REVOGADA
TOTALMENTE PELA LEI Nº 2805/2024
LEI Nº 1.364, DE 13 DE JULHO DE 2011
AUTORIZA A INSTITUIR COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a instituir, por meio desta Lei, Comissão Especial de
Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Art. 2º É atribuição da
Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar,
processos administrativos disciplinares e processos administrativos especiais,
em conformidade com a lei municipal.
Art. 3º A Comissão será
constituída por três membros titulares, sendo nomeado dentre os titulares,
presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias especiais e
pelos processos administrativos disciplinares e especiais.
Art. 3º A Comissão será
constituída de três membros titulares e dois suplentes, sendo nomeados dentre
os titulares o presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias
especiais e pelos processos administrativo s disciplinares.(Redação
dada pela Lei nº 1786/2015)
§ 1º Os membros da
Comissão serão designados por Decreto do Executivo, dentre os servidores
efetivos e estáveis do quadro funcional da Administração.
§ 2º Será prestada
assessoria jurídica à Comissão Especial de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar tem como objetivo de controle sobre as aplicações
das normas legais e constitucionais vigentes, sendo esta realizada por
funcionário estável, do cargo de advogado, do quadro funcional da
Administração.
§ 2º A Comissão Especial
de Sindicância e do Processo Administrativo Disciplinar, será assessorada por
advogado do quadro de servidores municipais, que também receberá a gratificação
de R$ 500,00 (quinhentos reais) de que se trata o Art. 4º desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1.379/2011)
Art. 4º É atribuída, aos
membros titulares da Comissão Especial de Sindicância e Processo Administrativo
Disciplinar, gratificação por cada processo apurado no valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) ao cargo de Presidente e R$ 500,00 (quinhentos reais) aos
cargos de secretário e membro.
Art. 4º É atribuída, aos
membros titulares da Comissão
Especial de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar, gratificação mensal
no valor de R$ 600,00 (seiscentos
reais) ao cargo de Presidente
e R$ 500,00 (quinhentos reais)
aos demais membros, sendo remunerados os suplentes somente no caso de efetiva
atuação. (Redação
dada pela Lei nº 1786/2015)
§ 1º A gratificação que refere esse artigo será pago após a conclusão do processo. (Revogação
dada pela Lei nº 1786/2015)
Art. 4º É atribuída, aos
membros titulares da Comissão Especial de
Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar,
gratificação mensal no valor de R$
1000,00 (mil reais) ao cargo de Presidente e
R$ 800,00 (oitocentos reais) aos demais membros, sendo remunerados
os suplentes somente no caso de efetiva atuação. (Redação
dada pela Lei n° 2308/2020)
Art. 5º As despesas
decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de Julho de 2011.
HILÁRIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.