LEI Nº 1275, DE 25 DE AGOSTO DE 2010
AUTORIZA A
CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA EXPERIMENTAL PARA IMPLANTAÇÃO E
FUNCIONAMENTO DE LINHA CIRCULAR DE TRANSPORTE COLETIVO.
O Prefeito Municipal
de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de parceria
com a Viação Pretti Ltda., para implantação e funcionamento, em caráter
experimental, de linha circular de transporte coletivo
Art. 2º O
contrato de parceria tem por objetivo a coleta de dados estatísticos, para
composição dos custos operacionais necessários para subsidiarem licitação
pública, na modalidade de concorrência, para a concessão dos serviços de
transporte coletivo
Art. 3º O
prazo da parceria experimental será de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, se evidenciada a necessidade de
apuração de dados, estatísticas complementares e manifesto interesse público.
Art. 4º O
contrato de parceria poderá prever o funcionamento de até 02 (dois) ônibus de
transporte coletivo urbano circular, com o estabelecimento de horários e
percursos de acordo com a demanda de passageiros.
Art. 5º Na
fase experimental da implantação do transporte coletivo urbano de Santa Maria
de Jetibá, a tarifa única e provisória é fixada em R$ 1,00 (um real) por
passageiro, ficando isentos do pagamento os idosos com mais de 65 (sessenta e
cinco anos) anos, que deverão apresentar documento comprobatório da idade e
crianças com menos de 05 (cinco) anos de idade, além de outras isenções legais.
Parágrafo Único. Os dados estatísticos deverão computar, obrigatoriamente, os
quantativos de passageiros isentos de tarifas, para a composição dos custos
finais e fixação da tarifa para a concessão do serviço público, concordando a
empresa parceira com a publicidade dos dados coletados.
Art. 6º A
tarifa única e provisória de R$ 1,00 (um real) por passageiro, reverterá em
beneficio exclusivo de parceria Viação Pretti Ltda., para cobertura das
despesas operacionais.
Parágrafo Único. O Município de Santa Maria de Jetibá fornecerá o óleo combustível necessário
ao funcionamento do (s) ônibus, com os controles pertinentes.
Art. 7º A
execução do contrato de parceria será fiscalizada pela Secretaria Municipal de
Transportes e apoio da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 8º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 9º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar licitação pública,
na modalidade de concorrência, para concessão dos serviços de transporte
coletivo de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Não havendo interessados, ou se as propostas ofertadas não atenderem
os interesses públicos do município, o transporte coletivo municipal poderá ser
executado diretamente pelo município, através da Secretaria Municipal de
Transportes.
Art. 10
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se
Santa Maria de Jetibá - ES, 25 de
Agosto de 2010.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.