LEI Nº 1237, DE 12 DE MAIO DE 2010

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – COMSEA/SMJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                             

Art. 1o. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Santa Maria de Jetibá – COMSEA/SMJ, órgão permanente, com caráter consultivo e de assessoramento.

  

Art. 2º. Objetiva o COMSEA/SMJ estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Administração do Município na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem à garantia do direito à alimentação e, especialmente, integrar as ações governamentais visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades primárias, em particular, ao combate à fome.

 

CAPÍTULO I

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º - Compete ao COMSEA/SMJ propor sobre:

 

I – as diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional aserem implementadas pelo Governo Municipal;

 

II – os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricionais a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município;

 

III – as formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal se Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades;

 

IV – a realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

 

V – a organização e implementação das conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;

 

Parágrafo único - Compete também ao COMSEA/SMJ estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Espírito Santo – COMSEA – ES e Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º - O COMSEA/SMJ será composto de no mínimo 09 (nove) Conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo Municipal, como segue:

 

I-     Representantes da Prefeitura Municipal, designados pelo Prefeito Municipal, sendo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social.

 

II-   Representantes da sociedade civil indicados por entidades da Sociedade Civil Organizada.

 

Art. 4º O COMSEA/SMJ será composto de no máximo 10 (dez) Conselheiros, sendo 2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 (um terço) de representantes do Poder Executivo Municipal, como segue: (Redação dada pela Lei nº 2073/2018)

 

I - Representantes da Prefeitura Municipal, designados pelo Secretário da Pasta, sendo da Secretaria de Educação, Secretaria de Saúde, Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social e Secretaria de Agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 2073/2018)

 

II - Representantes da sociedade civil indicados por entidades da Sociedade Civil Organizada, e a relação das entidades será descrita no Decreto de regulamentação do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2073/2018)

 

§ 1º - A nomeação dos Conselheiros se dará, por meio de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 2º – As instituições representadas no COMSEA/SMJ devem estar em plena atuação no Município, incluindo especialmente as que trabalham com educação, alimentação, nutrição e organização popular.

 

§ 3º – O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA/SMJ será de 03 (três) anos, admitindo-se uma recondução.

 

§ 4º – Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA/SMJ e de suas Câmaras Temáticas, com direito à voz e a voto.

 

CAPÍTULO III

 

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 5º - A estrutura do COMSEA/SMJ será composta por uma mesa diretora integrada pelo Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário eleitos dentre os Conselheiros e o Secretário Executivo designado pelo Prefeito Municipal.

 

§ 1º - A eleição da Mesa Diretora será feita na reunião de instalação do Conselho.

 

§ 2º - O Presidente será substituído nas suas ausências e impedimentos pelo Vice- Presidente.

 

Art. 6º - O COMSEA/SMJ contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.

 

§ 1º - As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros designados pelo plenário do COMSEA/SMJ, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.

 

§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA/SMJ, as Câmaras Temáticas poderão contar com a colaboração de representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo.

 

Art. 7º - O COMSEA/SMJ poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

 

Art. 8º - O COMSEA/SMJ reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, por pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

§ 1º - A ausência às reuniões plenárias deve ser justificada em comunicação por escrito à Presidência no máximo até 03(três) dias após a sessão.

 

§ 2º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA/SMJ, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.

 

§ 3º - O COMSEA/SMJ poderá ter como convidados, na condição de observadores, 01 (um) representante de cada um dos conselhos municipais existentes.

 

Art. 9º - As atividades dos membros do Conselho serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I – O membro do Conselho exercerá função de relevante interesse público, pela

qual não receberá remuneração;

 

II – Cada membro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário;

 

III – Perderá o mandato o membro que faltar injustificadamente a 3 (três)

sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no decorrer do seu mandato.

 

Art. 10 - O CONSEA/SMJ deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da posse de seus membros, que será instituído por Decreto, depois de aprovado por, no mínimo, dois terços de seus componentes.

 

Art. 11 - Cabe ao Governo Municipal disponibilizar ao COMSEA/SMJ, assim como às suas Câmaras Temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal.

 

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de Maio de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.