LEI Nº 1199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer políticas de prevenção, cuidados, tratamentos e reinserção dos usuários de drogas que articulem os diferentes campos de saúde, educação, juventude, família e emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas deforma a:

 

I - promover esclarecimentos que visam a conscientizar o conjunto da população sobre as ações de prevenção e programas de tratamento voltados para os usuários de drogas;

 

II - desenvolver campanhas que tenham como objetivo informar e estimular o diálogo, a solidariedade e a inserção social dos usuários de drogas, não o estigmatizando ou discriminando, manter inserido na escola e no trabalho os usuário de drogas e em tratamento quando ele assim precisar;

 

III - prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área da saúde;

 

IV - desenvolver atividades permanentes que busquem prevenir a infecção dos usuários de drogas pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), Hepatite C ou outras patologias conexas.

 

Parágrafo Único. Para efeitos desta lei considera-se a dependência de droga uma situação provisória que expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas e sociais.

 

Art. 2º São direitos fundamentais dos usuários de drogas:

 

I - garantia de não exclusão das escolas, centros esportivos e outros próprios municipais, pela sua condição de usuário de drogas;

 

II - não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas que diferenciem os usuários dos dependentes;

 

III – o acesso a tratamento que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção social;

 

IV - ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos e etapas de tratamentos, incluindo dos desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do tratamento;

 

V - apoio psicológico durante e após o tratamento, sempre que necessário.

 

Art. 3º Os testes anti-HIV e para Hepatite B e C devem ser estimulados para todas as pessoas, em particular aos usuários de drogas, sem constrangimento ou obrigação, sendo necessárias as seguintes medidas:

 

I – a testagem sorológica deve ser procedida com aconselhamento pré e pós-teste;

 

II - o resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo profissional;

 

III - as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste e amparadas do ponto de vista do médico, psicológico, jurídico e social e encaminhadas para os serviços públicos especializados.

 

Art. 4º Todos os usuários de drogas terão acesso à vacina de Hepatite B.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de Dezembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.