LEI Nº 1.281, DE 24 DE SETEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre a atividade do comércio ambulante ou eventual no Município de Santa Maria de Jetibá – ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Para efeito desta Lei considera-se comércio ambulante ou eventual, o exercício temporário de venda a varejo, de pequenas mercadorias e/ou serviços, por conta própria, em vias e logradouros públicos.

 

Art. 2º O Requerimento de que trata o Artigo 15, poderá ser formalizado por Pessoa Física ou Jurídica que estiver registrada como Micro Empreendedor Individual (MEI) de acordo com a Lei do Simples Nacional.

 

Art. 3º Os ambulantes optantes pelo Simples Nacional, ficam isentos de cobrança de taxas de licença e funcionamento.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura consultará, sempre que necessário, a listagem emitida pelo Governo Federal para verificar a quitação do carnê do Simples Nacional.

 

Art. 4º Cada ambulante só poderá possuir uma única licença, não podendo cônjuge, companheiro e filhos solteiros possuir outra licença.

 

Art. 5º Locais autorizados para exploração, quantidades de vendedores por logradouro, horários e tipos de mercadorias obedecerão a critérios do Anexo I, que poderá ser alterado por Decreto do Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 6º Fica vedado o comércio ambulante ou eventual de:

 

I - Quaisquer mercadorias, objetos ou correlatos não mencionados no documento de autorização;

 

II - Bebidas alcoólicas de qualquer natureza;

 

III - Produto cuja comercialização é vedada por lei;

 

IV - Produto de origem ilícita.

 

Art. 7º A atividade comercial ou profissional de ambulante poderá ser executada com auxílio instrumental portátil, facilmente desmontável podendo em qualquer tempo, o Chefe do Executivo instituir padronização que achar conveniente ao livre trânsito e interesse público.

 

Parágrafo Único. Não será permitido o uso de “trailer”, nem de veículos de grande porte no comércio ambulante.

 

Art. 8º O exercício da atividade de ambulante fica condicionado às exigências de higiene, segurança e outros requisitos que forem exigidos por Lei ou Norma Regulamentadora. 

 

Art. 9º Fica proibido na atividade do comércio ambulante:

 

I - A colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer veículo;

 

II - O estacionamento sem autorização;

 

III - O uso de buzinas, campainhas, cornetas e outros processos ruidosos de propaganda;

 

IV - O contato manual direto com alimentos não acondicionados;

 

V - O uso de caixotes como assento ou para a exposição de mercadorias sobre o passeio;

 

VI - A utilização de barracas, exceto por ocasião de festividades públicas ou quando autorizadas pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 10 Fica proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:

 

I - Em frente à entrada de edifícios, escolas, hospitais, templos religiosos, paradas de coletivos e outros locais inconvenientes;

 

II - Em frente e dentro de repartições públicas e nas proximidades de monumentos públicos e bens tombados.

 

Art. 11 A venda de frutas e outros produtos agrícolas, somente poderá ser realizada em espaços destinados a feiras.

 

Art. 12 A venda de frutas poderá ser realizada por produtores rurais do município de Santa Maria de Jetibá, desde que devidamente inscritos na Secretaria Estadual da Fazenda do Espírito Santo, e autorizados mediante requerimento, dirigido ao Poder Executivo Municipal, os locais para comercializar obedecerão a critérios do anexo I.

 

Parágrafo Único. As mercadorias deverão sempre estar acompanhadas da respectiva Nota Fiscal.

 

Art. 13 Os vendedores ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniforme e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 14 Os vendedores ambulantes deverão participar de Cursos e Treinamentos oferecidos pelo Poder Executivo, nas áreas de atendimento ao cliente em geral e em especial a turistas.

