LEI Nº 1296, DE 08 DE DEZEMBRO
DE 2010
AUTORIZA AMPLIAR A CARGA HORÁRIA SEMANAL PARA PROFESSORES
COM ALUNOS ESPECIAS E ENSINO DA LÍNGUA POMERANA.
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o.
Fica ampliada de 25 (vinte e cinco), para 30 (trinta) horas semanais, a
jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino, que tenham
alunos portadores de necessidades especiais, matriculados e com regular
frequência, no ensino infantil e fundamental e para aqueles que lecionam a
língua pomerana.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Educação manterá arquivo
permanente e atualizado dos alunos portadores da Síndrome de Dow, das
respectivas matrículas, frequência e transferências.
Art. 3º. A ampliação da jornada de trabalho será temporária,
devendo ser requerida pelo professor, com protocolização formal, cujo
procedimento administrativo será encaminhado ao Secretário Municipal de Educação,
para a manifestação, devendo obrigatoriamente constar a relação nominal dos
alunos especiais, a escola e a série onde o professor leciona a língua pomerana.
Parágrafo Único. Ocorrendo a transferência do
aluno especial, cessa imediatamente a ampliação da jornada de trabalho, ficando
o professor responsável pela comunicação, por escrito, à Divisão de Recursos
Humanos da Secretaria Municipal de Educação, para revogar a ampliação da
jornada de trabalho, constituindo falta grave a omissão do profissional que
continuar recebendo a remuneração da jornada ampliada.
Art. 4º. No requerimento o professor interessado deverá se
manifestar, se deseja que a remuneração correspondente à ampliação da jornada
de trabalho, integre a contribuição para fins de benefícios previdenciários.
Parágrafo Único.
A omissão da manifestação será interpretada como negativa do servidor
para os fins previdenciários.
Art. 5º. Para os professores que acumulam 02 (dois) cargos
do magistério, com jornada semanal de 25 (vinte e cinco) horas cada um, não
será admitida a ampliação da jornada de que trata esta lei.
Art. 6º. O vencimento do professor com ampliação da carga
horária, de que trata esta lei, será calculado, proporcionalmente à jornada de
25 (vinte e cinco) horas, alcançando também as vantagens já adquiridas pelo
exercício do cargo.
Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de
Educação, na lei orçamentária anual.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor nada data de sua
publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Santa
Maria de Jetibá, ES, 08 de Dezembro de 2010.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Santa Maria de Jetibá.