LEI Nº 131, DE 12 DE AGOSTO DE 1993.
“ACRESCENTA
PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 258 DA LEI MUNICIPAL N° 097/91 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.”
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica acrescentado ao Art. 258 da Lei Municipal n° 097/91 – Código
Tributário do Município de Santa Maria de Jetibá, o seguinte parágrafo único:
“Art. 258 O Município não celebrará
Contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou
proponente faça prova por Certidão Negativa, da quitação de todos os tributos
devidos à fazenda Municipal, relativos à atividade em cujo exercício contrata
ou concorre.”
“Parágrafo Único.
Fica proibido o pagamento de quaisquer créditos oriundos do fornecimento de
serviços ou de materiais, se o credor estiver em débito com a Fazenda Pública
Municipal, devendo primeiramente, serem quitados os débitos do contribuinte
junto à Fazenda Público Municipal, para posteriormente serem efetuados os
pagamentos, admitindo-se, entretanto, a compensação entre os débitos e os
créditos.”
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do
mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e três.
Edson
Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.