LEI Nº 1229/2010, DE 23 DE ABRIL DE 2010.
AUTORIZA A
CESSÃO DE ÔNIBUS DO PATRIMÔNIO PÚBLICO, PARA TRANSPORTE DE COMITIVAS
PARTICIPANTES DE EVENTOS RELIGIOSOS.
O Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do
Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1o. Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder ônibus do Patrimônio Público Municipal,
para transporte de comitivas para participarem de eventos religiosos, dentro da
área geográfica do Estado do Espírito Santo, limitado a uma viagem no âmbito
Estadual e uma viagem no âmbito Municipal, anualmente, por entidade religiosa.
Art. 2º. A entidade religiosa interessada no transporte de
comitiva deverá requerer formalmente a cessão do ônibus, com 30 (trinta) dias
de antecedência, informando detalhadamente a cidade onde se realizará o evento,
o percurso estimado em quilometragem, o programa do evento e, se possível,
anexando informativo de toda a programação, com a necessária justificativa do
interesse público de natureza social ou educacional, bem como, o nome completo,
com endereço e telefones do responsável pela entidade requerente.
Art. 3º. A solicitação da cessão do transporte será
analisada pela Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social
e pela Secretaria Municipal Jurídica, que se manifestará obrigatoriamente,
quanto à justificativa do interesse público e opinará pelo deferimento ou
indeferimento, caso não atenda ao interesse público.
Art. 4º. A limitação de veículos disponíveis impõe que a
preferência no deferimento do pedido, obedecerá rigorosamente à ordem
cronológica das solicitações, comprovada pelo serviço de Protocolo do Executivo
Municipal.
Parágrafo Único – A impossibilidade de atender a todos os
solicitantes em uma mesma data, não gera qualquer obrigação do Município pelo
indeferimento, devidamente justificado.
Art. 5º. Deferido o pedido, a entidade beneficiária arcará
com as despesas da diária do motorista, no valor mínimo praticado pela
Prefeitura e nas despesas com o combustível, devendo obrigatoriamente o tanque
de combustível ser completado no retorno da viagem.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Transportes
manterá ficha padronizada do controle de uso do ônibus cedido, figurando
obrigatoriamente a placa do veículo, a quilometragem de saída, a quilometragem
de retorno, o motorista condutor e o abastecimento de combustível do retorno,
com a nota fiscal correspondente, emitida pelo fornecedor do combustível, além
de outros elementos pertinentes ao controle do patrimônio público.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de Abril de 2010.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.