LEI Nº 1207, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
“AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO COM FUNDAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE CONCÓRDIA.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Fundação
Hospitalar Beneficente Concórdia, para repasse de recursos no valor de R$
1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), para repasse em 12
(doze,) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 115.000,00 (cento e quinze
mil reais), correspondendo ao exercício fiscal de Janeiro a Dezembro de 2010.
Parágrafo Único.
Obriga-se a Fundação Hospitalar:
a)
manter equipe médica e de enfermagem, regularmente contratada, para a prestação
de serviços de saúde;
b)
manter médico plantonista diário, inclusive aos Sábados, Domingos e Feriados;
c)
manter médico 2° plantonista diário, de sobre-aviso, inclusive aos Sábados.
Domingos e Feriados;
d)
encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, a escala semanal (ou
mensal), a ser cumprida pelos médicos plantonistas e de sobre-aviso;
e)
comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, a ocorrência do descumprimento da escala, por médico plantonista ou de
sobre-aviso, qualquer que seja o motivo da ocorrência;
f)
aplicar os recursos financeiros disponíveis, repassados por meio de Convênio,
exclusivamente no mercado financeiro, através de instituições oficiais, ou
seja, o BANESTES ou o Banco do Brasil S/A;
g)
aplicar o produto que vier a ser apurado nos termos do Convênio, com a
respectiva Prestação de Contas.
h) a
cumprir com o Plano de Trabalho referente ao exercício de 2010, executando as
ações necessárias a consecução do objeto do convênio;
i) a
encaminhar todos os meses, até o quinto dia útil de cada mês o Relatório de
Atendimento;
j) a
encaminhar a Prestação de Contas das despesas realizadas mensalmente;
k)
manter os recursos transferidos pela Concedente, em conta bancária
individualizada e aberta exclusivamente para esse fim;
l)
apresentar à Concedente, sempre que solicitado, relatórios técnicos e
físico-financeiros das atividades;
m)
manter os recursos recebidos aplicados quando houver saldo.
n) o
descumprimento das obrigações descritas e caracterizadas no Inciso II, alíneas
“b”, “c”, “d” e “e”, ensejará a retenção dos valores correspondentes aos
plantões não cumpridos pelos profissionais médicos.
Art. 2º Os recursos financeiros
serão utilizados pela entidade beneficiada para custeio de despesas com
salários, encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, compra de
medicamentos, equipamentos e utensílios hospitalares, alimentos, materiais de
consumo, limpeza e higiene, energia elétrica, telefone, água, impostos, taxas e
contribuições sociais, manutenção e conservação das instalações hospitalares,
combustíveis, lubrificantes e manutenção e conservação de veículos.
Art. 3º As despesas decorrentes
desta Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:
Secretaria
Municipal de Saúde
009001.103020132.174
— Apoio Financeiro às Entidades Filantrópicas Sem Fins Lucrativos
3.33.504300000
- Subvenções Sociais
Ficha —
00235 — R$ 1.380.000,00
Art. 4º A entidade beneficiária
prestará contas dos recursos repassados, na forma e no prazo estabelecido no
Convênio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Santa
Maria de Jetibá-ES, 30 de Dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.