 

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO

 

Art. 15 O exercício de comércio ambulante ou eventual dependerá de autorização expedida pelo Chefe do Poder Executivo, em conformidade com o que for estabelecido na regulamentação desta Lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

 

I - A autorização somente poderá ser dada a pessoa que, a juízo do Poder Executivo faça prova de que necessita exercê-lo, mediante Alvará;

 

II - A autorização do comerciante ambulante é pessoal e intransferível e concedida a título precário, devendo a autoridade competente da Secretaria Municipal de Finanças examinar o pedido inicial e concluí-lo no prazo máximo de trinta dias da data de entrada no protocolo da repartição;

 

III - Em caso de falecimento do titular da autorização, não será admitida a transferência do Alvará para o cônjuge supérstite e/ ou filhos ou a qualquer outro herdeiro;

 

IV - O menor de 18 anos e maior de 16 anos poderá obter alvará, desde que apresente, além dos requisitos previstos nesta Lei e no seu Regulamento, parecer favorável do Conselho Tutelar de Santa Maria de Jetibá.

 

Parágrafo Único. É permitido contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser seu representante no momento da ação fiscal.

 

Art. 16 O pedido inicial de autorização para o comércio ambulante ou eventual será feito através de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído com os seguintes documentos:

 

I - Carteira de Identidade;

 

II - Carteira de Trabalho;

 

III - CPF (pessoa física) e /ou CNPJ (Pessoa Jurídica optante do Simples Nacional);

 

IV - Uma foto 3x4;

 

V - Comprovante de residência, no município, há mais de 03 (três) anos, servindo o domicílio eleitoral como prova do lapso de tempo exigido;

 

VI - Declaração do interessado sobre a natureza e origem da mercadoria que pretende comercializar;

 

VII - Prova, através de declaração de duas pessoas idôneas, de que não tem renda superior a um salário mínimo;

 

VIII - Atestado de Saúde;

 

IX - Certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado;

 

X - Prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;

 

XI - Comprovante de pagamento de Taxa de Licença e Funcionamento (dispensado quando optante pelo Simples Nacional);

 

XII - Comprovante de Taxa de Ocupação de Vias e Logradouros Públicos.

 

Art. 17 O Alvará de autorização conterá:

 

I - Nome, qualificação;

 

II - Número de inscrição Municipal;

 

III - Indicação das mercadorias que serão objeto de autorização e, no caso de artesanato o material, que será utilizado para sua confecção;

 

IV - Licença, especificação instrumental que será utilizado;

 

V - Horário e local autorizado, observadas as restrições desta Lei e do seu Regulamento;

 

VI - Número do documento de Identidade ou CPF (Cadastro Pessoa Física) e CNPJ em caso de pessoas jurídicas constituídas.

 

Art. 18 A Prefeitura fornecerá a cada ambulante, juntamente com o seu alvará, um documento de identificação pessoal – Crachá de uso obrigatório.

 

Art. 19 A Prefeitura poderá limitar, pelo número de alvarás expedidos, o exercício de comércio ambulante ou eventual em relação a cada ramo de negócio ou serviço, bem como nos locais ou áreas de atuação.

 

Art. 20 Os profissionais do comércio ambulante, deverão promover anualmente, na época própria, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício da sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis, devendo o pedido de renovação ser concedido no prazo máximo de trinta dias, salvo motivo de força maior, fundamentado.

 

Parágrafo Único. Não havendo pedido de renovação do Alvará, após 30 dias do seu vencimento, a mesma será considerada automaticamente cancelada.

 

Art. 21 Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da saúde pública receberão instruções e autorização específica no respectivo alvará.

 

TÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES E PROIBIÇÕES

 

Art. 22 O comércio ambulante está sujeito à legislação municipal no que concerne à saúde pública e a organização urbanística e tributária do Município.

 

Art. 23 As taxas devidas pelo uso de logradouros, de funcionamento e licenciamento no exercício do comércio ambulante ou eventual e/ou respectivo ponto fixo, quando for o caso, serão cobradas de acordo com o CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.

 

Parágrafo Único. Estão isentos da taxa de autorização e ponto fixo:

 

I - Os deficientes físicos;

 

II - As pessoas com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos que, comprovadamente, não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade econômica;

 

III - Os menores, acima de 16 anos autorizados pelo Conselho Tutelar de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 24 Por motivo de interesse público, a autoridade competente da Secretaria Municipal de Finanças poderá, a qualquer tempo transferir o local do ponto fixo ou de estacionamento.

