa do Município será feita na forma da Lei Complementar Estadual.
Art. 9º A instalação do Distrito se fará
perante o juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.
Capitulo II
DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
Seção I
Da competência
Privativa
Art. 10 Ao
Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse
e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as
seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de
interesse local;
II – suplementar a legislação
Federal e a Estadual, no que couber;
III – elaborar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
IV – criar, organizar e suprimir
Distritos, observada a legislação estadual;
V – manter, com a cooperação
técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e
de ensino fundamental;
VI – elaborar o plano plurianual,
a Lei de diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais;
VII – instituir e arrecadar
tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII – fixar, fiscalizar e cobrar
tarifas ou preços públicos;
IX – dispor sobre organização,
administração e execução dos serviços locais;
X – dispor sobre administração,
utilização e alienação dos bens públicos;
XI – organizar o quadro e
estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII – organizar e prestar,
diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
locais;
XIII – planejar o uso e a ocupação
do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana;
XIV – estabelecer normas de
edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano rural, bem como
as limitações urbanísticas conveniente à ordenação do seu território, observada
a lei Federal;
XV – conceder e renovar licença
para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI – cassar a licença que houver
concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao
sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII – estabelecer servidões
administrativas necessários à realização de seus serviços, inclusive à dos seus
concessionários;
XVIII – adquirir bens, inclusive
mediante desapropriação;
XIX – regular a disposição, o
traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX – regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXI – fixar os locais de
estacionamento de táxi e demais veículos;
XXII – conceder, permitir ou
autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas
tarifas;
XXIII – fixar e sinalizar as zonas
de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI – disciplinar os serviços de
carga ou descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem
em vias públicas municipais;
XXV – tornar obrigatória a
utilização de estação rodoviária;
XXVI – sinalizar as vias urbanas e
as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
XXVII – prover sobre a limpeza das
vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXVIII – ordenar as atividades
urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, observadas às normas federais
pertinentes;
XXIX – dispor sobre os serviços
funerários e de cemitérios;
XXX – regulamentar, licenciar,
permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais
sujeitos ao poder de polícia municipal.
XXXI – prestar assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante
convênio com instituição especializada;
XXXII – organizar e manter os serviços de fiscalização
necessários ao exercício do seu poder de policia, administrativa;
XXXIII – fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e
condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXIV – dispor sobre o depósito e
venda de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXV – dispor sobre registro,
vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI – estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVII – promover os seguintes
serviços:
a)
Mercados,
feiras e matadouros;
b)
Construção
e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) Transportes coletivos estritamente
municipais;
d) Iluminação pública.
XVIII – assegurar a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento.
§ 1º As
normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo
deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a)
Zonas
verdes e demais logradouros públicos;
b) Vias de tráfego e de passagem de canalizações
públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales;
c) Passagem de canalizações públicas de
esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de
lotes, cujo desnível seja superior a um metro da frente ao fundo.
§ 2º A
Lei Complementar de criação da guarda municipal e da guarda florestal
voluntaria estabelecera a organização e competência dessa força auxiliar na
proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Seção II
Da Competência Comum
Art. 11
É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado,
observada a Lei Complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda das
Constituições, das leis e das instituições democráticas e conservar o
patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência
pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III – proteger os documentos, as
obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a
destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor
histórico, artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de
acesso à cultura, a educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a
fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de
construção de moradia e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
X – combater as causas da pobreza
e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seus territoriais;
XII – estabelecer e implantar
política de educação para a segurança do trânsito.
Seção III
Da competência
Suplementar
Art. 12 Ao
Município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e
naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo Único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação às
legislações federal e estadual no que digam respeito ao peculiar interesse
municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
Capítulo III
DAS VEDAÇÕES
Art. 13
Ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos
ou igrejas subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na
forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar Fé aos documentos
públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de
qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, que pela
imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária e da
administração pública;
V – manter a publicidade de atos,
programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo ou de orientação social,assim como a publicidade
da qual constem nomes,símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI – outorgar isenções e anistias
fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado
sob pena de nulidade do ato;
VII – estabelecer diferença
tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino.
Parágrafo Único. A publicidade para fins especiais de caráter educativo,informativo
e social poderá ser feita mediante autorização legislativa,quando dela não
constem nomes,símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Título II
DA ORGANIZAÇÃO DOS
PODERES
Capítulo I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 14
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada
ano uma sessão legislativa.
Art.
§ 1º São
condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicilio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de dezoito anos; e
VII – ser alfabetizado.
§ 2º O
número de Vereadores será fixado pela justiça Eleitoral, tendo em vista a
população do Município e observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da
Constituição Federal.
Art.
§ 1º As
reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente, quando recaírem em sábados,domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara
se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser
o seu regimento Interno.
§ 3º A
convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a
entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara
para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse
público relevante;
IV – pela Comissão Representativa
da Câmara, conforme previsto no art.36, IV, desta Lei Orgânica.
§ 4º Na sessão legislativa
extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a
qual foi convocada.
Art. 17
As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a
maioria absoluta de seus membros, salvo disposição em contrário, prevista nas
Constituições Federal e Estadual, nesta lei Orgânica e no Regimento Interno.
Art.
Art. 19 As
sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, observado o disposto no art.35, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º
Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que
impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo
Juiz de Direito da Comarca no auto da verificação da ocorrência.
§ 2º As
sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20
As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de dois terços dos
vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21
As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, um quarto
dos membros da Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e
das votações.
Seção II
Do Funcionamento da
Câmara
Art.
Caput
alterado pela Lei nº 75/1991
§ 1º A
posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número,
sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º O
Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá
fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal
da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela
maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º
Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do
mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da
Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º
Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá
na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A
eleição da esa Diretora da Câmara, para o segundo
biênio, far-se-á na ultima Sessão Ordinária do primeiro biênio, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
Parágrafo
alterado pela Lei nº 75/1991
§ 6º No
ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declaração de
seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas
atas o seu resumo.
Art. 23
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente.
Art.
§ 1º Na
constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Casa.
§ 2º Na
ausência dos Membros da Mesa o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
Art.
§ 1º Às
comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I – realizar audiências públicas
com entidades da sociedade civil;
II – convocar os Secretários
municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos
inerentes a suas atribuições;
III – receber petições,
reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou
omissões das autoridades públicas;
IV – solicitar depoimento de
qualquer autoridade ou cidadão;
V – exercer, no âmbito de sua
competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração Indireta.
§ 2º As
comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao
estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos.
§ 3º Na formação
das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As
comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais, alem de outros previstos no Regimento Interno da
Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de
seus membros, para a apuração de fato determinada e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova
a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26
As Representações partidárias com o número de membros superior a um décimo de
composição da Casa e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A
indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das
representações partidárias ou dos blocos parlamentares do primeiro período
legislativo anual.
Art. 27
Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão
os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Art.
I – sua instalação e
funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua
composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de
sua administração interna.
Art.29
Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário
Municipal ou Diretor equivalente para pessoalmente, prestar informações acerca de
assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único. A falta de comparecimento do
secretário Municipal ou Diretor Equivalente, sem justificativa razoável, será
considerado desacato a Câmara, e, se o Secretário ou Diretor for Vereador
licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará
procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para instauração do
respectivo processo, na forma da lei federal, e conseqüente cassação do
mandato.
