LEI Nº 1.311, DE 01 DE MARÇO DE 2011

 

ALTERA DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 331/97 – ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Inc. IX do Art. 55, Inc. VI do Art. 56, o “caput” e o § 3º do Art. 75, o § único do Art. 84, os Arts. 85 e 86, o “caput” e o Art. 91, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 55...

 

IXlicença para tratamento de saúde;”

 

Art. 56...

 

VIo tempo de afastamento para tratamento de saúde e para tratamento de saúde de pessoa da família;”

 

Art. 75 A licença que depende de inspeção médica, será concedida pelo prazo indicado no atestado médico, assinado pelo médico perito.

 

§ 1º...

 

§ 2º...

 

§ 3º As inspeções de saúde de que tratam o “caput” deste artigo, bem como os exames complementares que forem necessários e solicitados pelo médico perito não terão qualquer ônus para o servidor”

 

Art. 84...

 

Parágrafo Único. Em ambos os casos é indispensável a inspeção médica, a ser realizada por médico perito, do órgão previdenciário próprio, o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá (IPS/SMJ) e, quando necessária na residência do servidor, podendo o laudo da inspeção médica oficial do IPS/SMJ, ser instruído com o atestado emitido por médico especialista, homologado pelo perito oficial do IPS/SMJ;”

 

Art. 85 A licença para tratamento de saúde de até 15 (quinze) dias, dependerá tão somente de atestado médico e, se nova licença médica, for requerida, no prazo de 30 (trinta) dias após o término da licença, por qualquer número de dias, o servidor deverá se submeter à perícia médica do IPS/SMJ.”

 

Art. 86 A licença para tratamento de saúde, por tempo superior a 15 (quinze) dias, dependerá sempre da inspeção médica.”

 

Art. 91 Ao servidor acometido de doenças graves, contagiosas ou incuráveis, como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS, será concedida licença para tratamento de saúde, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata da aposentadoria.

 

Parágrafo Único. A inspeção será feita, obrigatoriamente, por médico especialista em medicina do trabalho ou com especialização em perícias médicas, que dependendo do nível de complexidade da doença, poderá solicitar perito assistente especialista na doença, para a emissão de laudo conclusivo”.

 

Art. 2º A aposentadoria voluntária vigorará a partir do ato do afastamento do servidor do cargo, para fins de aposentadoria e aquela por invalidez, a partir da data da emissão do laudo conclusivo da incapacidade definitiva para o trabalho.

 

§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses;

 

 § 2º Expirado o período de licença e não estando em condição de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado;

 

§ 3º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença;

 

§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas;

 

§ 5º A critério da administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez, poderá ser convocado a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01/02/2011.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de Março de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.