LEI Nº
1.335, DE 25 DE ABRIL DE 2011
TRANSFORMA A
PESSOA JURÍDICA SUPORTE DO CIM PEDRA AZUL/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral
do Consórcio Público “Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA
AZUL/ES”, ocorrida na data de 14/12/2010, na qual se decidiu pela transformação
do CIM PEDRA AZUL/ES em consórcio público de direito público, tendo por pessoa
jurídica de suporte Associação Pública, revogando-se o § 4º da Cláusula Quarta
e alterando a redação do caput da Cláusula Terceira e do “caput” da Cláusula Quarta,
todos do Contrato de Consórcio Público, as quais passam a viger com a seguinte
redação:
“...CLÁUSULA
TERCEIRA – DA CONSTITUIÇÃO E DA NATUREZA JURÍDICA – O presente contrato de
consórcio público passa a ser executado através de pessoa jurídica de direito
público, da espécie Associação Pública, criada para esta finalidade, composta
por todos os entes da Federação consorciados, com fundamento legal no inciso IV
do artigo 41 da Lei nº 10.406/2002, com status de autarquia interfederativa
integrante da administração indireta dos entes consorciados.”
“...CLÁUSULA
QUARTA – DA DENOMINAÇÃO, DA SEDE, DA DURAÇÃO E TIPO DE CONSÓRCIO – A Associação
Pública suporte do contrato de consórcio público denominar-se-á CONSÓRCIO
PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA DO ESPÍRITO SANTO – CIM PEDRA AZUL/ES, terá
sede
Art. 2º Fica ratificada a deliberação da Assembléia Geral
do Consórcio Público ”Consórcio Público da Região Sudoeste Serrana – CIM PEDRA
AZUL/ES”. ocorrida na data de 14/12/2010, na qual se decidiu pela alteração da
redação do § 3º da Cláusula Quarta e do inciso IX da Cláusula Décima do
Contrato de Consórcio Público, passando a viger com a seguinte redação:
Cláusula Quarta: ...
“§ 3º A assinatura do Contrato de Consórcio Público do
CIM PEDRA AZUL, bem como a criação de cargos e a fixação de vencimentos,
dependerá da ratificação por lei de no mínimo cinquenta por cento (50%) dos
entes subscritores do protocolo de intenções.”
Cláusula Décima: ...
“IX – deliberar sobre o Plano Anual de Atividades,
revisão do valor dos vencimentos dos empregados públicos, fixação e revisão de
gratificação a servidores cedidos ao consórcio, e ainda, sobre a Peça
Orçamentária do exercício seguinte, elaborada pelo Conselho de Administração,
até o final da segunda quinzena de setembro do exercício em curso.”
Art. 3º Fica criada a Associação Pública, pessoa jurídica
de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado, denominada CONSÓRCIO
PÚBLICO DA REGIÃO SUDOESTE SERRANA DO ESPÍRITO SANTO, cuja sigla será CIM PEDRA
AZUL/ES.
Art. 4º A Associação Pública referida no artigo anterior é
constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica
de direito público, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na
cidade de Afonso-Cláudio-ES, com prazo indeterminado de duração e de
característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e
inciso I do artigo 6º, ambos da Lei Federal nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios
Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal nº 10.406/02 (Código Civil
Brasileiro).
Art. 5º O CIM PEDRA AZUL/ES integra a Administração
Indireta do Poder Executivo Municipal e tem por finalidade a realização dos
interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas
políticas públicas.
Art. 6º A Assembléia Geral do CIM PEDRA AZUL/ES tem
competência para dispor sobre seu Estatuto Social, sua estrutura,
funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o
disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.
Art. 7º São Objetivos do CIM PEDRA AZUL/ES, além de outros
que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral.
I – a gestão associada de serviços públicos;
II – a prestação de serviços, inclusive de
assistência técnica, e execução de obras e o fornecimento de bens à
administração direta ou indireta dos entes consorciados;
III – o compartilhamento ou o uso em comum de
instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de
informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão
de pessoal;
IV – a produção de informações ou de estudos
técnicos;
V – a instituição e o funcionamento de escolas de
governo ou de estabelecimentos congêneres;
VI – a promoção do uso racional dos recursos
naturais e a proteção do meio-ambiente;
VII – o exercício de funções no sistema de
gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham sido delegados ou
autorizadas;
VIII – o apoio e o fomento do intercâmbio de
experiências e de informações entre os entes consorciados;
IX – a gestão e a proteção de patrimônio
urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
X – o planejamento, a gestão e a administração dos
serviços e recursos da previdência social dos servidores de qualquer dos entes
da Federação que integram o consórcio, vedado que os recursos arrecadados em um
ente federativo sejam utilizados no pagamento de benefícios de segurados de
outro ente, de forma a atender o disposto no art.1º, inciso V, da Lei nº 9.717
de 1998.
XI – o fornecimento de assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XII – as ações e políticas de desenvolvimento
urbano, sócio-econômico local e regional;
XIII – o exercício de competências pertencentes aos
entes da Federação nos termos de autorização ou delegação;
XIV – as ações e os serviços de saúde, obedecidos
os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde- SUS.
Art. 8º Constituem patrimônio do CIM PEDRA AZUL/ES:
I – os bens e direitos que vier a adquirir a
qualquer título;
II – os bens e direitos que lhe forem doados por
entidades públicas, privadas e ou por particulares.
Art. 9º Constituem recursos financeiros do CIM PEDRA
AZUL/ES, aqueles definidos no seu estatuto.
Art. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a
promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes
da criação e manutenção da associação pública referida no Artigo 3º da presente
lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 14 de dezembro
de 2010.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES,
25 de Abril de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.