LEI Nº 1.352,
DE 14 DE JUNHO DE 2011
Autoriza
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS E AQUISIÇÃO DE POSSE DE TERRENO LOCALIZADO EM ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a indenizar as benfeitorias constituídas de um imóvel residencial,
com área aproximada de 56,88 m², e adquirir a posse
do terreno respectivo; que se localiza na Vila dos Italianos, em Santa Maria de
Jetibá, cuja posse pertence a Paulo Calott e sua esposa Rosália Catarina Gonoring
Calott desde 07/04/1997.
Parágrafo
Único. O referido imóvel foi
interditado pela Prefeitura Municipal, tendo em vista o elevado risco de
desmoronamento, bem como, por estar localizado em Área de Preservação
Permanente (APP), às margens do Rio São Sebastião.
Art. 2º O valor da indenização das benfeitorias e
aquisição da posse do terreno é de R$: 11.432,88 (onze mil, quatrocentos e
trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em parcela única, no
ato da lavratura do Termo de Indenização com a Transferência da posse do
Terreno para a entidade Municipal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento e
Ação Social
010001.081220022.191 – Manutenção de Unidade
Administrativa da Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social
333909300000 – Indenizações e restituições
Ficha 287 – R$ 11.432,88
Art. 4º A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos
providenciará a demolição da construção, tomando as cautelas necessárias para
que nenhum resíduo seja lançado no curso do Rio São Sebastião.
Parágrafo
Único. Os materiais de construção
aproveitáveis como telhas, madeirame, marcos, portas,
janelas, pias e similares poderão ser retirados pelos possuidores, em seu
proveito próprio ou de terceiros, sob a supervisão e controle da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos.
Art. 5º A área do terreno deverá ser recuperada mediante
projeto ambiental a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de Junho de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.