LEI 1229/2010, DE 23 DE ABRIL DE 2010.

 

AUTORIZA A CESSÃO DE ÔNIBUS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, PARA TRANSPORTE DE COMITIVAS PARTICIPANTES DE EVENTOS RELIGIOSOS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1o. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ônibus do Patrimônio Público Municipal, para transporte de comitivas para participarem de eventos religiosos, dentro da área geográfica do Estado do Espírito Santo, limitado a uma viagem no âmbito Estadual e uma viagem no âmbito Municipal, anualmente, por entidade religiosa.

 

Art. 2º. A entidade religiosa interessada no transporte de comitiva deverá requerer formalmente a cessão do ônibus, com 30 (trinta) dias de antecedência, informando detalhadamente a cidade onde se realizará o evento, o percurso estimado em quilometragem, o programa do evento e, se possível, anexando informativo de toda a programação, com a necessária justificativa do interesse público de natureza social ou educacional, bem como, o nome completo, com endereço e telefones do responsável pela entidade requerente.

 

Art. 3º. A solicitação da cessão do transporte será analisada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social e pela Secretaria Municipal Jurídica, que se manifestará obrigatoriamente, quanto à justificativa do interesse público e opinará pelo deferimento ou indeferimento, caso não atenda ao interesse público.

 

Art. 4º. A limitação de veículos disponíveis impõe que a preferência no deferimento do pedido, obedecerá rigorosamente à ordem cronológica das solicitações, comprovada pelo serviço de Protocolo do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único – A impossibilidade de atender a todos os solicitantes em uma mesma data, não gera qualquer obrigação do Município pelo indeferimento, devidamente justificado.

 

Art. 5º. Deferido o pedido, a entidade beneficiária arcará com as despesas da diária do motorista, no valor mínimo praticado pela Prefeitura e nas despesas com o combustível, devendo obrigatoriamente o tanque de combustível ser completado no retorno da viagem.

 

Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Transportes manterá ficha padronizada do controle de uso do ônibus cedido, figurando obrigatoriamente a placa do veículo, a quilometragem de saída, a quilometragem de retorno, o motorista condutor e o abastecimento de combustível do retorno, com a nota fiscal correspondente, emitida pelo fornecedor do combustível, além de outros elementos pertinentes ao controle do patrimônio público.

 

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de Abril de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.