LEI Nº 1.310, DE 01 DE MARÇO DE 2011

 

AUTORIZA ADIANTAMENTO E PAGAMENTO/REEMBOLSO DAS DESPESAS DE VIAGENS DOS SENHORES VEREADORES QUANDO NO EXERCÍCIO DA VEREANÇA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                       

Art. 1º Ficam os vereadores da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá autorizados a viajarem fora e dentro do Estado para o exercício da vereança e de receberem adiantamento prévio de valor, junto à tesouraria, com indicação do referido valor que será utilizado na viagem quando apresentado e protocolado o requerimento de viagem.

 

Art. 2º O vereador quando retornar da viagem deverá apresentar a devida prestação de contas dos valores utilizados na viagem junto à tesouraria, exibindo cupons fiscais e recibos de pedágios e transporte, onde as notas fiscais deverá conter obrigatoriamente o seguinte:

 

I – Todos os campos disponíveis preenchidos pelo agente emissor das notas;

 

II – Descrição detalhada das despesas, sem rasuras no preenchimento;

 

III – Justificativa da despesa.

 

Art. 3º O reembolso de que trata a presente lei não será considerado como qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 4º Não serão reembolsadas as despesas de caráter pessoais, bem como as despesas com cigarros ou qualquer tipo de bebida alcoólica.

 

Art. 5º O vereador que não proceder à devida prestação de contas, com exibição dos respectivos documentos fiscais que a presente lei exige, responderá administrativamente, civilmente e criminalmente pelo seu ato, inclusive podendo a vir perder o mandato, bem como deverá proceder a imediata devolução dos valores financeiros recebidos aos cofres públicos.

 

Art. 6º A falta de uma prestação de contas de viagem acarreta no indeferimento da próxima viagem.

 

Art. 7º Os valores utilizados pelos vereadores nas viagens fora e dentro do Estado deverão ter publicação mensal individualizada de cada vereador devendo ser publicada no jornal da imprensa oficial do município.

 

Art. 8º As viagens dos vereadores somente poderão ser deferidas pelo Presidente da Câmara evidenciando o interesse público que a justifique.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de Março de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.