LEI
Nº 1.338, DE 25 DE ABRIL DE 2011
AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A INSTITUIR O CURSO DE PRÉ-VESTIBULAR GRATUITO NO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito
Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de
Educação, a implantar o Curso pré-vestibular no município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º
O curso pré-vestibular deverá atender prioritariamente aos estudantes
provenientes de escola pública, de baixa renda e residente no município.
Parágrafo Único. Estudantes provenientes de escolas particulares e de outros municípios
terão acesso ao curso pré-vestibular por cotas que serão especificadas no
Projeto Político Pedagógico – PPP – do curso.
Art. 3º
O funcionamento do curso pré-vestibular deverá ocorrer, durante a semana no
período noturno e aos sábados durante o dia.
Art. 4º Fica
o Poder Executivo municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual – PPA e
das Diretrizes Orçamentárias – LDO, os custos financeiros para implantação do
curso pré-vestibular, bem como realizar convênios e/ou parcerias com
instituições educacionais públicas ou privadas e, ainda, com empresas da
iniciativa privada, entre outros.
Art. 5º O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias,
contados do prazo da publicação.
Art. 6º As
despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 25 de Abril de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.