Art. 30
O Secretário ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o
Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto
de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o serviço
administrativo.
Art.
Parágrafo Único. Caso as informações sejam consideradas insuficientes, o Secretário
Municipal terá mais dez dias para completá-las após comunicação da Câmara.
Art. 32
À Mesa, dentre outras atribuições compete:
I – tomar as medidas necessárias à
regularidade dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou
extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei
dispondo aberturas de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e
suas emendas;
V – representar, junto ao
Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei,
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 33
Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo
e fora dele;
II – dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir
o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e
decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sansão
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita
esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da
Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da
Câmara;
VIII – representar por decisão da
Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da
maioria absoluta da Câmara, a intervenção do Município nos casos admitidos pela
Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer
prévio, a prestação de Contas do Município, ao Tribunal de Contas do Estado ou,
órgão a que for atribuído tal competência;
XII – resolver Questão de Ordem;
XIII – apresentar ao Plenário, até
o dia vinte de cada mês, o balancete relativo aos recursos recebidos e às
despesas do mês anterior.
Seção III
Das atribuições da
Câmara Municipal
Art. 34
Compete a Câmara Municipal, com a sansão do Prefeito, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município e, especialmente:
I – instituir e arrecadar os
tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão de dívidas;
III – votar o plano plurianual, as
diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de
créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a obtenção e
concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de
pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de
serviços públicos;
VII – autorizar a concessão
administrativa de uso de bens municipais;
VIII – dispor sobre aquisição,
alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos;
IX – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e
funções públicas e fixar-lhes os respectivos vencimentos;
X – criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários
ou Diretores equivalentes e a órgãos da administração pública;
XI – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XII – autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios;
XIII – delimitar o perímetro urbano;
XIV – autorizar a alteração da denominação de próprios,
vias e logradouros públicos;
XV – estabelecer normas urbanísticas, particularmente às
relativas a zoneamento e loteamento.
Art.35 Compete privativamente à Câmara
Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organização os serviços administrativos internos e
prover os cargos respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos
serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito, e aos
Vereadores;
VI – autorizar ao Prefeito a ausentar-se do Município, por
mais de quinze dias, por necessidade de serviço;
VII – tomar e julgar as contas do
Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo Maximo
de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
O
parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara;
b) Decorrido o prazo de sessenta dias sem deliberação
pela Câmara,as contas serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com
a conclusão do parecer do Tribunal de contas;
c) Rejeitadas as contas, serão estas,
imediatamente, remetidas ao Ministério público para os fins de direito.
VIII – decretar a perda do mandato
do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal,
nesta lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX – autorizar a realização de
empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município;
X – proceder à tomada de contas do
Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara,
dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI – aprovar convênio, acordo ou
qualquer instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra
pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais
culturais;
XII – estabelecer e mudar
temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar o Prefeito e o Secretário
do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia
e hora para o comparecimento;
XIV – deliberar sobre o adiamento
e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de
inquérito sobre fato determinado e com o prazo certo, mediante requerimento de
um terço de seus membros;
XVI – conceder título de cidadão
honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na
vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do
Estado no Município;
XVIII – julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos
XIX – fiscalizar e controlar os
atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que dispõe
os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º,I da Constituição Federal, a
remuneração dos vereadores, em cada legislatura para a subseqüente, sobre a
qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar, observado o que
dispõe os artigos 37, XI, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I da Constituição
Federal, em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do Prefeito, do
Vice- Prefeito, Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, sobre a qual
incidirá o imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza.
Art. 36
Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre seus membros, em
votação secreta, uma Comissão representativa, cuja composição reproduzirá,
tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, que
funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as
seguintes atribuições:
I – reunir-se ordinariamente uma vez por semana e
extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
II – zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III – zelar pela observância da Lei Orgânica e dos
direitos e garantias individuais;
IV – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de
urgência ou interesse público relevante.
§ 1º A
Comissão representativa, constituída por número ímpar de vereadores, será
presidida pelo Presidente da Câmara.
§ 2º A
Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos realizados
por ela, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 37 Os vereadores são invioláveis no
exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 38 É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou
com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
b)
aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da
Administração Pública Direta ou Indireta municipal, salvo mediante aprovação em
concurso público e observado o disposto no artigo 83, I, IV, e V desta lei
Orgânica.
II – desde a posse:
a)
ocupar
cargo, ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de
que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do
mandato;
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
c) ser proprietário, controlador ou
diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d)
patrocinar
causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 39 Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das proibições
estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for
declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório vigentes;
III – que utilizar-se do mandato
para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV – que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa anual, a terça parte das sessões ordinárias da Câmara,
salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V – que fixar residência fora do
Município, sem autorização legislativa;
VI – que perder ou tiver suspensos
os direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos definidos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o
decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a
perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta
mediante provocação da Mesa ou de partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos
III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante a
provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na
Casa, assegurada ampla defesa.
Art. 40 O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença;
II – para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de caráter
cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não
perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador
investido no cargo de Secretário municipal ou Diretor equivalente, conforme
previsto, no artigo 38, inciso II, alínea a desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao
Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar
o pagamento, no valor que estabelecer e forma que especificar, de
auxílio-doença ou de auxilio especial.
§ 3º O
auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
Legislatura e não será computado para o efeito de calculo da remuneração dos
Vereadores.
§ 4º A
licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o
Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da
licença.
§ 5º
Independentemente de requerimento, considerar- se- á como licença o não
comparecimento as reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na
hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 41
Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º O
suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data
de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o
prazo.
§ 2º
Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Processo
Legislativo
Art. 42 O
Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica
Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – resoluções e
V – decretos legislativos.
Art.
I – de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º A
proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovado
por dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A
emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o
respectivo número de ordem.
§ 3º A
Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Estado de sitio ou de
intervenção no Município.
Art.
Art. 45
As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta
dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de
votação das leis ordinárias.
Parágrafo Único. serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I – o código tributário do
Município;
II – o código de obras e posturas;
III – o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
IV – O Estatuto dos Funcionários
Públicos Municipais;
V - a Lei Complementar
instituidora da guarda municipal;
VI – a lei de criação de cargos,
funções ou empregos públicos;
VII – Plano de Promoção e
Desenvolvimento Agropecuário.
Art. 46
São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção
de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica do
Poder Executivo ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Poder
Executivo, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III – criação, estruturação e
atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos da
Administração Pública;
IV – matéria orçamentária e a que
autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de
iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no inciso IV,
primeira parte.
Art. 47
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I – autorização para abertura de
créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentárias da Câmara;
II – organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo Único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão
admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na
parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.
Art. 48
O Prefeito poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua
iniciativa.
§ 1º
Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até quarenta e cinco dias,
sobre a proposição, contados na data em que for feita a solicitação.
§ 2º
Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação da Câmara, será
a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais proposições,
para que se ultime a votação.
§ 3º O
prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara, nem aplica aos
projetos de lei complementar.
Art.49
Aprovada, o projeto o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O
Prefeito considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze dias úteis, contados da data do recebimento, só podendo ser rejeitado
pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 2º O
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de
inciso ou de alínea.
§ 3º
Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 4º A
apreciação do veto pelo plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar
do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto na maioria absoluta dos vereadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º
Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a Promulgação.
