LEI Nº 123, DE 27 DE MAIO DE 1993.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRARIAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA COM O FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a, em nome do Município de Santa Maria de Jetibá, contratar parcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 94, de 16/02/90 (D.O. de 05/03/93) do Conselho Curador do FGTS, equivalente a Cr$ 152.550.851,65 (cento e cinqüenta e dois milhões quinhentos e cinqüenta mil oitocentos e cinqüenta e um cruzeiros e sessenta e cinco centavos), débito atualizado no dia 17 de Maio de 1993.

 

Art. 2º Para garantia do principal e, acessórios fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), durante o prazo de vigência do parcelamento autorizado por esta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo a que vier a ser estabelecido para o parcelamento do débito, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Fica expressamente revogada a Lei Municipal n° 122/93 e demais disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de maio do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.