LEI Nº 121, DE 15 DE ABRIL DE 1993.
“AUTORIZA
A CELEBRAÇAO DE CONVÊNIO COM O CENTRO DE TECNOLOGIA ALTERNATIVA AO PEQUENO
AGRICULTOR – CETAPA.”
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar
Convênio com o Centro de Tecnologia Alternativa ao Pequeno Agricultor – CETAPA,
objetivando o repasse de recursos financeiros do Município, para custeio de
despesas de pessoal especializado e encargos sociais.
Parágrafo Único O
CETAPA desenvolverá estudos e pesquisas na área de agricultura alternativa.
Art.
2º O prazo do Convênio de que trata o Art. 1° desta Lei, será
de 12 (doze) meses, com o repasse mensal de recursos, no valor inicial de Cr$ 14.529.900,00 (quatorze milhões, quinhentos e vinte e nove mil
e novecentos cruzeiros), valor correspondente a 8,5 (oito inteiros e
cinco décimos) de Salários Mínimos, que serão repassados sempre na mesma
proporção, toda vez que alterado o valor do Salário Mínimo pelo Governo
Federal.
Art. 3º A
Entidade conveniada ficará sujeita à prestação de contas da aplicação dos
recursos financeiros, na forma e prazos a serem estabelecidos no Convênio, além
de outras obrigações inerentes ao objeto do Convênio.
Art. 4º As
despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária, sob
a rubrica Despesa 3.2.33 – Contribuições Corrente da
Atividade 11.0804070212.11 da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural e Meio Ambiente.
Art.
5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias
do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e três.
Edson
Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.