§ 6º
Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na
Ordem do Dia, na sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o art. 48 desta Lei
Orgânica.
§ 7º A
não promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos
casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo
em igual prazo.
Art.
Parágrafo Único. O projeto de lei que receber, quanto ao mérito, parecer contrário em todas
as comissões, será tido como rejeitado.
Art. 51
Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara
e os projetos de Decretos Legislativos sobre os demais casos de sua competência
privativa.
Parágrafo Único. Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto-
legislativo considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 52
Poderão ser apresentadas à Câmara Municipal projeto de lei ou proposta de
emenda à Lei Orgânica Municipal devidamente articulados e, subscritos por, no
mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, distribuído pelos distritos
com um mínimo de dois por cento dos eleitores de cada um deles, exercendo-se
desta forma, a iniciativa popular.
Parágrafo Único. As propostas e os projetos de iniciativa popular terão a mesma
tramitação dos projetos de autoria dos Vereadores, aplicando-se as normas
estabelecidas pelo Regimento Interno da câmara.
Seção VI
Da Fiscalização Contábil,
Financeira, Orçamentária, Operacional e Patrimonial
Art.
§ 1º
Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda, ou que em nome deste assuma obrigações de
natureza pecuniária.
§ 2º As
contas do Prefeito e da Câmara Municipal anualmente serão julgadas pela Câmara
dentro de 60(sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de
Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência.
§ 3º O
parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito
deve anualmente prestar, Só deixará de prevalecer por decisão de dois terços
dos membros da Câmara Municipal.
§ 4º As
contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o
Município suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação
anual de contas.
Art. 54
O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxilio do
Tribunal de Contas ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente
pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara, mediante parecer prévio, a ser elaborado
em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II – julgar as contas dos
administradores, dos responsáveis por bens e valores públicos da administração
direta e indireta, inclusive das fundações e sociedades instituídas e mantidas
pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda,
extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à fazenda Municipal;
III – apreciar, para fins de
registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer titulo, nas
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como das concessões de aposentadoria
e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento do
alto concessório;
IV – realizar inspeção e
auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial inclusive quando forem requeridas pela Câmara Municipal;
V – fiscalizar a aplicação dos
recursos repassados pela União ou Estado, mediante convenio, acordo, ajuste ou
outros instrumentos congêneres;
VI – prestar as informações
solicitadas pela Câmara Municipal ou por comissão, sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre
resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – aplicar aos responsáveis, em
caso de ilegalidade de despesas ou irregularidades, de contas, as sanções
previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações multa proporcional
ao vulto do dano causado ao erário;
VIII – assinar prazo para que o
órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei
se verificada ilegalidade;
IX – sustar se não atendido, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
X – representar ao Poder
competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
Art.
§ 1º Não
prestados os esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a comissão
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no
prazo de trinta dias.
§ 2º
Entendendo o Tribunal de contas irregular a despesa, a comissão, se julgar que o
gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá
à Câmara a sua sustação.
Art. 56
O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I – criar condições indispensáveis
para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da
receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de
programas de trabalho e do orçamento;
III – avaliar os resultados
alcançados pelos administradores;
IV – verificar a execução dos
contratos.
Art. 57 As
contas do Município ficarão nas secretarias da Prefeitura e da Câmara
Municipal, durante sessenta dias após a remessa ao Tribunal de Contas, a
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º Qualquer
cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legitima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas.
§ 2º No
caso de dúvida sobre a legitimidade das contas do Município, o contribuinte
poderá requerer informações ao Poder Executivo, sobre quaisquer despesas e
receitas realizadas, ficando o mesmo na obrigatoriedade de fornecê-las por
escrito, no prazo de 15(quinze) dias.
Capítulo II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do
Vice-Prefeito
Art. 58 O
Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. Aplica-se a elegibilidade para Prefeito e Vice- Prefeito o disposto
no § 1º do art.15, desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
Art.
§ 1º A eleição
do Prefeito importará a do Vice- Prefeito com ele registrado por partido
político obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 2º Será
considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político,
obtiver a maioria de votos, não computados os em branco e os nulos.
Art. 60 O
Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter,
defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do
Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a
inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Decorridos dez dias da data para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito,
salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado
vago.
Art. 61
Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º O
Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
§ 2º O
Vice-Prefeito além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei,
auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 62 Em
caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo,
assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo Único. O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o
cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do
legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como
Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art.63
Verificando–se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á seguinte:
I – ocorrendo a vacância nos dois
primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores;
II – ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela
Câmara Municipal, na forma da Lei, trinta dias depois de aberta a ultima vaga,
cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores.
Art. 64
O mandato do Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período
subseqüente, e terá inicio em 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 65
O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Parágrafo Único. O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a
remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de
doença devidamente comprovada;
II – em gozo de férias;
III – a serviço ou em missão de representação do
Município.
Art. 66
O Prefeito e o Vice-Prefeito gozarão as férias anuais de trinta dias, sem
prejuízo da remuneração, ficando a critério de cada um a época para usufruir do
descanso.
Parágrafo Único. É vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito gozarem as férias anuais
durante a mesma época.
Art.
Art.
Art.
Art. 70
Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito e o Vice-Prefeito farão
declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das
respectivas atas o seu resumo.
Seção
Das Atribuições do
Prefeito
Art. 71
Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às
deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do
Município, bem como adotar, de acordo com alei, todas as medidas
administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 72
Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – as iniciativas das leis, na
forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em
juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel
execução;
IV – vetar, no todo ou em parte,
os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso
de bens municipais, por terceiros, na forma do § 3º do artigo 103 desta Lei
Orgânica;
VIII – permitir ou autorizar a
execução de serviços públicos, por terceiros, com autorização legislativa;
IX – prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à situação funcional soa servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de
lei relativos ao orçamento anual, ao plano plurianual e às diretrizes
orçamentárias do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas e os balanços
referentes ao exercício anterior;
XII – encaminhar aos órgãos
competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos
oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de
trinta dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu
pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da
dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – prover os serviços e obras da
administração pública;
XVI – superintender a arrecadação
dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas
e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVII – colocar à disposição da Câmara,
dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de
uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas
dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII – aplicar multas previstas
em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX – resolver sobre os
requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX – oficializar, obedecidas às
normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante a
denominação aprovada pela Câmara;
XXI – convocar extraordinariamente
a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII – aprovar projetos de
edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins
urbanos;
XXIII – apresentar, anualmente, à
Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – organizar os serviços
internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXV – contrair empréstimos e
realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI – providenciar sobre a
administração dos bens do Município e sua alienação; na forma da lei;
XXVII – organizar e dirigir, nos
termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII – desenvolver o sistema
viário do Município;
XXIX – conceder auxílios, prêmios
e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, previa e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – providenciar sobre o
incremento do ensino;
XXXI – estabelecer a divisão
administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII – solicitar o auxilio das autoridades
policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar,
obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a quinze dias;
XXXIV – encaminhar à Câmara
Municipal, quinzenalmente, os valores dos rendimentos das aplicações do erário
público municipal na rede bancária, mediante documento hábil;
XXXV – adotar providências para a
conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXVI – enviar as cópias de todos
os convênios efetuados pela Prefeitura com o Governo Estadual, Federal,
Repartições ou Autarquias, com os respectivos valores, quinze dias após a
assinatura;
XXXVII – publicar, até trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido de execução
orçamentária;
XXXVIII – decretar situação de
emergência e estado de calamidade pública;
XXXIX – nomear e exonerar os
Secretários Municipais;
XL – exercer com auxilio dos
Secretários Municipais a direção superior da administração municipal;
XLI – exercer outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica.
