LEI Nº 1.334,
DE 25 DE ABRIL DE 2011
AUTORIZA A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DOS SERVIDORES DO QUADRO EFETIVO, OCUPANTES DE
CARGOS COMISSIONADOS OU FUNÇÕES GRATIFICADAS, QUANDO LICENCIADOS, PERCEBENDO
BENEFÍCIOS PELO IPS/SMJ.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a complementar o valor dos benefícios previdenciários, dos
servidores do quadro efetivo, ocupantes de cargos comissionados ou funções
gratificadas, quando licenciados e regularmente recebendo benefícios
previdenciários, custeados pelo Instituto de Previdência dos Servidores
Públicos Municipais de Santa Maria de Jetibá
(IPS/SMJ).
Art. 2º A complementação corresponderá à diferença entre o
valor bruto do benefício previdenciário mensal e aquele correspondente ao cargo
comissionado ou função gratificada, do qual está licenciado o servidor.
Art. 3º O servidor público municipal efetivo licenciado do
cargo comissionado ou função gratificada, percebendo benefício previdenciário,
em valor bruto inferior àquele do cargo licenciado, deverá requerer o pagamento
da complementação do vencimento, com o demonstrativo dos valores instruído pelo
contra-cheque do pagamento do benefício
previdenciário, emitido pelo IPS/SMJ, do período correspondente.
Art. 4º A complementação do benefício previdenciário de
que trata esta Lei, em nenhuma hipótese se estenderá aos benefícios da
aposentadoria, em quaisquer das suas modalidades e às pensões, ainda que tais
benefícios previdenciários resultem do licenciamento do cargo comissionado ou
da função gratificada.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias anuais, consignadas para o custeio de gastos
com pessoal, das respectivas Secretarias Municipais, à qual está vinculado o
servidor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
com efeitos retroativos a 01/09/2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Abril de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá.