REVOGADA A LEI Nº 123/1993

 

LEI Nº 122, DE 23 DE ABRIL DE 1993.

 

“AUTORIZA O PARCELAMETO DE DÉBITO COM O FGTS.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contrato de parcelamento de débitos com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), junto à Caixa Econômica Federal.

 

Art. 2º O parcelamento do débito de que trata o Art. 1° obedecerá às normas vigentes e editadas pelo Conselho Curados do FGTS e demais disposições aplicáveis à espécie, especialmente quanto aos prazos, encargos financeiros e sanções legais.

 

Art. 3º Fica autorizada a constituição de garantia de fiança bancária ou de receitas oriundas do ICMS ou do FPM, no montante necessário ao pagamento do total da dívida.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias do mês de abril do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.