Seção III
Da Perda e extinção
do Mandato
Art. 73 É
vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública
direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado
o disposto no art.83, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§ 1º É
igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de
administração em qualquer empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º
importará em perda do mandato.
Art. 74
As incompatibilidades declaradas no art.38, seus incisos e letras desta lei
Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes.
Art. 75
São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade,
perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 76
São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal.
Parágrafo Único. O Prefeito será julgado pela prática de infrações
político-administrativas, perante a Câmara.
Art. 77
Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I – ocorrer falecimento, renúncia
ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem
motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de dez dias;
III – infringir as normas dos
artigos 38 e 64 desta Lei Orgânica;
IV – perder ou tiver suspensos os
direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares do
Prefeito
Art. 78 São
auxiliares do prefeito, os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes.
Parágrafo Único. A Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 79
São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou Diretor
equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos
direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um
anos.
Art. 80
Além das atribuições fixadas em lei compete aos Secretários ou Diretores:
I – subscrever atos e regulamentos
referentes aos seus órgãos;
II – expedir instruções para a boa
execução das leis, decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito relatório
anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV – comparecer à Câmara
Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos
oficiais.
§ 1º Os
decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos
serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação,
importa em crime de responsabilidade.
Art. 81
Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos
atos que assinarem ordenarem ou praticarem.
Art. 82
Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo.
Da Seção V
Administração
Pública
Art.
I – os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei;
II – a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração;
III – o prazo de validade do
concurso público será de dois anos prorrogável uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público, de
provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos
concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – os cargos em comissão e as
funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos
em lei;
VI – é garantido ao servidor
público civil o direito à associação sindical;
VII – o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII – a lei reservará percentual
dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios e sua admissão;
IX – a lei estabelecerá os casos
de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
qualquer interesse público;
X – a revisão geral da remuneração
dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI – a lei fixara o limite Maximo
e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores
públicos, observado, como limite Maximo, os valores percebidos como remuneração,
em espécie, pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvado o disposto no inciso anterior e no art. 84, § 1º desta Lei Orgânica;
XIV – os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico
fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores
públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os incisos, XI
e XII deste artigo e os arts. 150, II, 153, III, e
153, § 2º, I da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professores
b)
a de um
cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
c) a de dois cargos privativos de
médicos.
XVII – a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Publico;
XVIII – a administração fazendária
e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e
jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da
lei;
XIX – somente por lei especifica
poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista, autarquia
ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa,
em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações
serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade
e condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações
de pagamento, mantidas condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-econômica indispensável à garantia do
cumprimento das obrigações.
§ 1º A
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, quando autorizada pelo Poder Legislativo, deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º A
não observância no disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e
a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º As
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos serão disciplinadas em
lei.
§ 4º Os
atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º A
lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que cause prejuízos ao erário, ressalvados as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 84 Ao
servidor público com exercício de mandato eletivo de mandato aplicam-se as
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo
federal, ou estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III – investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de beneficio
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Seções VI
Dos Servidores
Públicos
Art. 85
O Município instituirá regime jurídico único e, planos de carreira para os
servidores da administração pública direta das autarquias e das funções
públicas.
§ 1º A lei
assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes, Executivo e Legislativo, ressalvados as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º
Aplica-se a esses servidores o disposto no art.7º, IV, VI,VII, VIII, IX, XII,
XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
Art. 86
O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente,
sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas
em lei, e proporcionais nos demais casos:
II – compulsoriamente aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a)
aos
trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se mulher, com proventos
integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério,
se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se
homem, e aos vinte e cinco se mulher com proventos proporcionais a esse tempo;
d)
aos
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A
Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c,
no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou
perigosas.
§ 2º A
Lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O
tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 4º Os
proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendido aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade inclusive quando decorrentes de transformação
ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma
da Lei.
§ 5º O
beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou
proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei observado o disposto
no parágrafo anterior.
Art. 87 São estáveis, após dois anos de
efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º O
servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
§ 2º
Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será, ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção VII
Da Segurança Pública
Art. 88 O
Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A
lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos,
deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A
investidura nos cargos de guarda municipal far-se-á mediante concurso público
de provas ou provas e títulos.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
MUNICIPAL
Capítulo I
DA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA
Art.
§ 1º Os
órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As
entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração
indireta do Município se classificam em autarquia, empresa pública, sociedade
de economia mista e Fundação Pública.
§ 3º As
Fundações Públicas adquirem personalidade jurídica com a inscrição da escritura
pública de sua constituição no Registro Civil de pessoas jurídicas, não se lhe
aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.
Capítulo II
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade dos
Atos Municipais
Art.
§ 1º A
escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á
através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço,
como as circunstancias de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º
Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A
publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 91
O Prefeito fará publicar:
I – mensalmente, o balancete
resumido da receita e da despesa;
II – mensalmente, os montantes de
cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos;
III – diariamente, por edital e
movimento de caixa do dia anterior;
IV – anualmente, até quinze de
março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas
do balancete financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção II
Dos Livros
Art. 92
O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de seus
serviços.
§ 1º Os
livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, conforme o caso ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os
livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro
sistema, convenientemente autenticados.
§ 3º
Todos os livros de valor histórico-cultural, adotados para o registro dos
serviços do Município, quando encerrados terão que ficar arquivados por tempo
indeterminado.
Seção III
Dos Atos
Administrativos
Art. 93 Os atos administrativos de
competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência ás seguintes normas:
I – decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes
casos:
a)
regulamentação
de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições
não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos
que forem criados na administração municipais;
d)
abertura
de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim
como de créditos extraordinários;
e)
declaração
de utilidade publica ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de
servidão administrativa;
f)
aprovação
de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração
municipal;
g) permissão de uso dos bens
municipais quando autorizada por lei;
h)
medidas
executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento;
i)
normas
de efeitos externos, não privativo da lei;
j) fixação e alteração de preços
II
– portaria nos seguintes casos:
a)
provimento
e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b)
lotação e
relotação dos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processo
administrativo, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos
internos;
d) outros casos determinados em lei
ou decretos.
III – contrato nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços
de caráter temporário, nos termos do art. 82, inciso IX desta Lei Orgânica.
b) execução de obras e serviços
municipais, nos remos da Lei
Parágrafo Único. Os atos constantes dos itens, II
e III deste artigo poderão ser delegados.
Seção IV
Das Proibições
Art. 94
O Prefeito, o Vice- Prefeito, os Vereadores e os Servidores Municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou
consangüíneo, até o segundo grau, ou por doação, não poderão contratar com o
Município, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas
funções.
Parágrafo Único. Não se inclui nesta proibição os
contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos interessados.
Art.
Seção V
Das certidões
Art.
Parágrafo Único. As certidões relativas ao Poder
Executivo serão fornecidas pelo secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura,
exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas
pelo Presidente da Câmara.
