LEI Nº 1.315,
DE 01 DE MARÇO DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PROCEDER A
CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS E LÁPIDES NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir
túmulos e lápides no cemitério municipal de Santa Maria de Jetibá-ES às pessoas carentes.
Parágrafo
Único. Estão contemplados por esta Lei todos os
túmulos antigos que não tiveram a construção realizada até a presente data.
Art. 2º A construção dos túmulos e lápides deverá passar
por critério de avaliação pela Secretaria Municipal de Obras.
Art. 3º O Poder Executivo avaliará os impactos
orçamentários suportáveis no exercício em que a lei entrar em vigor e
implantará de maneira gradativa, respeitando os limites da lei de
responsabilidade fiscal e prevendo nas novas peças orçamentárias as medidas
necessárias para atender o conjunto da necessidade dessa política pública.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência, detalhando as
metas, o cronograma, os investimentos a ser efetuado e as competências a cargo
de quem forem atribuídas as responsabilidades por implantar e gerir esses
serviços públicos.
Art. 5º As despesas para sua implementação,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de Março de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.