LEI Nº 1207, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM FUNDAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE CONCÓRDIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio de Cooperação Financeira com a Fundação Hospitalar Beneficente Concórdia, para repasse de recursos no valor de R$ 1.380.000,00 (um milhão, trezentos e oitenta mil reais), para repasse em 12 (doze,) parcelas mensais, sucessivas e iguais de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), correspondendo ao exercício fiscal de Janeiro a Dezembro de 2010.

 

Parágrafo Único. Obriga-se a Fundação Hospitalar:

 

a) manter equipe médica e de enfermagem, regularmente contratada, para a prestação de serviços de saúde;

b) manter médico plantonista diário, inclusive aos Sábados, Domingos e Feriados;

c) manter médico 2° plantonista diário, de sobre-aviso, inclusive aos Sábados. Domingos e Feriados;

d) encaminhar mensalmente à Secretaria Municipal de Saúde, a escala semanal (ou mensal), a ser cumprida pelos médicos plantonistas e de sobre-aviso;

e) comunicar à Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência do descumprimento da escala, por médico plantonista ou de sobre-aviso, qualquer que seja o motivo da ocorrência;

f) aplicar os recursos financeiros disponíveis, repassados por meio de Convênio, exclusivamente no mercado financeiro, através de instituições oficiais, ou seja, o BANESTES ou o Banco do Brasil S/A;

g) aplicar o produto que vier a ser apurado nos termos do Convênio, com a respectiva Prestação de Contas.

h) a cumprir com o Plano de Trabalho referente ao exercício de 2010, executando as ações necessárias a consecução do objeto do convênio;

i) a encaminhar todos os meses, até o quinto dia útil de cada mês o Relatório de Atendimento;

j) a encaminhar a Prestação de Contas das despesas realizadas mensalmente;

k) manter os recursos transferidos pela Concedente, em conta bancária individualizada e aberta exclusivamente para esse fim;

l) apresentar à Concedente, sempre que solicitado, relatórios técnicos e físico-financeiros das atividades;

m) manter os recursos recebidos aplicados quando houver saldo.

n) o descumprimento das obrigações descritas e caracterizadas no Inciso II, alíneas “b”, “c”, “d” e “e”, ensejará a retenção dos valores correspondentes aos plantões não cumpridos pelos profissionais médicos.

 

Art. 2º Os recursos financeiros serão utilizados pela entidade beneficiada para custeio de despesas com salários, encargos trabalhistas, previdenciários e fundiários, compra de medicamentos, equipamentos e utensílios hospitalares, alimentos, materiais de consumo, limpeza e higiene, energia elétrica, telefone, água, impostos, taxas e contribuições sociais, manutenção e conservação das instalações hospitalares, combustíveis, lubrificantes e manutenção e conservação de veículos.

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária:

 

Secretaria Municipal de Saúde

009001.103020132.174 — Apoio Financeiro às Entidades Filantrópicas Sem Fins Lucrativos

3.33.504300000 - Subvenções Sociais

Ficha — 00235 — R$ 1.380.000,00

 

Art. 4º A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados, na forma e no prazo estabelecido no Convênio.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

                  

Santa Maria de Jetibá-ES, 30 de Dezembro de 2009.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.