Capítulo III
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 97 Cabe ao Prefeito na forma da lei a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto a
aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 98 Todos os bens municipais deverão
ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo
o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do
Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 99 Os bens patrimoniais do Município
deverão ser classificados:
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventario de todos os bens municipais.
Art.
I – quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de
doação e permuta;
II – quando imóveis, dependerá
apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será
permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 101
O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real e uso, mediante prévia autorização
legislativa, e concorrência pública.
§ 1º A
concorrência poderá ser dispensada, por lei,quando o uso se destinar a
concessionária de serviços públicos,as entidades assistenciais, ou quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A
venda aos proprietários lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas,
dependera apenas de previa avaliação e autorização legislativa, dispensada a
licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas
nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art.
Art. 103
É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques,
praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados as vendas
de jornais, revistas ou refrigerantes.
Art. 104
O uso de bens Municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a titulo precário e por tempo determinado conforme o
interesse público exigir.
§ 1º A
concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de
lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato,
ressalvada a hipótese do § 1º do art.100 desta Lei Orgânica.
§ 2º A
concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser
outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística,
mediante autorização legislativa.
§ 3º A
permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será feita, a titulo
precário por ato do Prefeito, com autorização legislativa.
Art. 105
Poderão ser cedidos a particulares, com autorização legislativa, para serviços
transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo
para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a
remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e
devolução dos bens cedidos.
Art.
Capitulo IV
DAS OBRAS E SERVIÇOS
MUNICIPAIS
Art. 107 Nenhum empreendimento de obras e
serviços do Município poderá ter inicio sem prévia elaboração do plano
respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I – A viabilidade do
empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua
execução;
III – os recursos para o
atendimento das respectivas despesas;
IV – os prazos para o seu inicio e
conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º
Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será
executada sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras
públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais
entidades da administração Indireta e por terceiros, mediante licitação.
§ 3º
Desde que cumpridas as determinações constantes deste artigo e seus incisos,
todas as obras ou serviços em execução no final de uma administração, terão
obrigatoriedade, de serem concluídas pela administração seguinte, salvo
autorização legislativa.
Art.
§ 1º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer
outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os
serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo, aos que executam sua permanente atualização
e adequação às necessidades do usuário.
§ 3º O
Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem
como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As
concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidos de
ampla publicidade, nas entidades representativas do Município, em jornais e
rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado, mediante
edital ou comunicado resumido.
Art. 109
As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo tendo-se em
vista a justa remuneração.
Art. 110
Nos serviços, obras e concessões do Município bem como nas compras e alienações,
será adotada a licitação nos termos da lei.
Art. 111
O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante
convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim através de
consórcio com outros Municípios, todos com autorização legislativa.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA E FINANCEIRA
Seção 1
Dos Tributos
Municipais
Art. 112
São tributos municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes
de obras públicas, instituídos por lei Municipal, atendidos os princípios
estabelecidos nas Constituições, federal e Estadual e nas normas gerais de
direito tributário.
Art. 113
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e
territorial urbana;
II – transmissão inter vivos a qualquer título, por ato
oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III – vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV – Serviços de qualquer natureza
não compreendidos no artigo 155, inciso I, b, da Constituição federal,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º O
imposto de que trata o inciso I, poderá ser progressivo, nos termos de lei
municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O
imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for o comercio desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º Ao
município caberá, obedecida a lei complementar federal:
I – fixar as alíquotas máximas dos
impostos de que tratam os incisos, III e IV;
II – excluir da incidência do imposto
previsto no inciso IV as exportações de serviços para o exterior.
§ 4º A
lei determinara medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos
impostos previstos nos incisos III e IV.
§ 5º
Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo
a capacidade econômica do contribuinte, facultado a administração municipal,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos
e as atividades econômicas do contribuinte.
Art. 114
As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de
Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos,
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo
Município.
Parágrafo Único. As taxas não poderão ter base de
cálculo própria de impostos.
Art.
Art. 116 O município poderá instituir
contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em beneficio deste, de
sistema de previdência e assistência social.
Art. 117 O município poderá delegar ou
receber da União, do Estado, ou de outros municípios encargos de administração
tributária.
Seção II
Das limitações ao Poder de Tributar
Art. 118 Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte é vedado ao Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem
lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos.
III – Cobrar Tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado.
b) no mesmo exercício financeiro
em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito
de confisco;
V - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais ou quaisquer
outros, ressalva a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo
Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviço da
União, dos Estados ou de outros municípios;
b) templos de culto;
c) patrimônio, renda ou serviços
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o
papel destinado a sua impressão;
VII – cobrar taxas no caso de:
a) petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins de
defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º A
vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§ 2º O
disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não se aplica ao patrimônio,
à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem
imóvel.
§ 3º As
vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades
nelas mencionadas.
§ 4º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributaria ou previdenciária
só poderá ser concedida através de lei especifica municipal.
Seção III
Da receita e da
despesa
Art.
Art. 120 Pertencem
ao Município:
I – o produto da arrecadação do
imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo por ele, suas autarquias e
pelas fundações que instituir e mantiver;
II - cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III – Cinqüenta por cento do
produto da arrecadação do imposto Estadual sobre propriedade de veículos
automotores licenciados em seu território;
IV - Vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto estadual sobre operações relativas á
circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - A respectiva cota do Fundo de
Participação dos Municípios prevista no art.159, I, b da Constituição Federal;
VI – setenta por cento da
arrecadação, conforme a origem, do imposto a que se refere o art.153,§ 5º, II
da Constituição Federal;
VII – Vinte e cinco por cento dos
recursos recebidos pelo estado, nos termos do art.159,§ 3º da Constituição
Federal.
Parágrafo Único. As parcelas de receita pertencentes ao Município, mencionadas no
inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I – Três quartos, no mínimo, na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seu território;
II – até um quarto, de acordo com
o que dispuser a lei estadual.
Art. 121
O Município divulgará e publicará até o último dia do mês subseqüente ao da
arrecadação o montante de cada um dos tributos arrecadados, bem como dos
recursos recebidos.
Art. 122
O poder Público Municipal, no prazo de cento e oitenta dias após o encerramento
do exercício financeiro, dará publicidade às seguintes informações:
I – benefícios e incentivos
fiscais concedidos indicando os respectivos beneficiários e o montante do
imposto reduzido ou dispensado;
II – Isenções ou reduções de
impostos incidentes sobre bens e serviços.
Art.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços deverão
cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou
excedentes.
Art. 124
Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura sem previa notificação.
§ 1º
Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal
do contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do
lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua
interposição o prazo de quinze dias, contados da notificação.
Art. 125
Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e
credito votado pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito
extraordinário.
Art. 126
Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que ela conste a
indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 127
As finanças públicas do Município respeitarão as legislações, federal e
estadual e as leis que vierem a ser adotadas.
Art. 128
As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das
empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras
oficiais, salvo os casos previstos em lei.
Seção IV
Do Orçamento
Art.
Art. 130
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – O plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A
lei que institui o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública municipal, direta e indireta, para despesas de
capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 2º A
lei de diretrizes orçamentárias compreendera as metas e prioridades da
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, orientara a elaboração da lei orçamentária
anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º O
poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de
cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária, apresentado em
valores mensais para todas as suas receitas e despesas.
