LEI Nº 1.281, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010
Dispõe sobre a atividade do
comércio ambulante ou eventual no Município de Santa Maria de Jetibá – ES e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Para
efeito desta Lei considera-se comércio ambulante ou eventual, o exercício
temporário de venda a varejo, de pequenas mercadorias e/ou serviços, por conta
própria, em vias e logradouros públicos.
Art. 2º O
Requerimento de que trata o Artigo 15, poderá ser formalizado por Pessoa Física
ou Jurídica que estiver registrada como Micro Empreendedor Individual (MEI) de
acordo com a Lei do Simples Nacional.
Art. 3º Os
ambulantes optantes pelo Simples Nacional, ficam isentos de cobrança de taxas
de licença e funcionamento.
Parágrafo Único. A Prefeitura consultará, sempre que necessário, a listagem emitida
pelo Governo Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional.
Art. 4º
Cada ambulante só poderá possuir uma única licença, não podendo cônjuge,
companheiro e filhos solteiros possuir outra licença.
Art. 5º
Locais autorizados para exploração, quantidades de vendedores por logradouro,
horários e tipos de mercadorias obedecerão a critérios do Anexo I, que poderá
ser alterado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6º
Fica vedado o comércio ambulante ou eventual de:
I - Quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de autorização;
II - Bebidas alcoólicas de qualquer natureza;
III - Produto cuja comercialização é vedada por lei;
IV - Produto de origem ilícita.
Art. 7º
A atividade comercial ou profissional de ambulante poderá ser executada com
auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em qualquer
tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar conveniente ao
livre trânsito e interesse público.
Parágrafo Único. Não será permitido o uso de “trailer”, nem de veículos de grande
porte no comércio ambulante.
Art. 8º
O exercício da atividade de ambulante fica condicionado às exigências de
higiene, segurança e outros requisitos que forem exigidos por Lei ou Norma
Regulamentadora.
Art. 9º
Fica proibido na atividade do comércio ambulante:
I - A colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo;
II - O estacionamento sem autorização;
III - O uso de buzinas, campainhas, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;
IV - O contato manual direto com alimentos não acondicionados;
V - O uso de caixotes como assento ou para a exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - A utilização de barracas, exceto por ocasião de festividades públicas ou quando autorizadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 10
Fica proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do
comércio ambulante:
I - Em frente à entrada de edifícios, escolas, hospitais, templos religiosos, paradas de coletivos e outros locais inconvenientes;
II - Em frente e dentro de repartições públicas e nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados.
Art. 11
A venda de frutas e outros produtos agrícolas, somente poderá ser realizada em
espaços destinados a feiras.
Art. 12 A
venda de frutas poderá ser realizada por produtores rurais do município de
Santa Maria de Jetibá, desde que devidamente inscritos na Secretaria Estadual
da Fazenda do Espírito Santo, e autorizados mediante requerimento, dirigido ao
Poder Executivo Municipal, os locais para comercializar obedecerão a critérios
do anexo I.
Parágrafo Único. As mercadorias deverão sempre estar acompanhadas da respectiva Nota
Fiscal.
Art. 13
Os vendedores ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições
de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros
alimentícios o uso de uniforme e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo
órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14 Os
vendedores ambulantes deverão participar de Cursos e Treinamentos oferecidos
pelo Poder Executivo, nas áreas de atendimento ao cliente em geral e em
especial a turistas.
TÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 15
O exercício de comércio ambulante ou eventual dependerá de autorização expedida
pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o que for estabelecido na
regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:
I - A autorização somente poderá ser dada a pessoa que, a juízo do Poder Executivo faça prova de que necessita exercê-lo, mediante Alvará;
II - A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível e concedida a título precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de Finanças examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de trinta dias da data de entrada no protocolo da repartição;
III - Em caso de falecimento do titular da autorização, não será admitida a transferência do Alvará para o cônjuge supérstite e/ ou filhos ou a qualquer outro herdeiro;
IV - O menor de 18 anos e maior de 16 anos poderá obter alvará, desde que apresente, além dos requisitos previstos nesta Lei e no seu Regulamento, parecer favorável do Conselho Tutelar de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. É permitido contar com um auxiliar na atividade de comerciante
ambulante, o qual poderá ser seu representante no momento da ação fiscal.
