LEI Nº 1.352, DE 14 DE JUNHO DE 2011

 

Autoriza INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E AQUISIÇÃO DE POSSE DE TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a indenizar as benfeitorias constituídas de um imóvel residencial, com área aproximada de 56,88 , e adquirir a posse do terreno respectivo; que se localiza na Vila dos Italianos, em Santa Maria de Jetibá, cuja posse pertence a Paulo Calott e sua esposa Rosália Catarina Gonoring Calott desde 07/04/1997.

 

Parágrafo Único. O referido imóvel foi interditado pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o elevado risco de desmoronamento, bem como, por estar localizado em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio São Sebastião.

 

Art. 2º O valor da indenização das benfeitorias e aquisição da posse do terreno é de R$: 11.432,88 (onze mil, quatrocentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em parcela única, no ato da lavratura do Termo de Indenização com a Transferência da posse do Terreno para a entidade Municipal.                               

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social

010001.081220022.191 – Manutenção de Unidade Administrativa da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social

333909300000 – Indenizações e restituições

Ficha 287 – R$ 11.432,88

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos providenciará a demolição da construção, tomando as cautelas necessárias para que nenhum resíduo seja lançado no curso do Rio São Sebastião.

 

Parágrafo Único. Os materiais de construção aproveitáveis como telhas, madeirame, marcos, portas, janelas, pias e similares poderão ser retirados pelos possuidores, em seu proveito próprio ou de terceiros, sob a supervisão e controle da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Art. 5º A área do terreno deverá ser recuperada mediante projeto ambiental a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Junho de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.