 

Art. 25 A autorização, sempre concedida a título precário, poderá ser cancelada a qualquer tempo pela autoridade competente da Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 26 Nos eventos festivos oficiais, o exercício do comércio ambulante e o respectivo estacionamento poderão ser regulados também por disposição de emergência e temporária baixada pelo Poder Executivo.

 

Art. 27 São obrigações dos vendedores ambulantes, além de outros já previstos nesta Lei:

 

I - Comercializar mercadorias específicas relacionadas no Alvará, bem como exercer atividades no limite da zona demarcada e dentro do horário estipulado;

 

II - Colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, quanto aos produtos alimentícios, e outros de interesse da saúde pública, conforme disposto no Código Sanitário do Município, respectivo regulamento legislação ordinária;

 

III - Portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral, quanto aos colegas de profissão, de modo a não perturbar a tranqüilidade pública;

 

IV - Transportar os bens e equipamentos que utilizar em seu trabalho de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, ficando proibido de conduzir pelos passeios, volumes que atrapalhem a circulação de pedestres;

 

V - Zelar pela limpeza da via pública, disponibilizando lixeiras aos clientes e cuidando para que não sejam atirados ao chão papel, cascas e resíduos de mercadorias;

 

VI - Após encerramento das atividades deverá o ambulante recolher o lixo acumulado e depositá-lo no ponto de coleta;

 

VII - Respeitar o horário de trabalho determinado no Anexo I;

 

VIII - Os resíduos provenientes da venda de água de coco verde, não podem ser depositados nos recipientes de coleta de lixo, pois geram volumes significativos. O ambulante deverá depositá-los em local próprio, transformá-lo em matéria prima de substrato a ser aplicado na agricultura, principalmente no cultivo de produtos orgânicos e plantas ornamentais, pode ser usado também como combustível para caldeiras.

 

Art. 28 Os comerciantes ambulantes quando no exercício de sua atividade deverão portar sempre os seguintes documentos:

 

I - Autorização para o exercício da atividade;

 

II - Carteira de Identidade ou Carteira de Trabalho;

 

III - Nota Fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto os vendedores de amendoins, pipocas, algodão doce e os produto artesanais de fabricação caseira;

 

IV - Crachá de Identificação, fornecido pela Administração Municipal.

 

Art. 29 Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar, obrigatoriamente, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados.

 

Art. 30 Poderão ser criadas áreas específicas para a localização do comércio ambulante, desde que obedecidas as restrições estabelecidas na Lei e desde que garantida a freqüência de público.

 

Art. 31 A atividade ambulante de engraxate poderá ser exercida:

 

I - Em cadeiras padronizadas em passeios com mais de 1,50 metros de largura, desde que em áreas de recuo ou junto às colunas de edifícios, no sentido longitudinal, mediante expressa autorização na forma desta Lei;

 

II - Em pequenos módulos transportáveis.

 

§ 1º Na hipótese prevista no Inciso I, a autorização priorizará os maiores de sessenta anos e os que padeçam de incapacidade física.

 

§ 2º Na hipótese prevista no Inciso II, a autorização priorizará os menores de dezoito anos devidamente autorizados pelos responsáveis.

 

§ 3º Fica o engraxate obrigado ao uso de uniforme e calçado e a apresentar-se devidamente asseado.

 

Art. 32 Será permitido o comércio ambulante em veículo motorizado ou não, de sorvetes, picolés, doces, pipoca, amendoins, balas, empadas, sanduíches, cachorro – quente e pastéis, nas proximidades de praças de esportes, praças, estádios esportivos, fábricas em horário de refeição, parques de diversão e circos quando em funcionamento, e a dez metros das portas dos estabelecimentos de ensino, nas horas de recreio, entrada e saída de alunos.

 

Parágrafo Único. As vendas de sorvetes e picolés deverão ser rotulados de acordo com a legislação em vigor, acondicionados em invólucros rigorosamente higiênicos, aprovados pela Vigilância Sanitária do Município e proceder de indústrias registradas e licenciadas, devendo o ambulante sempre portar nota fiscal dos produtos.

