LEI Nº 122, DE 23
DE ABRIL DE 1993.
“AUTORIZA
O PARCELAMETO DE DÉBITO COM O FGTS.”
O Prefeito Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica
o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato de parcelamento de
débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), junto à Caixa
Econômica Federal.
Art. 2º O parcelamento
do débito de que trata o Art. 1° obedecerá às normas vigentes e editadas pelo
Conselho Curados do FGTS e demais disposições aplicáveis à espécie,
especialmente quanto aos prazos, encargos financeiros e sanções legais.
Art. 3º Fica autorizada a constituição de garantia de fiança bancária ou
de receitas oriundas do ICMS ou do FPM, no montante necessário ao pagamento do
total da dívida.
Art. 4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado
do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil
novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.