LEI Nº 1199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, O
TRATAMENTO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS USUÁRIOS DE DROGAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cabe ao Poder Executivo Municipal estabelecer
políticas de prevenção, cuidados, tratamentos e reinserção dos usuários de
drogas que articulem os diferentes campos de saúde, educação, juventude,
família e emprego, estimulando e promovendo atividades públicas e privadas
deforma a:
I -
promover esclarecimentos que visam a conscientizar o conjunto da população
sobre as ações de prevenção e programas de tratamento voltados para os usuários
de drogas;
II -
desenvolver campanhas que tenham como objetivo informar e estimular o diálogo,
a solidariedade e a inserção social dos usuários de drogas, não o
estigmatizando ou discriminando, manter inserido na escola e no trabalho os
usuário de drogas e em tratamento quando ele assim precisar;
III -
prover as condições indispensáveis à garantia do pleno atendimento e acesso
igualitário dos usuários de drogas aos serviços e ações da área da saúde;
IV -
desenvolver atividades permanentes que busquem prevenir a infecção dos usuários
de drogas pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), Hepatite C ou outras
patologias conexas.
Parágrafo Único. Para
efeitos desta lei considera-se a dependência de droga uma situação provisória
que expressa um sofrimento que se traduz em dificuldades físicas, psicológicas
e sociais.
Art. 2º São direitos
fundamentais dos usuários de drogas:
I -
garantia de não exclusão das escolas, centros esportivos e outros próprios
municipais, pela sua condição de usuário de drogas;
II -
não sofrer discriminação em campanhas contra o uso de drogas que diferenciem os
usuários dos dependentes;
III – o
acesso a tratamento que respeitem sua dignidade, permitindo sua reinserção
social;
IV -
ser informado, de todas as formas, estratégias, tipos e etapas de tratamentos,
incluindo dos desconfortos, riscos, efeitos colaterais e benefícios do
tratamento;
V -
apoio psicológico durante e após o tratamento, sempre que necessário.
Art. 3º Os testes anti-HIV e
para Hepatite B e C devem ser estimulados para todas as pessoas, em particular
aos usuários de drogas, sem constrangimento ou obrigação, sendo necessárias as
seguintes medidas:
I – a
testagem sorológica deve ser procedida com aconselhamento pré e pós-teste;
II - o
resultado do teste deve permanecer estritamente protegido pelo segredo
profissional;
III -
as pessoas soropositivas devem ser informadas do resultado do teste e amparadas
do ponto de vista do médico, psicológico, jurídico e social e encaminhadas para
os serviços públicos especializados.
Art. 4º Todos os usuários de
drogas terão acesso à vacina de Hepatite B.
Art. 5º As despesas decorrentes
da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 18 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.