LEI Nº
1.311, DE 01 DE MARÇO DE 2011
ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL
Nº 331/97 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Inc. IX do Art. 55, Inc. VI do Art. 56, o “caput” e o § 3º do Art. 75, o § único do Art. 84, os Arts. 85 e 86, o “caput” e o Art. 91, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55...
IX – licença
para tratamento de saúde;”
“Art. 56...
VI – o
tempo de afastamento para tratamento de saúde e para tratamento de saúde de
pessoa da família;”
“Art.
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º As inspeções de saúde de que tratam o “caput” deste
artigo, bem como os exames complementares que forem necessários e solicitados pelo
médico perito não terão qualquer ônus para o servidor”
“Art. 84...
Parágrafo
Único. Em ambos os casos é
indispensável a inspeção médica, a ser realizada por médico perito, do órgão
previdenciário próprio, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município
de Santa Maria de Jetibá (IPS/SMJ) e, quando necessária na residência do
servidor, podendo o laudo da inspeção médica oficial do IPS/SMJ, ser instruído
com o atestado emitido por médico especialista, homologado pelo perito oficial
do IPS/SMJ;”
“Art.
“Art.
“Art. 91 Ao
servidor acometido de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, como tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira
posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte
deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, será concedida
licença para tratamento de saúde, quando a inspeção médica não concluir pela
necessidade imediata da aposentadoria.
Parágrafo
Único. A inspeção será feita,
obrigatoriamente, por médico especialista em medicina do trabalho ou com
especialização em perícias médicas, que dependendo do nível de complexidade da
doença, poderá solicitar perito assistente especialista na doença, para a
emissão de laudo conclusivo”.
Art. 2º A aposentadoria voluntária vigorará a partir do
ato do afastamento do servidor do cargo, para fins de aposentadoria e aquela
por invalidez, a partir da data da emissão do laudo conclusivo da incapacidade
definitiva para o trabalho.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de
licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e
quatro) meses;
§ 2º Expirado o período de licença e
não estando em condição de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor
será aposentado;
§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da
licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de
prorrogação da licença;
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão
consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da
invalidez ou doenças correlacionadas;
§ 5º A critério da administração, o servidor em licença
para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, poderá ser convocado a
qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 01/02/2011.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de
Jetibá-ES, 1º de Março de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.