LEI Nº 123, DE 27 DE MAIO DE 1993.
“AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRARIAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O FUNDO DE
GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, em nome do Município de
Santa Maria de Jetibá, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS,
através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 94, de 16/02/90
(D.O. de 05/03/93) do Conselho Curador do FGTS, equivalente a Cr$
152.550.851,65 (cento e cinqüenta e dois milhões quinhentos e cinqüenta mil
oitocentos e cinqüenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos), débito
atualizado no dia 17 de Maio de 1993.
Art.
2º Para garantia do principal e, acessórios fica o Poder
Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por
esta Lei.
Art. 3º O
Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município,
durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento do débito,
dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do
cumprimento desta Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica
expressamente revogada a Lei Municipal n° 122/93 e
demais disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete
dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.