LEI Nº 1.362,
DE 13 DE JULHO DE 2011
Autoriza a
COMPRA E DOAÇÃO DE NOTEBOOK’S PARA OS PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO, CONCURSADOS QUE INTEGRAM A REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a adquirir “notebook’s” para os
profissionais do magistério, concursados, que integram a rede municipal de
ensino.
§ 1º Terão direito a receber o equipamento de
informática, todos os profissionais do magistério, concursados, que estiverem
em atividade, no mês de abril de 2011.
§ 2º Os profissionais do magistério afastados, em gozo
de licença para tratamento de saúde, por doença ou acidente e para
acompanhamento de pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, somente
receberão o “notebook”, após o retorno ao trabalho.
§ 3º Os profissionais do magistério, em gozo de licença
maternidade, receberão o “notebook” no retorno ao trabalho.
§ 4º Os profissionais do magistério, cedidos para outros
Municípios, Estados ou União, e aqueles em gozo de licença para trato de
interesses particulares, não terão direito ao recebimento do “notebook”.
§ 5º Aos profissionais do magistério licenciados para
cursar pós-graduação, mestrado, ou doutorado, é assegurado o direito de
receberem o “notebook”, após o retorno as atividades do magistério.
Art. 2º Os profissionais do magistério que receberem o
notebook, deverão permanecer em atividade por pelo menos 48 (quarenta e oito)
meses, após o recebimento do equipamento.
§ 1º Os profissionais do magistério que pedirem
exoneração ou forem exonerados, antes de vencido o prazo de “caput” deste
Artigo, deverão reembolsar aos cofres do município, o valor do “notebook”,
mediante depósito voluntário em conta bancária a ser indicado pela Secretaria
Municipal do Tesouro, ou mediante desconto em folha de pagamento e quitação de
direitos decorrentes da exoneração do cargo.
§ 2º Os profissionais do magistério que se aposentarem
06 (seis) meses após o recebimento do notebook, ficam desobrigados do reembolso
de que trata o § 1º deste Artigo.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a doar os “notebook’s” aos profissionais
do magistério, mediante assinatura de “Termo de Doação e Responsabilidade pela
Guarda e Uso do Notebook”, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de Crédito Especial, no
montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinada
à cobertura das despesas previstas nesta lei, classificada orçamentariamente
sob a seguinte rubrica:
008002.123610081.444 – Apoio aos professores do
magistério, concursados que integram a Rede pública Municipal.
3339032.00000 – Material de
Distribuição Gratuita –R$ 300.000,00.
Parágrafo
Único. A fonte dos recursos para a
abertura do Crédito Especial é proveniente da anulação das seguintes dotações
orçamentárias:
008002.123610081.121 – Construção, Ampliação e
reforma de escolas do Ensino Fundamental.
3449051.00000 – Obras e
Instalações – Ficha: 122 – R$
100.000,00.
008002.123650101.125 – Construção, Ampliação e
Reforma de escolas do Ensino Infantil.
3449051.00000 – Obras e
Instalações – Ficha: 166 – R$
200.000,00.
Art. 5º Anualmente será efetuado levantamento
pela Secretaria Municipal de Educação para identificar os profissionais do
magistério nomeados por aprovação em concurso publico, e aqueles que
retornarem às atividades por termino de licenças ou afastamentos diversos,
promovendo-se novas compras e doações de notebook’s,
nos termos desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Santa Maria de Jetibá-ES,13 de Julho de 2011.
HILÁRIO
ROEPKE
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa
Maria de Jetibá.