LEI
Nº 1237, DE 12
DE MAIO DE 2010
CRIA O CONSELHO
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ –
COMSEA/SMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1o.
Fica criado o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional de Santa Maria de Jetibá – COMSEA/SMJ, órgão
permanente, com caráter consultivo e de assessoramento.
Art. 2º. Objetiva o COMSEA/SMJ estabelecer
diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele
representadas, com o objetivo de assessorar a Administração do Município na
formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que
visem à garantia do direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações
governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de
meios para prover suas necessidades primárias, em particular, ao combate à
fome.
CAPÍTULO I
DA
COMPETÊNCIA
Art.
3º - Compete ao
COMSEA/SMJ propor sobre:
I – as
diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional aserem implementadas pelo Governo Municipal;
II – os
projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e
nutricionais a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no orçamento do Município;
III – as
formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
Política Municipal se Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;
IV – a
realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança
alimentar e nutricional;
V – a
organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar
e nutricional;
Parágrafo
único - Compete
também ao COMSEA/SMJ estabelecer relações de cooperação com conselhos
municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo –
COMSEA – ES e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
CAPÍTULO
II
DA
COMPOSIÇÃO
Art.
4º - O
COMSEA/SMJ será composto de no mínimo 09 (nove) Conselheiros,
sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3
(um terço) de representantes do Poder Executivo Municipal, como segue:
I- Representantes da Prefeitura
Municipal, designados pelo Prefeito Municipal, sendo da Secretaria Municipal de
Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Trabalho,
Desenvolvimento e Ação Social.
II- Representantes da sociedade civil
indicados por entidades da Sociedade Civil Organizada.
Art. 4º O COMSEA/SMJ será composto de no máximo 10 (dez) Conselheiros, sendo 2/3
(dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço)
de representantes do Poder Executivo Municipal, como segue: (Redação dada pela Lei nº 2073/2018)
I - Representantes da
Prefeitura Municipal, designados pelo Secretário da Pasta, sendo da Secretaria
de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e
Ação Social e Secretaria de Agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 2073/2018)
II - Representantes da
sociedade civil indicados por entidades da Sociedade Civil Organizada, e a
relação das entidades será descrita no Decreto de regulamentação do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2073/2018)
§ 1º - A nomeação dos Conselheiros se dará, por meio de
Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.
§
2º – As instituições
representadas no COMSEA/SMJ devem estar em plena atuação no Município,
incluindo especialmente as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e
organização popular.
§
3º – O mandato dos
membros representantes da sociedade civil no COMSEA/SMJ será de 03 (três) anos,
admitindo-se uma recondução.
§
4º – Os Conselheiros
suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do
COMSEA/SMJ e de suas Câmaras Temáticas, com direito à voz e a voto.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art.
5º - A estrutura do
COMSEA/SMJ será composta por uma mesa diretora integrada pelo Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário eleitos
dentre os Conselheiros e o Secretário Executivo designado pelo Prefeito
Municipal.
§
1º - A eleição da
Mesa Diretora será feita na reunião de instalação do Conselho.
§
2º - O Presidente
será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice- Presidente.
Art.
6º - O COMSEA/SMJ
contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem
por ele apreciadas.
§
1º - As Câmaras
Temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do
COMSEA/SMJ, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§
2º - Na fase de
elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA/SMJ, as
Câmaras Temáticas poderão contar com a colaboração de representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos
aos temas nelas em estudo.
Art.
7º - O COMSEA/SMJ
poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e
propor medidas específicas.
Art.
8º - O COMSEA/SMJ
reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando
convocado por seu Presidente ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus
membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
§
1º - A ausência às
reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à
Presidência no máximo até 03(três) dias após a sessão.
§
2º - Poderão ser
convidados a participar das reuniões do COMSEA/SMJ, sem direito a voto,
titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que
representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área
de atuação.
§
3º - O COMSEA/SMJ
poderá ter como convidados, na condição de observadores, 01 (um) representante
de cada um dos conselhos municipais existentes.
Art.
9º - As atividades
dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:
I –
O membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela
qual
não receberá remuneração;
II –
Cada membro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do
plenário;
III –
Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3 (três)
sessões
consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no decorrer do seu mandato.
Art.
10 - O CONSEA/SMJ
deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a
contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de
aprovado por, no mínimo, dois terços de seus componentes.
Art.
11 - Cabe ao Governo
Municipal disponibilizar ao COMSEA/SMJ, assim como às suas Câmaras Temáticas e
grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências,
incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados
pelo orçamento municipal.
Art.
12 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Santa Maria
de Jetibá-ES, 12 de Maio de 2010.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.