LEI Nº 1201, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“DISPÕE SOBRE VAGAS DE ESTACIONAMENTO RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas vagas de estacionamento para veículos, reservadas aos portadores de deficiência física, no Município de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. As vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas conforme procedimentos da NBR 9050 (acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações, espaço, mobiliário e equipamentos urbanos) e de acordo com a Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), obedecendo às dimensões mínimas adequadas.

 

Art. 2º Ficam obrigados a reservar vagas para portadores de deficiência física os edifícios de uso público que oferecem estacionamento próprio para veículos e nos seguintes locais: supermercados, repartições públicas, templos religiosos, instituições financeiras, hospitais, hotéis, locais de eventos e outros estabelecimentos empresariais.

 

§ 1º - Do total de vagas existentes no estacionamento, reservar-se-á aos portadores de deficiência física o seguinte número mínimo:

 

I – de 01 (uma) a 10 (dez) vagas — 01 (uma) vaga reservada.

 

II - de 11 (onze) a 30 (trinta) vagas — 02 (duas) vagas reservadas.

 

III - acima de 30 (trinta) vagas — 03 % (três por cento) do total de vagas reservadas.

 

§ 2º - As vagas reservadas deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos estabelecimentos, em áreas que não possuam interferências físicas, utilizando-se para isso guias rebaixadas, rampas e corrimão, onde necessário.

 

§ 3º - Os estabelecimentos indicados no caput deste artigo poderão disponibilizar aos deficientes físicos cadeiras de roda.

 

§ 4º - Cabe aos estabelecimentos indicados no caput o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o disposto neste artigo.

 

Art. 3º Nas vias da região central fica reservado aos portadores de deficiência física o seguinte número de vagas:

 

I - na Av. Frederico Grulke — 07 (sete) vagas, sendo 02 (duas) no estacionamento junto a Praça, e 04 (quatro) defronte aos estacionamentos circundantes;

 

II - na Rua Florêncio Augusto Berger — 02 (duas) vagas;

 

III - Sede da Câmara Municipal — 01 (uma) vaga;

 

IV - Hospital Concórdia — 02 (duas) vagas;

 

V - Instituições bancárias (Banco do Brasil, Banestes e Sicoob) — 01 (uma) vaga cada.

 

Art. 4º As vagas reservadas são para os veículos que transportem ou são conduzidos por deficientes físicos. Ficando os demais condutores de veículos que não os transportam submetidos às sanções previstas no artigo 181, XVII da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Quando estacionados os veículos deverão apresentar cartão ou adesivos identificadores.

 

Art. 5º Cabe a Prefeitura Municipal regulamentar por Decreto, no que julgar necessário, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, para o fiel cumprimento desta lei, priorizando a utilização dos espaços próximos as esquinas.

 

Art. 6º As despesas decorrentes para aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do Poder Executivo.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.