§ 4º Os
planos e programas setoriais previstos nesta lei serão elaborados em
consonância com o plano plurianual, harmonizado com as diretrizes gerais
estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º Os
Projetos de Lei do plano plurianual das diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual serão enviados pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da Lei
complementar estadual.
§ 6º Os
projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao
orçamento anual e aos créditos adicionais somente serão aprovados por maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art.
I – o orçamento fiscal referente
aos Poderes Executivo, Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo Município;
II – o
orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta ou indireta, bem como fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público Municipal.
§ 1º O
projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre
as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributaria e creditícia.
§ 2º Os
orçamentos previstos nos incisos, I e II deste artigo, compatibilizados com o
plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades
entre seus distritos.
Art. 132
O orçamento não terá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação
da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I – autorização para abertura de
créditos suplementares;
II – contratação de operações de
credito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo obrigado, após realizar a abertura de créditos
suplementares, ou contratação de operações de créditos, autorizadas em lei
orçamentária, a comunicar no prazo Máximo de trinta dias, a origem e a
aplicação dos recursos, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 133
O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a
proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º O
não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente
Lei de Meios tomando por base a lei orçamentária em vigor.
§ 2º O
Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor a modificação do projeto
de lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
Art. 134
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias,
ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara
Municipal, cabendo à sua comissão especifica de caráter permanente:
I – examinar e emitir parecer
sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas
anualmente pelo Poder Executivo;
II – examinar e emitir parecer
sobre os planos e programas setoriais e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões
existentes na Câmara Municipal.
§ 1º As
emendas serão apresentadas na comissão que sobre elas emitira parecer, e
apreciadas na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 2º As
emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que modifiquem
somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – Indiquem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus
encargos;
b) serviço da dívida.
III – sejam relacionadas:
a)
com
a correção de erros ou omissões; ou
b)
com os
dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As
emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º
Aplicam-se aos projetos de lei mencionados neste artigo, no que não contrariar
o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º Os
recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos Especiais ou suplementares com
especifica autorização legislativa.
Art. 135
Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o
ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se a atualização dos
valores.
Art.136
O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas
cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar
orçamentos plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas
no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art. 137 São vedados:
I – o inicio de programas ou
projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou
aumento de obrigação, diretas que excedem os créditos orçamentários ou
adicionais;
III – a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta dos votos;
IV – a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvados a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 142, da Constituição
Estadual, a destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do
ensino na forma do art.178 da Constituição do Estado e a prestação de garantias
às operações de créditos por antecipação de receita, prevista no art.131, II
desta Lei Orgânica;
V – a reabertura de crédito
suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e,sem indicação dos
recursos correspondentes, e sem justificativa desta aplicação;
VI – a transposição, o
remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem
autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas,
fundações e fundos inclusive dos mencionados no art. 130;
IX – a instituição de fundos de
qualquer natureza sem previa autorização legislativa.
§ 1º
Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser
iniciado sem previa inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os
créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em
que forem autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus
saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A
abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de comoção interna ou
calamidade pública.
Art. 138
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhe-ão
entregues até o dia vinte de cada mês.
Art.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer vantagem
ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de
carreira,bem como a admissão de pessoal,a qualquer título, pelos órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder público municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver dotação orçamentária
suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes;
II – se houver autorização
específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas
e as sociedades de economia mista.
Art. 140
Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público, informações sobre a
execução orçamentária e financeira do Município, que serão fornecidas no prazo
de lei, sob pena de crime de responsabilidade.
Título IV
DA ORDEM ECONÔMICA
SOCIAL
Capitulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141
O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art.142
A intervenção do Município, do domínio econômico, terá por objetivo estimular e
orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e
solidariedade sociais.
Art. 143
É vedado ao Município a destinação de bens públicos para a utilização gratuita
por instituições privadas com fins lucrativos.
Art.144
O Município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de
lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem - estar coletivo.
Art. 145
O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção, saúde
e bem-estar social.
Parágrafo Único. São isentas de impostos as respectivas cooperativas e associações.
Art.146
O Município dispensará a microempresa e a empresa de pequeno porte, assim
definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando
incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de lei.
Capítulo II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL.
Art. 147 O Município, dentro de sua competência, regulará o
serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem
a este objetivo.
§ 1º
Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O
plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá
por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação
dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico,
consoante previsto no artigo 167 da Constituição Estadual.
§ 3º
Constarão do Orçamento anual do município, recursos destinados à seguridade
social.
Art.148
Compete ao Município suplementar, se for o caso, os
planos de previdência social, estabelecidos em lei federal.
Capitulo III
DA SAÚDE
Art. 149 O Município promoverá:
I – formação de consciência
sanitária individual nas primeiras idades, através do ensino fundamental;
II – serviços hospitalares e
dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas
particulares e filantrópicas;
III – combate às moléstias
específicas, contagiosas e infectocontagiosas;
IV – combate ao uso de tóxico;
V – serviços e assistência à
maternidade e à infância;
VI – o direito a saúde.
Parágrafo Único. O direito à saúde pressupõe:
I – condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente sadio
e ao controle da poluição ambiental;
III – opção quanto ao tamanho da
prole;
IV – acesso universal e
igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação.
Art.150 São competências do Município,
exercidas pela Secretaria de saúde, ou equivalente:
I – comando do SUS no âmbito do
Município, em articulação com a secretaria de Estado da saúde;
II – instituir planos de carreira
para os profissionais da saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados
em nível nacional, observando ainda, pisos salariais nacionais e, incentivo à
dedicação exclusiva e, tempo integral, capacitação e reciclagem permanente;
condições adequadas de trabalho para execução de suas atividades, em todos os
níveis;
III – a assistência à saúde;
IV – a elaboração e atualização
periódica do Plano Municipal da saúde, em termos de prioridades e estratégias
municipais, em consonância com o Plano Estadual de saúde e de acordo com as
diretrizes do Conselho Municipal de saúde e aprovados em lei;
V – a elaboração e atualização da
proposta orçamentária do SUS para o Município;
VI – a proposição de projetos de
leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do SUS no
Município;
VII – a Administração do Fundo
Municipal de Saúde;
VIII – a compatibilização e
complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX – o planejamento e execução das
ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador no
âmbito do Município;
X – o planejamento e execução das
ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do
Município.
Art. 151
O sistema municipal de saúde financiado com recursos do orçamento da seguridade
social do município, do Estado e da União, além de outras fontes que
constituirão o Fundo Municipal de saúde, segundo o que a lei dispuser.
Art. 152
Compete ao Município suplementar se necessário, a Legislação Federal e a
estadual que disponham, sobre a regulamentação, fiscalização e controle das
ações e serviços de saúde, que constituem um sistema único.
Art. 153
O Município integra, com a União e o Estado,o sistema Único Descentralizado de Saúde,cujas
ações e serviços públicos na sua circunscrição territorial são por ele
dirigidos,obedecendo às seguintes diretrizes:
I – atendimento integral,com
prioridades para as atividades preventivas,sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
II – participação da comunidade;
III – apoio ao Estado na execução
das atribuições previstas pelo artigo 164 da Constituição Estadual.
§ 1º A
assistência a saúde é livre à iniciativa privada.
§ 2º As
instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema
Único Descentralizado de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.
§ 3º É
vedado ao Município a destinação de recursos públicos para auxílios e
subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º É
vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde,
mantidos pelo Poder Público ou serviços privados contratados ou conveniados pelo
Sistema Único de Saúde.
