LEI Nº 131, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.

 

“ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 258 DA LEI MUNICIPAL N° 097/91 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”

 

O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica acrescentado ao Art. 258 da Lei Municipal n° 097/91 – Código Tributário do Município de Santa Maria de Jetibá, o seguinte parágrafo único:

 

Art. 258 O Município não celebrará Contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova por Certidão Negativa, da quitação de todos os tributos devidos à fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.”

 

Parágrafo Único. Fica proibido o pagamento de quaisquer créditos oriundos do fornecimento de serviços ou de materiais, se o credor estiver em débito com a Fazenda Pública Municipal, devendo primeiramente, serem quitados os débitos do contribuinte junto à Fazenda Público Municipal, para posteriormente serem efetuados os pagamentos, admitindo-se, entretanto, a compensação entre os débitos e os créditos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e três.

 

Edson Berger

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.