LEI Nº 1.338, DE 25 DE ABRIL DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O CURSO DE PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Educação, a implantar o Curso pré-vestibular no município de Santa Maria de Jetibá.

 

Art. 2º O curso pré-vestibular deverá atender prioritariamente aos estudantes provenientes de escola pública, de baixa renda e residente no município.

 

Parágrafo Único. Estudantes provenientes de escolas particulares e de outros municípios terão acesso ao curso pré-vestibular por cotas que serão especificadas no Projeto Político Pedagógico – PPP – do curso.

 

Art. 3º O funcionamento do curso pré-vestibular deverá ocorrer, durante a semana no período noturno e aos sábados durante o dia.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual – PPA e das Diretrizes Orçamentárias – LDO, os custos financeiros para implantação do curso pré-vestibular, bem como realizar convênios e/ou parcerias com instituições educacionais públicas ou privadas e, ainda, com empresas da iniciativa privada, entre outros.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados do prazo da publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Abril de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.