REVOGADA TOTALMENTE PELA LEI Nº 2805/2024

 

LEI Nº 1.364, DE 13 DE JULHO DE 2011

 

AUTORIZA A INSTITUIR COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por meio desta Lei, Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

 

Art. 2º É atribuição da Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, processos administrativos disciplinares e processos administrativos especiais, em conformidade com a lei municipal.

 

Art. 3º A Comissão será constituída por três membros titulares, sendo nomeado dentre os titulares, presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias especiais e pelos processos administrativos disciplinares e especiais.

 

Art. 3º A Comissão será constituída de três membros titulares e dois suplentes, sendo nomeados dentre os titulares o presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias especiais e pelos processos administrativo s disciplinares.(Redação dada pela Lei nº 1786/2015)

 

§ 1º Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Executivo, dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração.

 

§ 2º Será prestada assessoria jurídica à Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar tem como objetivo de controle sobre as aplicações das normas legais e constitucionais vigentes, sendo esta realizada por funcionário estável, do cargo de advogado, do quadro funcional da Administração.

 

§ 2º A Comissão Especial de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, será assessorada por advogado do quadro de servidores municipais, que também receberá a gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) de que se trata o Art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.379/2011)

 

Art. 4º É atribuída, aos membros titulares da Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, gratificação por cada processo apurado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao cargo de Presidente e R$ 500,00 (quinhentos reais) aos cargos de secretário e membro.

 

Art. 4º É atribuída, aos membros titulares  da  Comissão  Especial  de Sindicância  e  Processo  Administrativo  Disciplinar, gratificação   mensal  no  valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao cargo  de  Presidente  e R$ 500,00  (quinhentos reais) aos demais membros, sendo remunerados os suplentes somente no caso  de efetiva  atuação. (Redação dada pela Lei nº 1786/2015)

 

§ 1º A gratificação que refere esse artigo será pago após a conclusão do processo. (Revogação dada pela Lei nº 1786/2015)

 

Art. 4º É atribuída, aos membros titulares   da  Comissão  Especial  de Sindicância   e  Processo  Administrativo  Disciplinar, gratificação   mensal  no  valor de R$ 1000,00 (mil reais) ao cargo  de  Presidente  e R$ 800,00  (oitocentos reais) aos demais membros, sendo remunerados os suplentes somente no caso  de efetiva  atuação. (Redação dada pela Lei n° 2308/2020)

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE

 

Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Julho de 2011.

 

HILÁRIO ROEPKE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.