LEI Nº 135, DE 25 DE AGOSTO DE 1993.
“AUTORIZA
A CELEBRAÇAO DE CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES SANTAMARIENSES
O
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPITULO I
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art.
1º Fica instituída na Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá, a forma de pagamento de despesas urgentes e de
pagamento, pelo regime de adiantamento, que reger-se-á por estas normas.
Art. 2º Entende-se
por adiantamento o numerário colocado à disposição de qualquer Secretaria
Municipal, a fim de dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art.
3º Os pagamentos a serem efetuados através de adiantamento, ora
instituído, restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter
de exceção.
Art. 4º
O adiantamento mensal de cada espécie de despesa não ultrapassará o valor do
duodécimo das seguintes espécies de despesas:
I
– despesas com material de consumo;
II
– despesas com serviços de terceiros.
CAPITULO II
REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTO
Art. 5º As
requisições de adiantamento serão feitas pelos Secretários Municipais ao Chefe
do poder Executivo.
Art. 6º Dos
ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I
– dispositivo legal em que se baseia;
II
– identificação da espécie das despesas mencionado o item do Artigo 5° na qual
ela se classifica;
III
– nome completo, cargo ou função do Secretário responsável pelo adiantamento;
IV
– dotação orçamentária a ser onerada;
V
– prazo de aplicação.
Art. 7º
O prazo de aplicação deverá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor do
adiantamento e a quantia a ser entregue.
Art. 8º
Não se fará adiantamento à servidor em alcance.
Parágrafo Único. Considera-se
servidor em alcance aquele contra o qual existe decisão administrativa pela sua
responsabilidade, na malversação de recursos públicos a ele confiados.
Art. 9º
Não se fará novo adiantamento:
I
– a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II
– a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas.
CAPITULO III
PERÍODO DE APLICAÇÃO
Art. 10
O adiantamento solicitado somente poderá ser aplicado durante o período de trinta
dias a contar da data de entrega do numerário ao responsável.
Art. 11 Nenhum
pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CAPITULO IV
TRAMITAÇAO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 12
O ofício requisitório será autuado protocolizado, seguindo diretamente ao
Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 13 Os
processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 14
Autorizada a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do
responsável indicado no processo.
Art. 15 Cabe
à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças, verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum
defeito processual não dará prosseguimento a processo, devendo devolvê-lo
informado, para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 16
Efetuando o pagamento, a Divisão de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável em conta denominada RESPONSÀVEIS POR ADIANTAMENTOS subordinada ao
Ativo Financeiro.
CAPITULO V
NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 17
O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual
foi autorizada.
Art.
Art. 19
As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal de Santa
Maria de Jetibá, devendo constar do mesmo endereço, CGC e outros elementos
legitimadores que se fizerem necessários.
Art. 20
Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor
ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
cópias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 21
Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
despesa, o destino da mercadoria ou so serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 22
Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação do serviço.
Art. 23
Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o
valor correspondente a três vezes o salário mínimo.
CAPITULO VI
RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 24
O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Prefeitura,
mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e a
identificação do adiantamento, cujo saldo esta sendo restituído.
Art. 25
O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de três dias úteis, a
contar do término final do período de aplicação.
Art.
Art.
Art. 28
No mês de Dezembro, todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Divisão de
Tesouraria, até o último dia útil, mesmo que o período se aplicação não tenha
expirado.
CAPITULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29 No
prazo de dez dias, a contar do término do período de aplicação, o responsável
prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único. A
cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art.
I
– ofício conforma modelo padronizado;
II
– impresso a título de “Prestação de Contas” conforme modelo padronizado;
III
– relação de todos os documentos de despesa constando número e data de
documento, espécie do documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
IV
– cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado;
V
– cópias de Nota de Empenho e da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
VI
– documentos das despesas realizadas, dispostas na ordem cronológica, na mesma
seqüência da redação mencionada no item III;
VII
– os documentos mencionados no item VI de medidas reduzidas serão colocados em
folhas brancas tamanho ofício; em cada folha poderão ser colocados quantos
documentos forem possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII
– em cada documento constará obrigatoriamente atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço, a finalidade da despesa; o destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 31 Não
serão aceitos documentos rasurados ilegíveis, com data anterior ou posterior ao
período da aplicação do adiantamento ou que se refira à despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 32
Caberá à Divisão de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art.
33 Recebidas às prestações de contas, conforme dispõe o Art.
Artigo alterado pela Lei nº 150/1993
Art. 34 Se as contas forem consideradas em criar a Chefia da Divisão de
Contabilidade certificará o fato no local apropriado do impresso, mencionado no
item II do Art. 30.
Artigo alterado pela Lei nº 150/1993
Art. 35
Com os pareceres da Secretaria de Finanças e Divisão de Contabilidade o processo
será encaminhado diretamente ao Chefe do poder Executivo para aprovação ou não
aprovação das contas voltando à Divisão de Contabilidade para as seguintes
providências:
I
– no caso das contas terem sido aprovadas:
a)
baixar a responsabilidade inscrita na conta, Responsáveis por Adiantamento do
Ativo Financeiro;
b)
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c)
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o
adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas e
da Câmara Municipal, quando for o caso;
II
– na hipótese da aprovação das contas condicionais as determinadas exigências:
a)
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b)
adotar as medidas indicadas no item I;
III
– não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo
Prefeito Municipal em seu despacho final.
Art.
Art. 37
No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o
responsável as tenha apresentado, a Divisão de Contabilidade oficiará
diretamente o responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três
dias para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na
cópia o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de
próprio punho, a data do recebimento.
Art.
38 Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o
vencimento do prazo final estabelecido no Artigo anterior, a Divisão de
Contabilidade, através da Secretaria de Finanças, remeterá, no dia imediato, a
cópia do Ofício referido no Parágrafo Único do Art. 37 à Assessoria Jurídica,
devidamente informada, para abertura de sindicância nos termos da Legislação
vigente.
Artigo alterado pela Lei nº 150/1993
Art.
39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, aos doze dias do
mês de agosto do ano de mil novecentos e noventa e três.
Edson Berger
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Santa Maria de Jetibá.