LEI Nº 1201, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009.
“DISPÕE SOBRE VAGAS DE
ESTACIONAMENTO RESERVADAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, NO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ.”
O PREFEITO MUNICIPAL
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas vagas de estacionamento para
veículos, reservadas aos portadores de deficiência física, no Município de
Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. As
vagas reservadas deverão ser demarcadas e sinalizadas conforme procedimentos da
NBR 9050 (acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência a edificações,
espaço, mobiliário e equipamentos urbanos) e de acordo com a Lei 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro), obedecendo às dimensões mínimas adequadas.
Art. 2º Ficam obrigados a
reservar vagas para portadores de deficiência física os edifícios de uso
público que oferecem estacionamento próprio para veículos e nos seguintes
locais: supermercados, repartições públicas, templos religiosos, instituições
financeiras, hospitais, hotéis, locais de eventos e outros estabelecimentos
empresariais.
§ 1º - Do total de vagas existentes
no estacionamento, reservar-se-á aos portadores de deficiência física o
seguinte número mínimo:
I – de
01 (uma) a 10 (dez) vagas — 01 (uma) vaga reservada.
II - de
11 (onze) a 30 (trinta) vagas — 02 (duas) vagas reservadas.
III -
acima de 30 (trinta) vagas — 03 % (três por cento) do total de vagas
reservadas.
§ 2º - As vagas reservadas
deverão estar localizadas próximas aos acessos das entradas principais dos
estabelecimentos, em áreas que não possuam interferências físicas,
utilizando-se para isso guias rebaixadas, rampas e corrimão, onde necessário.
§ 3º - Os estabelecimentos
indicados no caput deste artigo poderão disponibilizar aos deficientes físicos
cadeiras de roda.
§ 4º - Cabe aos
estabelecimentos indicados no caput o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir
o disposto neste artigo.
Art. 3º Nas vias da região
central fica reservado aos portadores de deficiência física o seguinte número
de vagas:
I - na
Av. Frederico Grulke — 07 (sete) vagas, sendo 02 (duas) no estacionamento junto
a Praça, e 04 (quatro) defronte aos estacionamentos circundantes;
II - na
Rua Florêncio Augusto Berger — 02 (duas) vagas;
III -
Sede da Câmara Municipal — 01 (uma) vaga;
IV -
Hospital Concórdia — 02 (duas) vagas;
V -
Instituições bancárias (Banco do Brasil, Banestes e Sicoob) — 01 (uma) vaga
cada.
Art. 4º As vagas reservadas são
para os veículos que transportem ou são conduzidos por deficientes físicos.
Ficando os demais condutores de veículos que não os transportam submetidos às
sanções previstas no artigo 181, XVII da Lei Federal 9.503 de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo Único. Quando
estacionados os veículos deverão apresentar cartão ou adesivos identificadores.
Art. 5º Cabe a Prefeitura
Municipal regulamentar por Decreto, no que julgar necessário, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, para o fiel cumprimento desta lei, priorizando a
utilização dos espaços próximos as esquinas.
Art. 6º As despesas decorrentes
para aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do
Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 22 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.