LEI Nº 1275, DE 25 DE AGOSTO DE 2010

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA EXPERIMENTAL PARA IMPLANTAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE LINHA CIRCULAR DE TRANSPORTE COLETIVO.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de parceria com a Viação Pretti Ltda., para implantação e funcionamento, em caráter experimental, de linha circular de transporte coletivo em Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º O contrato de parceria tem por objetivo a coleta de dados estatísticos, para composição dos custos operacionais necessários para subsidiarem licitação pública, na modalidade de concorrência, para a concessão dos serviços de transporte coletivo em Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 3º O prazo da parceria experimental será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado, por mais 90 (noventa) dias, se evidenciada a necessidade de apuração de dados, estatísticas complementares e manifesto interesse público.

 

Art. 4º O contrato de parceria poderá prever o funcionamento de até 02 (dois) ônibus de transporte coletivo urbano circular, com o estabelecimento de horários e percursos de acordo com a demanda de passageiros.

 

Art. 5º Na fase experimental da implantação do transporte coletivo urbano de Santa Maria de Jetibá, a tarifa única e provisória é fixada em R$ 1,00 (um real) por passageiro, ficando isentos do pagamento os idosos com mais de 65 (sessenta e cinco anos) anos, que deverão apresentar documento comprobatório da idade e crianças com menos de 05 (cinco) anos de idade, além de outras isenções legais.

 

Parágrafo Único. Os dados estatísticos deverão computar, obrigatoriamente, os quantativos de passageiros isentos de tarifas, para a composição dos custos finais e fixação da tarifa para a concessão do serviço público, concordando a empresa parceira com a publicidade dos dados coletados.

 

Art. 6º A tarifa única e provisória de R$ 1,00 (um real) por passageiro, reverterá em beneficio exclusivo de parceria Viação Pretti Ltda., para cobertura das despesas operacionais.

 

Parágrafo Único. O Município de Santa Maria de Jetibá fornecerá o óleo combustível necessário ao funcionamento do (s) ônibus, com os controles pertinentes.

 

Art. 7º A execução do contrato de parceria será fiscalizada pela Secretaria Municipal de Transportes e apoio da Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar licitação pública, na modalidade de concorrência, para concessão dos serviços de transporte coletivo de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. Não havendo interessados, ou se as propostas ofertadas não atenderem os interesses públicos do município, o transporte coletivo municipal poderá ser executado diretamente pelo município, através da Secretaria Municipal de Transportes.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 25 de Agosto de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.