Art. 16
O pedido inicial de autorização para o comércio ambulante ou eventual será
feito através de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes
documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira de Trabalho;
III - CPF (pessoa física) e /ou
CNPJ (Pessoa Jurídica optante do Simples Nacional);
IV - Uma foto 3x4;
V - Comprovante de residência, no
município, há mais de 03 (três) anos, servindo o domicílio eleitoral como prova
do lapso de tempo exigido;
VI - Declaração
do interessado sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende
comercializar;
VII - Prova, através de declaração
de duas pessoas idôneas, de que não tem renda superior a um salário mínimo;
VIII - Atestado de Saúde;
IX - Certificado de propriedade
quando se tratar de veículo motorizado;
X - Prova de ter sido o veículo ou
unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do
requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;
XI - Comprovante
de pagamento de Taxa de Licença e Funcionamento (dispensado quando optante pelo
Simples Nacional);
XII - Comprovante de Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.
Art. 17 O
Alvará de autorização conterá:
I - Nome, qualificação;
II - Número de inscrição
Municipal;
III - Indicação das mercadorias
que serão objeto de autorização e, no caso de artesanato o material, que será
utilizado para sua confecção;
IV - Licença, especificação
instrumental que será utilizado;
V - Horário e local autorizado,
observadas as restrições desta Lei e do seu Regulamento;
VI - Número do documento de
Identidade ou CPF (Cadastro Pessoa Física) e CNPJ em caso de pessoas jurídicas
constituídas.
Art. 18
A Prefeitura fornecerá a cada ambulante, juntamente com o seu alvará, um
documento de identificação pessoal – Crachá de uso obrigatório.
Art.
Art. 20
Os profissionais do comércio ambulante, deverão promover anualmente, na época
própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização
para o exercício da sua atividade, mediante a apresentação da guia de
autorização anterior e de outros documentos hábeis, devendo o pedido de
renovação ser concedido no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo de força
maior, fundamentado.
Parágrafo Único. Não havendo pedido de renovação do Alvará, após 30 dias do seu
vencimento, a mesma será considerada automaticamente cancelada.
Art. 21
Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse
da saúde pública receberão instruções e autorização específica no respectivo
alvará.
TÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 22 O
comércio ambulante está sujeito à legislação municipal no que concerne à saúde
pública e a organização urbanística e tributária do Município.
Art. 23
As taxas devidas pelo uso de logradouros, de funcionamento e licenciamento no
exercício do comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando
for o caso, serão cobradas de acordo com o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
Parágrafo Único. Estão isentos da taxa de autorização e ponto fixo:
I - Os deficientes físicos;
II - As pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;
III - Os menores, acima de 16 anos autorizados pelo Conselho Tutelar de Santa Maria de Jetibá.
Art. 24
Por motivo de interesse público, a autoridade competente da Secretaria
Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo transferir o local do ponto fixo
ou de estacionamento.
Art.
Art. 26 Nos
eventos festivos oficiais, o exercício do comércio ambulante e o respectivo
estacionamento poderão ser regulados também por disposição de emergência e
temporária baixada pelo Poder Executivo.
Art. 27
São obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta
Lei:
I - Comercializar mercadorias específicas relacionadas no Alvará, bem como exercer atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado;
II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, quanto aos produtos alimentícios, e outros de interesse da saúde pública, conforme disposto no Código Sanitário do Município, respectivo regulamento legislação ordinária;
III - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de modo a não perturbar a tranqüilidade pública;
IV - Transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido de conduzir pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;
V - Zelar pela limpeza da via pública, disponibilizando lixeiras aos clientes e cuidando para que não sejam atirados ao chão papel, cascas e resíduos de mercadorias;
VI - Após encerramento das atividades deverá o ambulante recolher o lixo acumulado e depositá-lo no ponto de coleta;
VII - Respeitar o horário de trabalho determinado no Anexo I;
VIII - Os resíduos provenientes da venda de água de coco verde, não podem ser depositados nos recipientes de coleta de lixo, pois geram volumes significativos. O ambulante deverá depositá-los em local próprio, transformá-lo em matéria prima de substrato a ser aplicado na agricultura, principalmente no cultivo de produtos orgânicos e plantas ornamentais, pode ser usado também como combustível para caldeiras.
Art. 28
Os comerciantes ambulantes quando no exercício de sua atividade deverão portar
sempre os seguintes documentos:
I - Autorização para o exercício da atividade;
II - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;
III - Nota Fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto os vendedores de amendoins, pipocas, algodão doce e os produto artesanais de fabricação caseira;
IV - Crachá de Identificação, fornecido pela Administração Municipal.
Art. 29 Os
vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar,
obrigatoriamente, em local visível, a tabela de preços dos produtos
comercializados.