 

Art. 33 A venda de cachorro-quente só será permitida quando seus ingredientes forem acondicionados em invólucros ou recipientes rigorosamente higiênicos, aprovados pela Vigilância Sanitária do Município, atendidas as seguintes exigências:

 

I - Deverá ser preparado na hora, a pedido e à vista do consumidor;

 

II - O pão deverá ser próprio para este tipo de consumo, trazendo na embalagem o prazo de validade;

 

III - Somente será permitido o uso de salsichas e lingüiças procedentes de fábricas registradas e licenciadas pelos órgãos competentes de saúde pública;

 

IV - Os demais ingredientes utilizados deverão proceder de fábricas registradas e licenciadas pelos órgãos competentes de Saúde Pública, devendo ser armazenadas em recipientes adequados e com tampa.

 

Art. 34 O Comércio ambulante de água de coco deverá:

 

I - Ser retirada no momento da venda, não podendo ser armazenada;

 

II - Deverá utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do Município;

 

III - Manter uma distância mínima de 50 metros (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante de água de coco.

 

Art. 35 O comércio ambulante de “Churrasquinho” dependerá de autorização especial e deverá:

 

I - Utilizar equipamento aprovado pela Vigilância Sanitária do Município;

 

II - Utilizar combustível a gás liquefeito de petróleo – GLP – ou a carvão, desde que, nesse caso, os níveis de fumaça sejam mínimos;

 

III - Manter uma distância mínima de 50 metros (cinqüenta metros) de outro comerciante ambulante de churrasquinho.

 

Art. 35-A O comércio ambulante no distrito da Sede, em Santa Maria de Jetibá, poderá ser licenciado, nos termos desta Lei, nos pontos, locais, tipo de mercadoria, horários e dias da semana, constantes do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 1.412/2011)

 

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 36 A fiscalização do comércio ambulante compete, conforme o caso ou serviço, à Secretaria de Saúde, de Finanças e de Turismo, com a colaboração da Vigilância Sanitária, com o pleno exercício do poder de polícia atribuído à fiscalização municipal.

 

TÍTULO V

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 37 Pela inobservância das disposições desta Lei e de sua regulamentação, aplicam-se as seguintes sanções:

 

I - Multa de 05 (cinco) VRSMJ (Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá);

 

II - Apreensão de mercadorias;

 

III - Suspensão até 07 (sete) dias;

 

IV- Cassação da autorização.

 

Parágrafo Único. Das sanções impostas cabe recurso no prazo de 10 (dez) dias à Secretaria Municipal competente.

 

Art. 38 No caso de apreensão, lavrar-se-á auto específico em que se descriminará as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante prova de satisfação da exigência, à vista de documento de identidade e de cópia do auto de apreensão do pagamento de multa em respectiva taxa de apreensão.

 

Art. 39 No caso de apreensão de mercadorias ou objetos não perecíveis e não reclamados em tempo hábil pelo titular, serão, a critério da Secretaria Municipal de Finanças, destruídos ou distribuídos entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitados por ato do Secretário Municipal de Finanças.

 

Art. 40 As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitados por ato do Secretário Municipal de Finanças.

 

Parágrafo Único. As mercadorias apreendidas citadas nos Artigos 38 e 39, antes da distribuição, serão submetidas a inspeção sanitária por profissionais da Secretaria Municipal competente, conforme a sua espécie.

 

Art. 41 Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da autorização, se reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular:

 

I - Perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no local do ponto fixo;

 

II - Permanência em local diferente do autorizado;

 

III - Mudança do ponto fixo sem prévia autorização;

 

IV - Inobservância do Regulamento Sanitário;

 

V - Uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;

 

VI - Impedimento do livre trânsito nos passeios;

 

VII - Venda de mercadorias não permitidas;

 

VIII - Não quitação do carnê do Simples Nacional, em caso do ambulante ser registrado como Micro empreendedor.

