LEI Nº 1296, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2010

 

AUTORIZA AMPLIAR A CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA PROFESSORES COM ALUNOS ESPECIAS E ENSINO DA LÍNGUA POMERANA.

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                             

Art. 1o. Fica ampliada de 25 (vinte e cinco), para 30 (trinta) horas semanais, a jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino, que tenham alunos portadores de necessidades especiais, matriculados e com regular frequência, no ensino infantil e fundamental e para aqueles que lecionam a língua pomerana.

              

Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo permanente e atualizado dos alunos portadores da Síndrome de Dow, das respectivas matrículas, frequência e transferências.

 

Art. 3º. A ampliação da jornada de trabalho será temporária, devendo ser requerida pelo professor, com protocolização formal, cujo procedimento administrativo será encaminhado ao Secretário Municipal de Educação, para a manifestação, devendo obrigatoriamente constar a relação nominal dos alunos especiais, a escola e a série onde o professor leciona a língua pomerana.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo a transferência do aluno especial, cessa imediatamente a ampliação da jornada de trabalho, ficando o professor responsável pela comunicação, por escrito, à Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Educação, para revogar a ampliação da jornada de trabalho, constituindo falta grave a omissão do profissional que continuar recebendo a remuneração da jornada ampliada.

 

Art. 4º. No requerimento o professor interessado deverá se manifestar, se deseja que a remuneração correspondente à ampliação da jornada de trabalho, integre a contribuição para fins de benefícios previdenciários.

 

Parágrafo Único.  A omissão da manifestação será interpretada como negativa do servidor para os fins previdenciários.

 

Art. 5º. Para os professores que acumulam 02 (dois) cargos do magistério, com jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas cada um, não será admitida a ampliação da jornada de que trata esta lei.

 

Art. 6º. O vencimento do professor com ampliação da carga horária, de que trata esta lei, será calculado, proporcionalmente à jornada de 25 (vinte e cinco) horas, alcançando também as vantagens já adquiridas pelo exercício do cargo.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, na lei orçamentária anual.

 

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor nada data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

            

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.         

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Santa Maria de Jetibá, ES, 08 de Dezembro de 2010.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.