Art. 30
Poderão ser criadas áreas específicas para a localização do comércio ambulante,
desde que obedecidas as restrições estabelecidas na Lei e desde que garantida a
freqüência de público.
Art. 31
A atividade ambulante de engraxate poderá ser exercida:
I - Em cadeiras padronizadas em passeios com mais de
II - Em pequenos módulos transportáveis.
§ 1º Na
hipótese prevista no Inciso I, a autorização priorizará os maiores de sessenta
anos e os que padeçam de incapacidade física.
§ 2º Na
hipótese prevista no Inciso II, a autorização priorizará os menores de dezoito
anos devidamente autorizados pelos responsáveis.
§ 3º
Fica o engraxate obrigado ao uso de uniforme e calçado e a apresentar-se
devidamente asseado.
Art. 32
Será permitido o comércio ambulante em veículo motorizado ou não, de sorvetes,
picolés, doces, pipoca, amendoins, balas, empadas, sanduíches, cachorro –
quente e pastéis, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios
esportivos, fábricas em horário de refeição, parques de diversão e circos
quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de
ensino, nas horas de recreio, entrada e saída de alunos.
Parágrafo Único. As vendas de sorvetes e picolés deverão ser rotulados de acordo com a
legislação em vigor, acondicionados em invólucros rigorosamente higiênicos,
aprovados pela Vigilância Sanitária do Município e proceder de indústrias
registradas e licenciadas, devendo o ambulante sempre portar nota fiscal dos
produtos.
Art.
I - Deverá ser
preparado na hora, a pedido e à vista do consumidor;
II - O pão
deverá ser próprio para este tipo de consumo, trazendo na embalagem o prazo de
validade;
III - Somente será permitido o uso de salsichas e lingüiças procedentes de
fábricas registradas e licenciadas pelos órgãos competentes de saúde pública;
IV - Os demais
ingredientes utilizados deverão proceder de fábricas registradas e licenciadas
pelos órgãos competentes de Saúde Pública, devendo ser armazenadas em
recipientes adequados e com tampa.
Art. 34
O Comércio ambulante de água de coco deverá:
I - Ser retirada no momento da venda, não podendo ser armazenada;
II - Deverá utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do Município;
III - Manter uma distância mínima de
Art. 35
O comércio ambulante de “Churrasquinho” dependerá de autorização especial e
deverá:
I - Utilizar equipamento aprovado
pela Vigilância Sanitária do Município;
II - Utilizar combustível a gás
liquefeito de petróleo – GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de
fumaça sejam mínimos;
III - Manter uma distância mínima
de
Art. 35-A O comércio ambulante no distrito da Sede, em Santa Maria de Jetibá,
poderá ser licenciado, nos termos desta Lei, nos pontos, locais, tipo de mercadoria,
horários e dias da semana, constantes do Anexo I desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 1.412/2011)
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 37
Pela inobservância das disposições desta Lei e de sua regulamentação,
aplicam-se as seguintes sanções:
I - Multa
de 05 (cinco) VRSMJ (Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá);
II - Apreensão de mercadorias;
III - Suspensão até 07 (sete)
dias;
IV- Cassação da
autorização.
Parágrafo Único. Das sanções impostas cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias à
Secretaria Municipal competente.
Art. 38
No caso de apreensão, lavrar-se-á auto específico em que se descriminará as
mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante prova de satisfação
da exigência, à vista de documento de identidade e de cópia do auto de
apreensão do pagamento de multa em respectiva taxa de apreensão.
Art. 39
No caso de apreensão de mercadorias ou objetos não perecíveis e não reclamados
em tempo hábil pelo titular, serão, a critério da Secretaria Municipal de
Finanças, destruídos ou distribuídos entre os estabelecimentos escolares e
hospitais públicos ou instituições de caridade habilitados por ato do
Secretário Municipal de Finanças.
Art. 40
As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas
entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de
caridade habilitados por ato do Secretário Municipal de Finanças.
Parágrafo Único. As mercadorias apreendidas citadas nos Artigos 38 e 39, antes da
distribuição, serão submetidas a inspeção sanitária por profissionais da
Secretaria Municipal competente, conforme a sua espécie.
Art. 41
Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da autorização, se
reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular:
I - Perturbação da ordem pública,
falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no
local do ponto fixo;
II - Permanência em local
diferente do autorizado;
III - Mudança do ponto fixo sem
prévia autorização;
IV - Inobservância do Regulamento
Sanitário;
V - Uso de caixotes como assento
ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;
VI - Impedimento do livre trânsito
nos passeios;
VII - Venda de mercadorias não
permitidas;
VIII - Não quitação do carnê do
Simples Nacional, em caso do ambulante ser registrado como Micro empreendedor.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42 Ficam
todos os ambulantes obrigados a se cadastrarem na Prefeitura no prazo de 30
(trinta) dias, contados da publicação desta Lei.
