LEI Nº 1.315, DE 01 DE MARÇO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO PROCEDER A CONSTRUÇÃO DE TÚMULOS E LÁPIDES NO CEMITÉRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

                                             

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a construir túmulos e lápides no cemitério municipal de Santa Maria de Jetibá-ES às pessoas carentes.

 

Parágrafo Único.  Estão contemplados por esta Lei todos os túmulos antigos que não tiveram a construção realizada até a presente data.

 

Art. 2º A construção dos túmulos e lápides deverá passar por critério de avaliação pela Secretaria Municipal de Obras.

 

Art. 3º O Poder Executivo avaliará os impactos orçamentários suportáveis no exercício em que a lei entrar em vigor e implantará de maneira gradativa, respeitando os limites da lei de responsabilidade fiscal e prevendo nas novas peças orçamentárias as medidas necessárias para atender o conjunto da necessidade dessa política pública.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua vigência, detalhando as metas, o cronograma, os investimentos a ser efetuado e as competências a cargo de quem forem atribuídas as responsabilidades por implantar e gerir esses serviços públicos.

 

Art. 5º As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de Março de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.