§ 5º
Compete ao Município através do Sistema único de Saúde Descentralizado de Saúde
(SUDS) e da secretaria Municipal de Saúde:
I – assegurar número de hospitais
e postos de saúde suficiente com recursos humanos e materiais para garantir
acesso de todos à assistência médica, farmacêutica, odontológica, laboratorial
e psicológica em todos os níveis no meio rural e urbano;
II – assegurar a todos o direito
de optar em caso de necessidade de assistência médica, odontológica e psicológica,
por quaisquer das unidades hospitalares e por profissionais habilitados do
Sistema Único de Saúde.
Art.
I – formular a política municipal
de saúde a partir das diretrizes emanadas da conferencia municipal de saúde;
II – planejar e fiscalizar a
distribuição dos recursos destinados a saúde;
III – aprovar a instalação e o
funcionamento de novos serviços públicos ou privados de saúde, atendidas as
diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
IV – apoiar o resgate da cultura
popular no cultivo e uso de plantas medicinais;
V – contratar médicos fitoterapeutas e ou homeopatas para orientar as famílias
rurais e urbanas;
VI – elaborar o programa de
educação alimentar para a população rural com profissionais competentes.
Parágrafo Único. O Prefeito convocará semestralmente o Conselho Municipal de Saúde
para avaliar a situação do Município, com ampla participação da sociedade, e
fixar as diretrizes gerais na política da saúde municipal.
Art.
Parágrafo Único. Constituirá exigência indispensável à apresentação, no ato da matrícula,
de vacina contra moléstias infecto – contagiosas.
Art. 156
O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao
saneamento e urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições
estabelecidas na lei complementar federal.
Art. 157
O Município, em convênio com o Estado, prestará o apoio necessário à inspeção e
à fiscalização dos serviços de saúde públicos e privados, principalmente
aqueles possuidores de instalações que utilizem substâncias ionizantes, visando
assegurar a proteção ao trabalhador no exercício de suas atividades e aos
usuários desses serviços.
Capítulo IV
DA POLITICA URBANA
Art.
§ 1º O
Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
Art. 159
O direito à propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites
e seu uso da conveniência social.
§ 1º O
Município poderá, mediante lei especifica, para área incluída no plano
diretor,exigir nos termos da lei federal,do proprietário do solo urbano não
edificado,subutilizado ou não utilizado,que promova seu adequado
aproveitamento,sob pena,sucessivamente,de:
I – parcelamento ou edificação
compulsória;
II – imposto sobre propriedade
predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III – desapropriação, com
pagamento mediante titulo da divida pública de emissão previamente aprovada pelo
Senado Federal, com prazo de resgate de até dois anos, em parcelas
anuais,iguais e sucessivas,assegurados o valor real da indenização e os juros
legais.
§ 2º
Poderá também o Município organizador escolas agrícolas, orientadas ou
administradas pelo Poder Público, destinadas à formação de elementos aptos às
atividades pertinentes.
Art. 160
São isentos dos tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos
de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou
no transporte de seus produtos.
Art. 161
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O
titulo de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou a mulher,
ou a ambos independentemente do estado civil.
§ 2º
Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Art. 162
Será isento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana o prédio
ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não
possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.
Art. 163
O Plano Diretor deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – regime urbanístico através de
normas relativas ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle
das edificações;
II – proteção de mananciais, áreas
de preservação ecológica, patrimônio paisagístico, histórico e cultural, na
totalidade de seu território;
III – definição das áreas para
implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos
públicos de uso coletivo;
IV – definição de área destinada à
criação do distrito industrial;
V – Obrigatoriedade da existência
de praça pública na sede do Município e nos distritos.
Art. 164 Os
planos, programas e projetos
setoriais municipais deverão ser amplamente
divulgados para conhecimento público, garantindo o livre acesso a informações a
eles concernentes.
Art. 165
O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas que visem á melhoria das
condições habitacionais, através do desenvolvimento da tecnologia construtiva
alternativa que reduza o custo de construção respeitado os valores e a cultura,
locais.
Art. 166
O Município estimulará a criação de cooperativas de trabalhadores para a
construção da casa própria, auxiliando técnica e financeiramente, esses
empreendimentos.
Art. 167
O Município apoiará e incentivará o turismo, reconhecendo-o como forma de
promoção social, cultural e econômica.
Art. 168
Na prestação do serviço de transporte coletivo fica o Município obrigado a
atender às seguintes exigências:
I – segurança, pontualidade e
conforto dos usuários;
II – defesa do meio ambiente, em
qualquer de suas formas;
III – participação do usuário à
nível de decisão,na gestão e na definição desse serviço.
Art. 169
São isentas do pagamento de tarifa nos transportes coletivos as pessoas com
mais de sessenta e cinco anos de idade, mediante a apresentação de documento
oficial de identificação, as crianças menores de cinco anos de idade,assim como
as pessoas portadoras de deficiência,definidas na forma da lei.
Parágrafo Único. Os estudantes de qualquer grau ou nível de ensino, na forma da lei,
terão redução de cinqüenta por cento no valor da tarifa dos transportes
coletivos municipais.
Capítulo V
DA FAMILIA, DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
Seção I
Da Família
Art. 170 Compete
ao Município suplementar a legislação federal e a estadual dispondo sobre a
proteção à infância, à juventude e às pessoas portadores de deficiência,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de
transporte coletivo.
Parágrafo Único. Para a execução do previsto neste artigo,serão adotadas,entre
outras,as seguinte medidas :
I – ação contra os males que são
instrumentos da dissolução da família;
II – estimulo aos pais e às
organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude;
III – colaboração com as entidades
assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
IV – amparo às pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
estar e garantindo-lhe o direito à vida;
V – colaboração com a União, com o
Estado e com outros Municípios para a solução do problema dos menores
desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente
recuperação.
Seção II
Da Cultura
Art. 171
O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, da artes, das letras e
da cultura em geral,observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º Ao Município
compete suplementar,quando necessário,a legislação federal e a estadual
dispondo sobra a cultura.
§ 2º A
lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o
Município.
§ 3º À
Administração Municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providencias para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
§ 4º Ao
Município cumpre proteger os documentos aas obras e outros bens de valor
histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos.
Seção III
Da Educação
Art. 172 O dever do Município com a
educação será efetivado mediante a garantia de:
I – ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade
própria;
II – progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
IV – atendimento em creche e
pré–escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI – oferta de ensino noturno
regular, adequado ás condições do educando;
VII – atendimento ao educando, no
ensino fundamental através de programas suplementares de material didático –
escolar, transporte, alimentação e assistência a saúde.
§ 1º O
acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito subjetivo, acionável mediante
mandado de injunção.
§ 2º O
não oferecimento do ensino obrigatório pelo Município, ou sua oferta irregular,
importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis,pela freqüência à
escola.
§ 4º Compete ainda ao município a
manutenção de serviço de inspeção escolar cuja regulamentada em lei.
Art. 173
O ensino oficial do Município será gratuito em todos os graus e atuara
prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
§ 1º O
ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
das escolas oficiais do Município.
§ 2º O
ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O Município
orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,que será
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebam o auxilio do Município.
§ 4º O
ensino fundamental será obrigatório no meio rural.
