LEI Nº 1.334, DE 25 DE ABRIL DE 2011

 

AUTORIZA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO, OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUANDO LICENCIADOS, PERCEBENDO BENEFÍCIOS PELO IPS/SMJ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar o valor dos benefícios previdenciários, dos servidores do quadro efetivo, ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas, quando licenciados e regularmente recebendo benefícios previdenciários, custeados pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá (IPS/SMJ).

 

Art. 2º A complementação corresponderá à diferença entre o valor bruto do benefício previdenciário mensal e aquele correspondente ao cargo comissionado ou função gratificada, do qual está licenciado o servidor.

 

Art. 3º O servidor público municipal efetivo licenciado do cargo comissionado ou função gratificada, percebendo benefício previdenciário, em valor bruto inferior àquele do cargo licenciado, deverá requerer o pagamento da complementação do vencimento, com o demonstrativo dos valores instruído pelo contra-cheque do pagamento do benefício previdenciário, emitido pelo IPS/SMJ, do período correspondente.

 

Art. 4º A complementação do benefício previdenciário de que trata esta Lei, em nenhuma hipótese se estenderá aos benefícios da aposentadoria, em quaisquer das suas modalidades e às pensões, ainda que tais benefícios previdenciários resultem do licenciamento do cargo comissionado ou da função gratificada.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias anuais, consignadas para o custeio de gastos com pessoal, das respectivas Secretarias Municipais, à qual está vinculado o servidor.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 01/09/2009.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Abril de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.