LEI Nº 1280, DE 14 DE SETEMBRO DE 2010

 

CRIA O DIPLOMA ALUNO NOTA DEZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É criado o Diploma ALUNO NOTA DEZ, destinado a homenagear anualmente. Aos alunos que obtenham os melhores resultados em sua escola.

 

Parágrafo Único. Concorrem ao referido Diploma todos os alunos que freqüentam Escolas de Ensino Fundamental e Médio da rede municipal, estadual e particular do município.

 

Art. 2º O Diploma ALUNO NOTA DEZ será conferido a um aluno por escola em funcionamento.

 

Art. 3º O nome do aluno a ser homenageado será verificado em Reunião de Conselho de Classe da Escola, no final de cada ano letivo.

 

§ 1º - O aluno deverá ter a maior média final das notas, independente da série em que estudar, de acordo com o sistema de avaliação do Regimento Escolar, não sendo avaliado somente pelas provas, mas também pelo capricho no caderno, trabalhos individuais, em grupo em sala de aula, pela assiduidade e responsabilidade.

 

§ 2º - A Secretaria da Escola fornecerá ao Conselho de Classe a média final dos alunos de cada série.

 

Art. 4º O Diploma do ALUNO NOTA DEZ deverá conter o emblema do Município, sendo confeccionado especialmente para fim expresso nesta Lei.

 

§ 1º - No Diploma constará o nome do aluno, série que estuda, nome da Escola, filiação, além da homenagem que lhe está sendo prestada.

 

§ 2º - No verso do Diploma constarão dados referentes ao Registro Escolar e parecer descrito sobre o desempenho do aluno referente à área cognitiva, afetiva, psicomotora, que serão preenchidos pela Escola, sob a responsabilidade da mesma, devendo constar logo após, a assinatura da Direção.

 

§ 3º - No verso do Diploma constarão também registros referentes ao número e página do livro em que está sendo registrado o Diploma.

 

§ 4º - O Diploma será assinado pelo Prefeito, Secretário de Educação e Município e pelo Presidente da Câmara de Vereadores.

 

Art. 5º Os alunos escolhidos nos termos desta Lei, serão homenageados em Ato Solene, promovido pela Secretaria Municipal de Educação, no encerramento do ano letivo municipal, na presença de autoridades e imprensa.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 14 de Setembro de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.