LEI Nº 130, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.

 

“DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 262 E SEU PARÁGRAFO DA LEI MUNICIPAL Nº 097/91 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 262 da Lei Municipal n° 097/91 – Código Tributário do Município de Santa Maria de Jetibá passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 262 A Unidade Padrão Fiscal – UPF, referidamente Código, Art. 261 servirá de base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor será fixado no início de cada mês.”

 

Parágrafo Único. O valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF será atualizada mensalmente, à partir do mês de Agosto/93, por Decreto do Poder Executivo Municipal, pelo índice de variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês imediatamente anterior.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus efeitos retroativos a 01 de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.