Art. 174
O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais
de educação nacional;
II – autorização e avaliação de
qualidade pelos órgãos competentes;
III – eleição direta para diretor de
escolas públicas de ensino fundamental, médio e superior com participação de
todos os segmentos da comunidade escolar;
IV – Valorização dos profissionais
da educação através de cursos de aperfeiçoamento periódico e sistemático,
aquisição de material didático, concurso público para ingresso, plano de cargos
e salários,estatuto do magistério municipal e piso salarial condizente com a
realidade brasileira e regime jurídico único,para todas as instituições
mentidas pelo Município;
V – isonomia de salários dos
profissionais aposentados com os da ativa, inclusive, no que diz respeito a
direitos e vantagens;
VI – municipalização gradativa do
ensino fundamental e pré-escolar na forma da lei, ouvindo o conselho Municipal
de Educação e os vários segmentos da comunidade envolvida
Parágrafo Único. O Município não assumirá os
encargos financeiros, anteriores à municipalização.
Art. 175
Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei federal que:
I – comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio à outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao
Município no caso de encerramento de sua atividade.
§ 1º Os
recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental, na forma da lei,para os que demonstrem insuficiência de
recursos quando houver,falta de vagas e cursos regulares da rede pública,na
localidade de residência do educando,ficando o Município obrigado a investir,
prioritariamente, na expansão de sua rede,na localidade.
Art. 176
O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da lei.
Art. 177
O Município manterá o professorado municipal em nível econômico, social e moral
à altura de suas funções.
Art.
§ 1º O
Conselho Municipal de Educação instituirá como matéria fundamental Ecologia,
Conservação do Meio Ambiente e Noções de Segurança do Trabalho.
§ 2º
Fica garantida a participação do Conselho Municipal de Educação na elaboração
do orçamento municipal na parte concernente à educação.
Art. 179
O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento)
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 180
É da competência comum da União, do Estado e do Município proporcionar os meios
de acesso à cultura, à educação e à ciência.
Art. 181
Constitui obrigação do Poder Público Municipal:
I – a garantia de educação
especial, até a idade de dezoito anos em classes especiais, para a pessoa
portadora de deficiência que efetivamente não possa acompanhar as classes
regulares;
II – a garantia de unidades
escolares equipadas e aparelhadas para a integração do aluno portador de
deficiência na rede regular de ensino;
III – a manutenção e conservação
dos estabelecimentos públicos de ensino;
IV – realização de curso
profissionalização, de acordo com a realidade do Município, para alunos de
segundo grau, em convenio com o Estado;
V – elaborar o calendário escolar
de acordo com as peculiaridades do Município, garantindo as disciplinas do
núcleo-comum.
Art. 182
O Município buscará apoio técnico e financeiro do Estado através de convênios.
Capítulo VI
DA CIENCIA E DA TECNOLOGIA
Art. 183
O Município promoverá e incentivará o desenvolvimento cientifico, a pesquisa e
a capacitação tecnológicas.
§ 1º A
pesquisa cientifica básica receberá tratamento prioritário do Município, tendo em
vista o bem público, o progresso das ciências e das necessidades do Município.
§ 2º A
pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos
problemas municipais e para o desenvolvimento do sistema produtivo do
Município.
§ 3º O
Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa
e tecnologia e concedera ao que dela se ocupe meios e condições especiais de
trabalho.
§ 4º A
lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisas, criação de
tecnologia adequada ao
Município,formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado,desvinculada do
salário,participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
Capítulo VII
DO MEIO AMBIENTE
Art. 184
Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum
do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público
Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e
futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I – preservar e restaurar os
processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a
integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas
à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitida somente através da lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos tributos que justifique sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se Dará
publicidade;
V – controlar a produção, a
comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substancias e comportem
riscos para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental
em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora,
vedadas na forma da lei,as praticas que coloquem em risco sua função
ecológica,provoquem extinções de espécies ou submetem os animais as crueldade;
VIII –
proteger as nascentes de cursos d água, proibindo o desmatamento ao seu redor,e
reflorestando as partes desmatadas;
IX – preservar e fazer preservar por particulares as
margens dos cursos d’água com a plantação de vegetação a fim de evitar erosões;
X – promover medidas judiciais e
administrativas de responsabilidade dos causadores de poluição ou degradação
ambiental.
§ 2º Os cotões e a mata atlântica do território municipal ficam sob
a proteção do Município e sua utilização far-se-á na forma da lei, dentro de
condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso
dos recursos naturais.
§ 3º
Fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução
técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei, aquele que
explorar recursos minerais, inclusive extração da areia,cascalho ou pedreiras.
§ 4º As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores às sanções administrativas e penais, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
§ 5º O
Município estabelecerá planos e programas para coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem.
Art.
Art. 186
Fica criado o Conselho Municipal da Agricultura com a participação das
entidades do gênero, técnicos e especialistas, cuja competência e atribuição
serão definidas em lei.
Parágrafo Único. Todo reflorestamento a ser feito
no Município será de plantas regionais,especificadas pelo Conselho Municipal de Agricultura.
Titulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 187
Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a
opinião pública, para isso, sempre que o interesse público não aconselhar o
contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão com a devida antecedência,
os projetos de lei para recebimento de sugestões;
II – adotar medidas para assegurar
a celebridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo,
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III – facilitar, no interesse
educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas,
assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão;
IV – promover as medidas cabíveis
para a proteção dos rios e córregos do Município, de forma preventiva, evitando
a poluição, e cuidando da manutenção intacta de suas margens, leitos e
cabeceiras.
Art. 188
Todo Imigrante devera apresentar obrigatoriamente atestado de doenças infecto
contagiosas.
Art. 189
O Município promoverá, em convenio com o IBGE, o cadastramento das famílias
residentes em seu espaço territorial urbano e rural.
Art. 190
É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos
referentes à administração municipal.
Art. 191
Qualquer cidadão será parte legitima para pleitear a declaração de nulidade ou
anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 192 O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Artigo
alterado pela Lei nº 565/2001
Artigo
alterado pela Lei nº 345/1997
Parágrafo Único. Para os fins
desse Artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada
qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas
funções na vida administrativa do Município, do Estado ou do País.
Art.
Art. 194
Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administradas pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões
religiosas neles praticar os seus ritos.
Art. 195
Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 138 desta Lei Orgânica
é vedado ao Município dispender mais do que sessenta
e cinco por cento do valor da receita corrente, limite este a ser alcançado no
Máximo, em cinco anos, à razão de um quinto por ano.
Art. 196
Até a entrada em vigor da Lei complementar federal, o projeto de plano
plurianual, para vigência até o final do mandato em curso do Prefeito, e o
projeto de lei orçamentária anual, será encaminhado à Câmara até quatro meses
antes do encerramento da sessão legislativa.
Art. 197 Esta
Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será
promulgada pela Mesa e entrará em vigor na data de Sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
Sala das sessões, 05 de abril de 1990.
Artigo 192 – Alterado de acordo com a Emenda
N° 004/2002 à Lei Orgânica.
Hilário Roepke
Presidente
Eliseu Berger
Vice-Presidente
Arcílio Agner
1º Secretário
Adeleino Stange
Argêo João Uliana
Alfredo Pagung
Georg Marquardt
Hilário Boening
Honório Lauvers
Marcelino Velten
Paulo Schimidt
Solimar Plaster
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.