Art. 43
O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando os previstos nesta Lei.
Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação e expressamente fica revogada a Lei Municipal nº 057/90 e demais
disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá - ES, 24 de
Setembro de 2010.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
(Incluído pela Lei nº 1.412/2011)
ANEXO I |
||||
PONTO |
LOCAL |
TIPO DE MERCADORIA |
HORÁRIO |
DIAS |
1 |
Esquina da Rua Hermann Miertschink com a Rua Floriano Alberto Tesch |
Venda de Água de Coco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
2 |
Esquina da Rua dos Imigrantes com a Rua Francisco Schwarz |
Venda de Água de Coco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
3 |
Esquina da Av. Frederico Grulker com a Rua Martinho Lutero |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
4 |
Praça Municipal Florencio Augusto Berger |
Venda de Água de Coco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
5 |
Praça Municipal Florencio Augusto Berger |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
6 |
Esquina da Rua Emilia Roepke Boldt a Avenida Frederico Grulke |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
7 |
Avenida Frederico Grulke em frente Imóvel da Srª Laura Betzel |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
8 |
Praça Municipal localizada na Vila Nova |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
9 |
Esq. Rod. Galerano Afonso Venturini-São Luiz c/Rua Rudolfo A. W.
Kuster |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
10 |
Praça Municipal Florencio Augusto Berger |
Venda de Cachorro-quente e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Domingo |
11 |
Todos logradouros públicos do município (obedecidas regras da Lei)
sem ponto fixo |
Itens listados no Artigo 31 |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
12 |
Todos logradouros públicos do município (obedecidas regras da Lei)
sem ponto fixo |
Venda de frutas |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
13 |
Rua Henrique João Julio Kuster - Em frente ao Ginásio de Esportes
Eitel Kuster |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
14 |
Rua Henrique João Julio Kuster - Em frente ao Ginásio de Esportes
Eitel Kuster |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
15 |
Rua Boa Vista - Praça São Luiz |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
16 |
Rua Boa Vista - Praça São Luiz |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
17 |
Rua Boa Vista - Praça São Luiz |
Venda de Cachorro-quente e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Domingo |
18 |
Rod. Galerano Afonso Venturini - em frente ao Posto do Careca |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
19 |
Rua Guilherme Flegler-Entre o Super Show e o estacionamento |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
20 |
Praça Municipal localizada na Vila Nova |
Venda de Cachorro-quente e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Domingo |
21 |
Avenida Frederico Grulke-próximo residência Wagner Luiz Rocon |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
22 |
Avenida Frederico Grulke-próximo residência Wagner Luiz Rocon |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
23 |
Avenida Frederico Grulke em frente Imóvel da Srª Laura Betzel |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
24 |
Esquina Av. Frederico Grulke com a Rua Hermann Roelke |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
25 |
Praça Municipal - em frente residência do Sr. Augusto Carlos Vesper |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
26 |
Praça Municipal - em frente residência do Sr. Augusto Carlos Vesper |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
27 |
Praça Municipal - em frente residência do Sr. Augusto Carlos Vesper |
Venda de Cachorro-quente e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Domingo |
28 |
Esquina da Rua Hermann Miertschink com a Rua Floriano Alberto Tesch |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
29 |
Praça Municipal Henrique Guilherme Roberto Kurth-Rio Posmosser |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
30 |
Praça Municipal Henrique Guilherme Roberto Kurth-Rio Posmosser |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
31 |
Praça Municipal Henrique Guilherme Roberto Kurth-Rio Posmosser |
Venda de Cachorro-quente e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Domingo |
32 |
Av. João Pedro Lauvers-Garrafão-ao lado da Coope-Avi |
Venda de Churrasquinho e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Sábado |
33 |
Av. João Pedro Lauvers-Garrafão-ao lado da Coope-Avi |
Venda de Água de Côco |
08:00 as 17:00 horas |
Segunda a Sábado |
34 |
Av. João Pedro Lauvers-Garrafâo-ao lado da Coope-Avi |
Venda de Cachorro-quente e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Domingo |
35 |
Rua Jequitibá-Novo prédio da FARESE |
Venda de Cachorro-quente e refrigerante |
15:00 as 22:00 horas |
Segunda a Domingo |