 

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Ficam todos os ambulantes obrigados a se cadastrarem na Prefeitura no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei.

 

Art. 43 O Poder Executivo baixará Decreto, regulamentando os previstos nesta Lei.

 

Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e expressamente fica revogada a Lei Municipal nº 057/90 e demais disposições em contrário.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá - ES, 24 de Setembro de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.

 

(Incluído pela Lei nº 1.412/2011)

ANEXO I

PONTO

LOCAL

TIPO DE MERCADORIA

HORÁRIO

DIAS

1

Esquina da Rua Hermann Miertschink com a Rua Floriano Alberto Tesch

Venda de Água de Coco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

2

Esquina da Rua dos Imigrantes com a Rua Francisco Schwarz

Venda de Água de Coco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

3

Esquina da Av. Frederico Grulker com a Rua Martinho Lutero

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

4

Praça Municipal Florencio Augusto Berger

Venda de Água de Coco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

5

Praça Municipal Florencio Augusto Berger

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

6

Esquina da Rua Emilia Roepke Boldt a Avenida Frederico Grulke

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

7

Avenida Frederico Grulke em frente Imóvel da Srª Laura Betzel

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

8

Praça Municipal localizada na Vila Nova

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

9

Esq. Rod. Galerano Afonso Venturini-São Luiz c/Rua Rudolfo A. W. Kuster

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

10

Praça Municipal Florencio Augusto Berger

Venda de Cachorro-quente e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Domingo

11

Todos logradouros públicos do município (obedecidas regras da Lei) sem ponto fixo

Itens listados no Artigo 31

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

12

Todos logradouros públicos do município (obedecidas regras da Lei) sem ponto fixo

Venda de frutas

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

13

Rua Henrique João Julio Kuster - Em frente ao Ginásio de Esportes Eitel Kuster

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

14

Rua Henrique João Julio Kuster - Em frente ao Ginásio de Esportes Eitel Kuster

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

15

Rua Boa Vista - Praça São Luiz

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

16

Rua Boa Vista - Praça São Luiz

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

17

Rua Boa Vista - Praça São Luiz

Venda de Cachorro-quente e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Domingo

18

Rod. Galerano Afonso Venturini - em frente ao Posto do Careca

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

19

Rua Guilherme Flegler-Entre o Super Show e o estacionamento

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

20

Praça Municipal localizada na Vila Nova

Venda de Cachorro-quente e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Domingo

21

Avenida Frederico Grulke-próximo residência Wagner Luiz Rocon

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

22

Avenida Frederico Grulke-próximo residência Wagner Luiz Rocon

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

23

Avenida Frederico Grulke em frente Imóvel da Srª Laura Betzel

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

24

Esquina Av. Frederico Grulke com a Rua Hermann Roelke

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

25

Praça Municipal - em frente residência do Sr. Augusto Carlos Vesper

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

26

Praça Municipal - em frente residência do Sr. Augusto Carlos Vesper

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

27

Praça Municipal - em frente residência do Sr. Augusto Carlos Vesper

Venda de Cachorro-quente e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Domingo

28

Esquina da Rua Hermann Miertschink com a Rua Floriano Alberto Tesch

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

29

Praça Municipal Henrique Guilherme Roberto Kurth-Rio Posmosser

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

30

Praça Municipal Henrique Guilherme Roberto Kurth-Rio Posmosser

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

31

Praça Municipal Henrique Guilherme Roberto Kurth-Rio Posmosser

Venda de Cachorro-quente e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Domingo

32

Av. João Pedro Lauvers-Garrafão-ao lado da Coope-Avi

Venda de Churrasquinho e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Sábado

33

Av. João Pedro Lauvers-Garrafão-ao lado da Coope-Avi

Venda de Água de Côco

08:00 as 17:00 horas

Segunda a Sábado

34

Av. João Pedro Lauvers-Garrafâo-ao lado da Coope-Avi

Venda de Cachorro-quente e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Domingo

35

Rua Jequitibá-Novo prédio da FARESE

Venda de Cachorro-quente e refrigerante

15:00 as 22:00 horas

Segunda a Domingo