LEI Nº 130, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.
“DÁ
NOVA REDAÇÃO AO ART. 262 E SEU PARÁGRAFO DA LEI MUNICIPAL Nº 097/91 – CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º O Art.
262 da Lei Municipal n° 097/91 – Código Tributário do Município de Santa
Maria de Jetibá passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Parágrafo
Único. O valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF será atualizada
mensalmente, à partir do mês de Agosto/93, por Decreto do Poder Executivo
Municipal, pelo índice de variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de
Mercado), apurado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), no mês imediatamente
anterior.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e os seus
efeitos retroativos a 01 de agosto de 1993, revogadas as disposições em
contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do
mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.