LEI Nº 1.362, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

Autoriza a COMPRA E DOAÇÃO DE NOTEBOOK’S PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO, CONCURSADOS QUE INTEGRAM A REDE MUNICIPAL DE ENSINO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, Estado do Espírito Santo. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir “notebook’s” para os profissionais do magistério, concursados, que integram a rede municipal de ensino.

 

§ 1º Terão direito a receber o equipamento de informática, todos os profissionais do magistério, concursados, que estiverem em atividade, no mês de abril de 2011.

 

§ 2º Os profissionais do magistério afastados, em gozo de licença para tratamento de saúde, por doença ou acidente e para acompanhamento de pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias, somente receberão o “notebook”, após o retorno ao trabalho.

 

§ 3º Os profissionais do magistério, em gozo de licença maternidade, receberão o “notebook” no retorno ao trabalho.

 

§ 4º Os profissionais do magistério, cedidos para outros Municípios, Estados ou União, e aqueles em gozo de licença para trato de interesses particulares, não terão direito ao recebimento do “notebook”.

 

§ 5º Aos profissionais do magistério licenciados para cursar pós-graduação, mestrado, ou doutorado, é assegurado o direito de receberem o “notebook”, após o retorno as atividades do magistério.

 

Art. 2º Os profissionais do magistério que receberem o notebook, deverão permanecer em atividade por pelo menos 48 (quarenta e oito) meses, após o recebimento do equipamento.

 

§ 1º Os profissionais do magistério que pedirem exoneração ou forem exonerados, antes de vencido o prazo de “caput” deste Artigo, deverão reembolsar aos cofres do município, o valor do “notebook”, mediante depósito voluntário em conta bancária a ser indicado pela Secretaria Municipal do Tesouro, ou mediante desconto em folha de pagamento e quitação de direitos decorrentes da exoneração do cargo.

 

§ 2º Os profissionais do magistério que se aposentarem 06 (seis) meses após o recebimento do notebook, ficam desobrigados do reembolso de que trata o § 1º deste Artigo.

 

Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar os “notebook’s” aos profissionais do magistério, mediante assinatura de “Termo de Doação e Responsabilidade pela Guarda e Uso do Notebook”, a ser aprovado por Decreto do Executivo Municipal.

 

Art. 4º Fica autorizada a abertura de Crédito Especial, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinada à cobertura das despesas previstas nesta lei, classificada orçamentariamente sob a seguinte rubrica:

 

008002.123610081.444 – Apoio aos professores do magistério, concursados que integram a Rede pública Municipal.

3339032.00000 – Material de Distribuição Gratuita –R$ 300.000,00.

 

Parágrafo Único. A fonte dos recursos para a abertura do Crédito Especial é proveniente da anulação das seguintes dotações orçamentárias:

 

008002.123610081.121 – Construção, Ampliação e reforma de escolas do Ensino Fundamental.

3449051.00000 – Obras e Instalações – Ficha: 122 – R$ 100.000,00.

008002.123650101.125 – Construção, Ampliação e Reforma de escolas do Ensino Infantil.

3449051.00000 – Obras e Instalações – Ficha: 166 – R$ 200.000,00.

 

Art. 5º Anualmente será efetuado levantamento pela Secretaria Municipal de Educação para identificar os profissionais do magistério nomeados por aprovação em concurso publico, e aqueles que retornarem às atividades por termino de licenças ou afastamentos diversos, promovendo-se novas compras e doações de notebook’s, nos termos desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

 

Santa Maria de Jetibá-ES,13 de Julho de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.