LEI Nº 1.310,
DE 01 DE MARÇO DE 2011
AUTORIZA ADIANTAMENTO E PAGAMENTO/REEMBOLSO
DAS DESPESAS DE VIAGENS DOS SENHORES VEREADORES QUANDO NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os vereadores da Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá autorizados a viajarem fora e dentro
do Estado para o exercício da vereança e de receberem adiantamento prévio de
valor, junto à tesouraria, com indicação do referido valor que será utilizado
na viagem quando apresentado e protocolado o requerimento de viagem.
Art. 2º O vereador quando retornar da viagem deverá
apresentar a devida prestação de contas dos valores utilizados na viagem junto
à tesouraria, exibindo cupons fiscais e recibos de pedágios e transporte, onde as notas fiscais deverá conter obrigatoriamente o seguinte:
I – Todos os campos disponíveis preenchidos pelo
agente emissor das notas;
II – Descrição detalhada das despesas, sem rasuras
no preenchimento;
III – Justificativa da despesa.
Art. 3º O reembolso de que trata a presente lei não será
considerado como qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º Não serão reembolsadas as despesas de caráter
pessoais, bem como as despesas com cigarros ou qualquer tipo de bebida
alcoólica.
Art. 5º O vereador que não proceder à devida prestação de
contas, com exibição dos respectivos documentos fiscais que a presente lei exige,
responderá administrativamente, civilmente e criminalmente pelo seu ato,
inclusive podendo a vir perder o mandato, bem como deverá proceder a imediata devolução dos valores financeiros recebidos aos
cofres públicos.
Art. 6º A falta de uma prestação de contas de viagem
acarreta no indeferimento da próxima viagem.
Art. 7º Os valores utilizados pelos vereadores nas viagens
fora e dentro do Estado deverão ter publicação mensal individualizada de cada
vereador devendo ser publicada no jornal da imprensa oficial do município.
Art. 8º As viagens dos vereadores somente poderão ser
deferidas pelo Presidente da Câmara evidenciando o interesse público que a
justifique.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de Março de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.